Resolução de Consulta nº 150/1991
DISPÕE SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-005118/91, em que, por expediente sem número, datado de 01 de julho de 1991, o Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, Sr. WALDEMAR FERREIRA MENDES, formula consulta acerca das parcelas devidas em face da rescisão do contrato de trabalho de servidor com vínculo celetista, que veio, seja porque estável, seja porque aprovado era concurso público a ser nomeado em cargo público, de natureza estatutária, evidenciando que, à oportunidade que exonerava servidora então estatutária que anteriormente ocupava função celetista, estaria sendo, no seu dizer, ameaçado pela douta Promotoria Pública da Comarca, que "acionaria o Município para que fosse pago o acerto rescisório trabalhista da servidora", a despeito de ter sido feito o acerto exoneratório do exercício de cargo público, sob o regime estatutário, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 293/91, 1803/91 e 593/ 91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária respectivamente manifestar o entendimento de que a Administração Pública não só pode, como deve, no interesse público, demitir servidores públicos, ainda que concursados, que não atendam as necessidades do serviço público ou bem desempenhem suas funções. Na de missão, os direitos dos servidores estatutários são aqueles previstos no Estatuto do Servidor. Por outro lado, quanto a eventual acerto rescisório devido, em face da adoção do regime jurídico único, preconizado na Constituição Federal , este Tribunal de Contas dos Municípios manifestou o seu posicionamento através da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC nº 145 /91, a ser encaminhada ao ilustre Senhor Prefeito consulente.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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