Resolução de Consulta nº 154/1993
PROMOÇÃO DE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003680/93, versando sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de GOIANÉSIA através da Inspetoria Regional, quanto a legalidade da promoção solicita da pela Srª IVANI GOMES DOS SANTOS AZEVEDO, servidora daquela Casa Legislativa, para o cargo de Auxiliar Administrativo, nível IV, com base nas Resoluções 001 e 002 /92, da Augusta Casa de Leis acima epigrafada;
considerando que a solicitante submeteu-se a concurso - público para o cargo de Recepcionista;
considerando que, ao ser admitida foi a servidora nomeada para o cargo comissionado de Assessor Técnico Parlamentar, no qual permanece até a presente data;
considerando que "promoção é a elevação do funcionário a uma classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira";
considerando que "classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão e, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de elevação na carreira;
considerando que a servidora pleiteia sua promoção do cargo de Recepcionista I (Classe Prestacional) para o cargo de Auxiliar Administrativo IV (Classe Auxiliar de Administração);
considerando que as classes constantes dos anexos não se encontrara escalonadas de modo a permitir promoção de uma para outra, constituindo-se em séries de classes de diferentes atribuições e responsabilidades distintas;
considerando que somente depois de galgar todos os níveis da classe Prestacionista poderia a solicitante ser promovida para classe imediatamente superior àquela que ocupa.
considerando, sobretudo, não ter sido regulamentada qual a classe imediatamente superior àquela ocupada pela pleiteante, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, a vista dos considerandos retro, não existe embasamento legal para a pretensa promoção.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de setembro de 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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