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Resolução de Consulta nº 15/2009

CONSULTA LEGALIDADE PARA PERMUTAR VEÍCULOS USADOS PARA ADQUIRIR VEÍCULOS NOVOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 06 DE MAIO DE 2009.

CONSULTA LEGALIDADE PARA PERMUTAR VEÍCULOS USADOS PARA ADQUIRIR VEÍCULOS NOVOS.

Vistos e expostos os presentes autos, de nº 05827/09, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, Sr. Edson Carlos de Oliveira, acerca da legalidade do Poder Legislativo permutar veículos usados para adquirir veículos novos;

Considerando que a Segunda Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão, por meio do Parecer nº 001/09, destacou que, referentemente à primeira indagação, destacou que este Tribunal já ofereceu entendimento alusivo à legitimidade da permuta pretendida, devendo, no entanto serem observados os procedimentos de que tratam as Resoluções RC nº s 145 /93, 217 /93, 030 /95, 009 /05 e 026 /05; que, em que pese a entrega de motocicleta para complementação do pagamento, tal bem se

equipara à veículo para efeitos patrimoniais; e que, relativamente a aquisição de veículo importado, a Lei de Licitações não veda a aquisição de origem estrangeira; e

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal apresentou concordância com o parecer oferecido pela Auditoria, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que:

1. Pela possibilidade da permuta de veículo de representação já existente por outro, devendo, para tanto, serem observados os seguintes procedimentos:

a) avaliação mercadológica do veículo que se pretende dar em permuta;

b) o objeto da licitação será a aquisição de veículo novo, tendo como forma de pagamento o veículo a ser alienado pelo valor de sua avaliação e o restante em moeda corrente, devendo estar expresso no edital;

c) a modalidade de licitação a ser adotada deverá levar em conta o valor estimado do veículo a ser adquirido e não o valor do pagamento em moeda da diferença (volta), exceto se for adotado o Pregão;

d) o vencedor do certame será aquele que cotar o veículo novo pelo menor preço; e

e) deverá ser empenhada a diferença (volta), bem como dada baixa do bem alienado na relação de bens patrimoniais e incorporado o novo bem, pelo valor da nota fiscal, independente da execução orçamentária.

2. Quanto à indagação relativa à entrega de motocicleta como parte do pagamento, conclui-se pela sua legitimidade, desde que observados os critérios acima descritos, vez que tal bem equipara-se, para efeitos patrimoniais, ao veículo; e

3. Em que pese ao fato do veículo a ser adquirido ser nacional ou importado, observa-se que a Lei Federal 8666 /93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não proíbe a aquisição de produtos de origem internacional, preceituando inclusive que é vedado estabelecer tratamento diferenciado de qualquer natureza entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 13,

§ 1º, II) e, no caso de empate, o art. 13,

§ 2º, do referido diploma assegura a preferência dos bens e serviços produzidos no país ou prestados por empresas brasileiras.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de maio de 2009.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.