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Resolução de Consulta nº 153/1991

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-006886/91, em que, através do Ofício nº 69/91, o Sr. Secretário Municipal de Saúde da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Dr. CAIRO ALBERTO DE FREITAS, coloca que a Secretaria que dirige está com a responsabilidade de coordenar os serviços de assistência médica em todos os eventos que acontecem em Goiânia sejam eles de cunho político, social ou religioso, de nível municipal, estadual, nacional ou internacional, solicita orientação quanto ao procedimento a adotar para remunerar o pessoal das equipes, integradas por multiprofissionais, que irão prestar serviços à Municipalidade, por ocasião da condução dos eventos, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 405/91 e 2.317/91, exarados pela Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, manifestar o entendimento de que a ocorrência de eventos de cunho político (exceto político partidário, de partidos políticos ou políticos-promocionais de pessoas ou de candidatos), esportivo, social, religioso ou festas cívicas, de nível municipal, estadual, nacional ou internacional, realizados no município, cuja responsabilidade da Coordenação for atribuída ao Poder Público Municipal, que por sua natureza ocorrem em ocasiões específicas, por vezes em caráter excepcional, em época certa e de período de duração determinado, podem contar com o recrutamento de profissionais ou multiprofissionais, até mesmo empresas, através da Contratação de Prestação de Serviços, à conta do elemento de despesa 3131, obedecendo-se, quando for o caso, os ditames do Decreto-lei federal nº 2.300 /86 com suas alterações posteriores e da Lei Osmar Cabral (Lei Estadual nº 10.412 /87). Quanto às despesas, estas poderão se materializar ou através do sistema normal de processamento da despesa pública até então adotado pela administração municipal, ou por meio da instituição de adiantamento (s) especifico (s) conforme normas contidas na RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa RN nº 022 /84 e desde que as despesas a se realizarem se configurem insusceptíveis à licitação, ou, ainda, mediante a utilização de recursos de Fundo Rotativo, se instituído regular mente no âmbito da Secretaria de Saúde.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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