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Resolução de Consulta nº 15/2010

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DEVIDOS E NÃO PAGOS A MAIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2010.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DEVIDOS E NÃO PAGOS A MAIS

DE 10 ANOS, A EX-VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARUMÃ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 ANOS, HAVENDO POSSIBILIDADE DE OCORRER SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL.

Vistos e examinados os presentes autos, de nº 16804/09, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itarumã, senhor Jefferson Freitas França, sobre a possibilidade de efetuar-se o pagamento dos subsídios de ex-vereadores, devidos e não pagos há mais de dez anos.

2. Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 12.958/2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal.

3. A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico (apesar de apócrifo) e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do art. 1º da Lei nº 12.958/2007.

Foram os autos encaminhados à Auditoria de Atos de Pessoal para proceder a necessária análise do mérito, tendo está se manifestado nos seguintes termos:

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. De início insta esclarecer, quando se trata de ação pessoal contra a Fazenda Pública e suas autarquias o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto 20.910 /32, complementado pelo Decreto-Lei 4597 /42.

5. Entretanto, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso nas hipóteses elencadas no Código Civil, mas o consulente nada menciona sobre a existência ou não de alguma causa que pudesse ter impedido a consumação da prescrição.

6. Releva dizer, em se tratando de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, desde que não haja nenhuma causa interruptiva ou suspensiva.

III - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, a Auditoria de Pessoal propõe que:

II - seja respondido ao consulente que a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910 /32, complementado pelo Decreto-Lei 4597 /42, havendo a possibilidade de ocorrer suspensão ou interrupção desse prazo, nos termos do Código Civil.

Após manifestação da Auditoria de Atos de Pessoal, foram os presentes autos encaminhados à Douta Procuradoria, que comunga com o posicionamento exarado pela Especializada.

Por todo o exposto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado nº 016/10 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, bem como o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:

1 - A prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910 /32, complementado pelo Decreto-Lei 4597 /42, havendo a possibilidade de ocorrer suspensão ou interrupção desse prazo, nos termos do Código Civil.

2 - Nas prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, desde que não haja nenhuma causa interruptiva ou suspensiva.

3 - Ressalva-se que, caso haja quaisquer valores a serem pagos a título de subsídios de ex-vereadores, há de se observar os limites impostos pela EC nº 25 /00.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 19 de maio de 2010.

Presidente. Cons. Walter José Rodrigues

Relator Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

Conselheiros participantes da votação:

1 - Cons. Jossivani de Oliveira

2 - Cons. Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo

3 - Cons. Virmondes Cruvinel

4 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5 - Cons. Sebastião Monteiro

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.