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Resolução de Consulta nº 153/1993

Dispõe sobre forma legal de se promover a remuneração dos menores aprendizes, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre forma legal de se promover a remuneração dos menores aprendizes, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007928/93, em que o Sr. CARLOS MARANHÃO GOMES DE SÃ, Superintendente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, Órgão Autárquico do Município de Goiânia, indaga acerca da forma legal de se promover a remuneração dos menores aprendizes participantes do Programa "Trabalhando com as Mãos", tendo em vista a revogação da Instrução Normativa nº 06/91, fundamentadora da orientação oferecida através da Resolução RC nº 094 /93 e conclusiva da determinação do pagamento equivalente a meio salário mínimo mensal,

considerando que, em face da revogação da Instrução Normativa nº 06/91, os elementos positivos embasadores do parecer manifestado através da Resolução RC nº 094 /93, deste Tribunal, ora inexistem no mundo jurídico-legal;

considerando que, atendidas as exigências pedagógicas inerentes ao desenvolvimento pessoal e social do educando, não desfigurando o caráter educativo, o artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente oferece estrutura legal alusiva a programa social sob responsabilidade de entidade governamental e não governamental, sem fim lucrativo; e considerando, ainda, a faculdade consignada no artigo 68, parágrafo 29, daquele Estatuto, objetivando preservar o interesse do menor educando e a continuidade do Programa, mediante a contraprestação remuneratória de sua atividade laboral, com remuneração mensal nos termos da RC nº 094 /93, ou alternativamente, na participação na venda dos produtos produzidos; considerando, outrossim, a necessidade de se definir regras objetivas para o mecanismo de controle e de fiscalização sobre a gestão de atividades que envolvem o menor, patrocinadas por entidades governamentais ou não governamentais sem fins lucrativos, que arrecadam recursos financeiros internos e externos para a incrementação dos programas; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Wilton Rodrigues Cerqueira, manifestar o entendimento de que o ganho dos participantes menores/educandos de programas governamentais, notadamente o "PROGRAMA TRABALHANDO COM AS MÃOS", poderá ser tanto o definido na Resolução RC nº 094 /93 (cópia inclusa), consistente no equivalente a metade do salário-mínimo mensal, quanto, alternativamente, o decorrente da participação na venda dos produtos produzidos pelos aprendizes, desde que, nesta hipótese, asseguradas as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do adolescente amparado pelo programa. Em ambos os casos, todavia, arrimado no artigo 71 e seguinte da Lei Federal nº 4320 /64, sobretudo

considerando o auferimento de rendas externas com a venda dos produtos manufaturados, além de doações ou contribuições de particulares ou de organismo não governamentais nacionais e estrangeiros, devera a Municipalidade instituir, MEDIANTE LEI, um FUNDO ESPECIAL sobre o programa, e submeter mensalmente regular PRESTAÇÃO DE CONTAS, detalhando em forma contábil e documental, a entrada e a saída de numerário alocados no FUNDO, Com especial relevo, deverá evidenciar, dentre outros aspectos contábeis estipulados na Lei nº 4320 /64, eventuais transferências de recursos da União ou do Estado Membro, quanto, sobremodo, detalhar analiticamente os recursos próprios, mormente aqueles advindos da venda da produção, estabelecendo-se o quantitativo mensal produzido, e o vendido e a destinação do saldo pendente, se houver, sem deixar de lado, obviamente, as doações ou contribuições de pessoas ou entidades particulares ou não, estabelecendo-se, mais, o quantitativo mensal analítico entre o adquirido e o vendido, descrimina dos por quantitativos unitários e globais, respectivas naturezas dos produtos, relação comparativa econômica financeira de custo/benefício. Quanto as despesas respectivas do programa, descriminar desde o número de menores contemplados no referido programa, e as remunerações pertinentes, ate as aquisições de matérias primas ou insumos e afins (mediante licitação, quando couber), necessários a incrementar as atividades dos menores.

A Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 setembro de 1993.

Presidente.

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