Resolução de Consulta nº 151/1993
CORTE DE CONTAS CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.
CORTE DE CONTAS CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004937/93, onde o Inspetor Regional de Luziânia, Sr. Reginaldo Faria Campos, formula a esta Corte de Contas as seguintes questões:
1º - Poderá o Município conceder bolsa de estudos para o
1º, 2º e 3º graus, sendo que existem vagas em estabelecimento oficial que o aluno possa frequentar com assiduidade, e sem que os alunos comprovem carência financeira?
2º - Poderá o Município de Luziânia conceder bolsas de estudos a servidores comissionados baseado no
§ 1º, art. 291 da Lei nº 1.312 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)?.
Considerando o art. 2 08, da Constituição Federal , comungado com o art. 157 da Constituição do Estado de Goiás e art. 159 da Lei Orgânica do Município de Luziânia;
considerando os artigos 211, 212 e 213 e seus parágrafos, da Constituição Federal ;
considerando, finalmente, o
§ 1º do art. 291 da Lei 1.312 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer par te integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que:
I - Havendo falta de vagas na rede pública, localidade da residência do educando, poderá o Município, mediante autorização legislativa, efetuar despesas decorrentes de bolsas de estudo concedidas a alunos carentes, regularmente matricula dos em escola particular de ensino fundamental e médio, desde que reconhecida oficialmente, hipótese em que poderão ser consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 6º,
§ 1º alínea "e", da Lei 7.348 , de 24.07.85 c/c o art. 213,
§ 1º, C.F, devendo neste caso, investir, prioritariamente, na expansão da sua rede de ensino.
II - A concessão de bolsa de estudo para o 3º grau, bem como, o auxílio financeiro as atividades universitárias de pesquisa e extensão, só poderão ser concedidas, desde que o Município tenha cumprido o investimento que lhe cabe quanto ao ensino pré-escolar e fundamental, e, tenha havido recursos remanescentes para tal.
III - Encontra-se prejudicada a concessão de bolsa de estudo com base no
§ 1º do art. 291 da Lei nº 1.312 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), vez que o referido dispositivo legal, não contempla tal concessão, mas sim a ajuda financeira a funcionário que, por mérito próprio tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição no exterior, e, ainda, que a mesma seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público municipal.
À Secretaria Geral, para as providencias,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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