Resolução de Consulta nº 154/1991
Dispõe sobre legalidade de pagamento, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre legalidade de pagamento, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3-20-007529/91, em que o Prefeito Municipal de Palestina de Goiás indaga a este Tribunal de Contes sobre a legalidade do pagamento, aos Srs. Vereadores, referente a 04 sessões extraordinárias realizadas pelo Legislativo Municipal daquela localidade, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentaria, manifestar ao Ilustre Consulente o entendimento de que os Vereadores de Palestina de Goiás não podem receber por sessões extraordinárias realizadas no âmbito do Município, vez que percebem com base em percentual da remuneração do Deputado Estadual e, nas certidões que a Assembleia Legislativa fornece as Câmaras Municipais, estão inclusos os valores correspondentes a tais sessões.
Alerta-se, ainda, ao Ordenador da Despesa, caso ocorra o pagamento de referidas sessões, estará ele (Ordenador) sujeito ao processo de imputação de debito.
A Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 06 NOV 1991.
Relator.
PROCESSO Nº : 3.20-007529/91
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIÁS
ASSUNTO: Consulta.
PARECER/JUR/Nº 419/91
"É ilegal o pagamento de sessões extraordinárias a Vereadores tendo em vista que as sessões realizadas pelas Câmaras Municipais, que adotam o percentual sobre a remuneração que percebe o Deputado Estadual, já estão incluídas na remuneração global do Vereador; independentemente do número de sessões extraordinárias realizadas.
Nos presentes autos o Prefeito Municipal de Palestina de Goiás, formula CONSULTA, na condição de ordenador da despesa se deve "proceder o pagamento de Cr$ 2.053.937,56 (dois milhões, cinquenta e três mil, novecentos e trinta e sete cruzeiros e cinquenta e seis centavos), proveniente da realização de 04 (quatro) sessões extraordinárias pelos Vereadores à Câmara Municipal de Palestina de Goiás" (demonstrativo de fls. 03 dos autos).
A Assessoria Jurídica para se manifestar, salvo melhor juízo, entendemos o seguinte:
I - Sobre a Consulta em pauta, está Egrégia Corte de Contas já se manifestou conclusivamente, "o entendimento de que as sessões extraordinárias realizadas pelas Câmaras de Vereadores, que adotaram o percentual do que percebe o Deputado Estadual, já se encontram incluídos na remuneração global do Vereador", independentemente da realização ou do número de sessões extraordinárias, ex. resolução RC nº 55 /91 do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - Assim havendo alteração do "quantum" percebido mensalmente pelo Deputado Estadual, inclusive pela realização de sessões extraordinárias, altera-se proporcionalmente a Remuneração do vereador;
III - Vale salientar ainda que, os Vereadores não podem ultrapassar os fixos remuneratórios dos percentuais previstos no
§ 3º, do artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás, sendo que o pretenso pagamento das 04 (quatro) sessões extraordinárias aos Vereadores, atenta contra a moralidade administrativa, ferindo o artigo 37 (caput) e inciso XI da Constituição Federal .
Destarte, entende este Assessoria Jurídica que ilegal e indevido o pagamento das 04 (quatro) sessões extraordinárias pretendido pelos Vereadores a Câmara Municipal de Palestina de Goiás, face aos termos já expendidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios na Resolução RC nº 55 /91, ao
§ 3º do artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás e ao artigo 37 (caput) e inciso XI da Constituição Federal ; além de contribuir-se em atentado contra a moralidade administrativa.
E por conseguinte, o Prefeito Municipal de Palestina de Goiás, na condição de ordenador da despesa, não deve ordená-la, sob pena de o fazendo estar sujeito a imputação de débito correspondente e, os Vereadores à devolução aos cofres públicos se for efetuado o pagamento indevido das sessões extraordinárias em epígrafe.
É o parecer.
Sub Censura.
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de outubro de 1991.
DALMY ALVES DE FARIA
Assessor/Jurídico
OAB-G0 4287
PROCESSO Nº : 3.20-007529/91
INTERESSADO: Município de Palestina de Goiás
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2607/91
Senhor procurador Geral, Através do Ofício nº 173/91, o Prefeito Municipal de Palestina de Goiás solicita parecer, desta Comenda Corte de Contas, acerca da legalidade de pagamento aos Senhores Vereadores de 04 (quatro) sessões extraordinárias realiza das pela Câmara Municipal, equivalente à importância de Cr$ 292.790,68, para o Presidente e Cr$ 220.143,36 para cada vereador.
A vista da Resolução nº 001 , de 04/01/89, que fixa a remuneração dos vereadores do município em epígrafe em 3% (três por cento) da do Deputado Estadual, alterado para 5% com o advento da Constituição Estadual, entendemos que, com fulcro na Resolução RC Nº 055 /91 deste Tribunal, já estarem inclusos na remuneração do vereador daquele município os valores das sessões extraordinárias, não cabendo, cumulativamente, receber pelas sessões extraordinárias realizadas`
no âmbito do Legislativo Municipal.
É o parecer, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1991.
IVANA DE ALCÂNTARA
ASSESSORA DE PROCURADOR
WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
PROCESSO Nº : 3.20-007529/91
INTERESSADO: Prefeito Municipal de Palestina de Goiás
ASSUNTO: Solicita parecer.
PARECER Nº 597/91
Nos autos, O Prefeito Municipal de Palestina de Goiás indaga sobre a legalidade do pagamento aos Srs. Vereadores, referente a 04 sessões extraordinárias realizadas pelo Legislativo Municipal daquela localidade.
Sr. Auditor, mui digno Conselheiro Relator, A remuneração dos Srs. Edis de Plaestina de Goiás foi fixado em percentual do que recebe o Deputado Estadual, cujo ato foi registrado neste órgão de Contas, via Resolução RS nº 0838/89.
O Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução RC nº 55 /89, assim se posicionou sobre o assunto: "de que não e aplicável a regra prevista no artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé, tendo em vista já estarem inclusos na remuneração do Vereador daquela localidade (05% do que percebe o Deputado Estadual) os valores das sessões extraordinárias, portanto, não podem eles, Vereadores, receberem por tais sessões quando realizadas no âmbito daquele Legislativo Municipal".
Tal entendimento veio da premissa de que, quando 05 Srs. Edis recebem com base na remuneração do Deputado Estadual, na certidão fornecida pela Assembleia Legislativa as câmaras Municipais, para calculo da remuneração dos Vereadores, já estão inclusos os valores correspondentes as sessões extra ordinárias.
Isto posto, não poderá o ordenador da despesa pegar, sob pena de imputação de debito, pelas sessões extraordinárias realizadas no Município de Palestina de Goiás, vez que os Vereadores daquela localidade recebem com base em percentual do Deputado Estadual, portanto, já incluso o valor para realização de tais sessões.
E o nosso entendimento, a superior apreciação.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 1º de novembro de 1991.
FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR
Assessor de Auditor
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