Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 152/1991

DISPÕE PROPOSTA PELA APRESENTADA PELA EMPRESA PROMOENGE CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.

DISPÕE PROPOSTA PELA APRESENTADA PELA EMPRESA PROMOENGE CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006702/91 em que o Dr. Joaquim Pereira da Costa Sobrinho, Prefeito Municipal de POSSE, questiona sobre a viabilidade legal da proposta apresentada pela empresa PROMOENGE - Construções, Indústria e Comércio Ltda, objetivando a "Dação em Pagamento" de bens móveis e imóveis, com vistas ao ressarcimento de valores correspondentes a parte de obras contratadas com aquele município, e não concluídas, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando na íntegra, os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a incorporar este ato, manifestar o entendimento de que é licito às partes, no curso da demanda, fazer acordo a fim de por termo ao processo. Em se tratando de lesividade a ser ressarcida ao poder público, em forma de "Dação em Pagamento", deverá, previamente, ser obtida outorga legislativa para firmatura do acordo, a ser homologado pelo Juiz da Comarca.

Quanto aos bens oferecidos, deverão ser submetidos à avaliação (preço, natureza do bem e estado de conservação) por comissão constituída por profissionais competentes e idôneos, que gozem de boa reputação junto a comunidade.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL E CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.