Resolução de Consulta nº 15/2010
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DEVIDOS E NÃO PAGOS A MAIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2010.
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DEVIDOS E NÃO PAGOS A MAIS
DE 10 ANOS, A EX-VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARUMÃ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 ANOS, HAVENDO POSSIBILIDADE DE OCORRER SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL.
Vistos e examinados os presentes autos, de nº 16804/09, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itarumã, senhor Jefferson Freitas França, sobre a possibilidade de efetuar-se o pagamento dos subsídios de ex-vereadores, devidos e não pagos há mais de dez anos.
2. Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 12.958/2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal.
3. A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico (apesar de apócrifo) e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do art. 1º da Lei nº 12.958/2007.
Foram os autos encaminhados à Auditoria de Atos de Pessoal para proceder a necessária análise do mérito, tendo está se manifestado nos seguintes termos:
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. De início insta esclarecer, quando se trata de ação pessoal contra a Fazenda Pública e suas autarquias o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto 20.910 /32, complementado pelo Decreto-Lei 4597 /42.
5. Entretanto, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso nas hipóteses elencadas no Código Civil, mas o consulente nada menciona sobre a existência ou não de alguma causa que pudesse ter impedido a consumação da prescrição.
6. Releva dizer, em se tratando de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, desde que não haja nenhuma causa interruptiva ou suspensiva.
III - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, a Auditoria de Pessoal propõe que:
II - seja respondido ao consulente que a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910 /32, complementado pelo Decreto-Lei 4597 /42, havendo a possibilidade de ocorrer suspensão ou interrupção desse prazo, nos termos do Código Civil.
Após manifestação da Auditoria de Atos de Pessoal, foram os presentes autos encaminhados à Douta Procuradoria, que comunga com o posicionamento exarado pela Especializada.
Por todo o exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado nº 016/10 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, bem como o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:
1 - A prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910 /32, complementado pelo Decreto-Lei 4597 /42, havendo a possibilidade de ocorrer suspensão ou interrupção desse prazo, nos termos do Código Civil.
2 - Nas prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, desde que não haja nenhuma causa interruptiva ou suspensiva.
3 - Ressalva-se que, caso haja quaisquer valores a serem pagos a título de subsídios de ex-vereadores, há de se observar os limites impostos pela EC nº 25 /00.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 19 de maio de 2010.
Presidente. Cons. Walter José Rodrigues
Relator Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal
Conselheiros participantes da votação:
1 - Cons. Jossivani de Oliveira
2 - Cons. Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo
3 - Cons. Virmondes Cruvinel
4 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
5 - Cons. Sebastião Monteiro
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.