Resolução de Consulta nº 155/1990
Dispõe sobre irregularidades referentes ao F.G.T.S, e da outras providencias.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre irregularidades referentes ao F.G.T.S, e da outras providencias.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012179/90, em que Vereadores da Câmara Municipal de Doverlândia endereçam vários questionamentos e apresentam denuncias, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e ratificando o posicionamento de Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentaria, manifestar aos consulates os seguintes entendimentos:
I - as irregularidades referentes ao F.G.T.S. dos servidores municipais, de acordo com a Lei Federal nº 8036 , de II de maio de 1.990, deverão ser comunicadas a Caixa Econômica Federal - CEF, sua gestora, não cabendo a este Tribunal pronunciar-se;
II - O uso de bens públicos municipais encontra-se regido pelo artigo 66, IV da C.E. e, ao seu descumprimento, cabem as capitulações do Decreto nº 201 /67.
-Genericamente, cumpre a este Tribunal colocar que a Lei Orgânica do Município de Doverlândia estipulou os direitos e obrigações tanto dos representantes do Legislativo quanto do Executivo e, o seu descumprimento, configura crime de responsabilidade.
À Secretaria Geral para que, além das providências de praxe, remeta o presente processo a Ilustre 5º Auditoria Financeira e Orçamentaria.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 31 OUT 1990.
Presidente.
PROCESSO Nº : 3.20-012179/90
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE DOVERLÂNDIA
ASSUNTO: CONSULTA
Trata-se de consulta, sobre vários assuntos, formulada pelos vereadores NELSON PEDRO DOS SANTOS, ODACIR MARTINS SANTEIRO e PAULO JOSÉ VILELA, do Município de Doverlândia, que analisaremos cada qual de per si.
O primeiro questionamento, em realidade, tem foros de denuncia com indicação dos indícios de prova que autorizam a realização de uma inspeção " in loco ", para se apurar a veracidade dos fatos e as responsabilidades que houverem, providência que sugerimos seja adotada.
O segundo item, diz respeito a recolhimento de FGTS, que é matéria da competência da Caixa Econômica Federal, sua gestora, muito embora, não conste da consulta informações relevantes para sua análise, tais como, a indicação do Regime
Jurídico dos Servidores de Doverlândia e, sendo celetista, se tais servidores são optantes pelo FGTS.
A terceira indagação, da mesma forma que a primeira, tem foros denúncia, revestindo-se de características que ensejam verificação e responsabilização que se fizerem necessárias.
A quarta e a quinta colocações dizem respeito a convivência entre os edis, matéria absolutamente estranha a este Tribunal, razão pela qual, deixamos de analisar.
O sexto item diz respeito a liberdade do cidadão Prefeito, uma vez que não se informa se as viagens são realizadas em veículo particular ou público, o que nos impede de analisar detalhadamente o fato.
A sétima colocação resolve-se com a edição de norma reguladora da utilização dos veículos oficiais.
As questões de número oito, nove e dez, que se revestem em denúncias, demandam, para sua análise, apresentação de maiores subsídios.
As questões apresentadas do número onze ao quatorze, são questões de convivência dos membros da Câmara Municipal que fogem a competência desta Corte de Contas, pelo que, deixamos de analisar.
Com relação a décima quinta e última colocação, seu objeto resolve-se segundo as normas que regem o certame seletivo editadas pela municipalidade, só nos sendo possível sobre ela manifestarmos à vista de tais regramentos.
É o parecer,
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de agosto de 1990.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO - 9896
PROCESSO Nº 3.20-012179/90
INTERESSADO: Câmara Municipal de DOVERLÂNDIA
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 6548/90
Sr. Procurador Geral, Nos presentes autos a bancada oposicionista da Câmara Municipal de DOVERLÂNDIA apresenta uma série de denúncias e pede providências.
Da analise de todas elas verificamos que muitas são de competência privativa do próprio legislativo e/ou de ações próprias impetradas na Justiça comum.
Entretanto, as mencionadas nos itens 03, 08, 09, 10 e 15, têm a característica de denuncias feitas a este Casa e carecem de providências.
Determina o artigo 74,
§ 2º, da Constituição Federal , que "qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas".
Diante de tais fatos, somos, se assim também entender o Augusto Plenário desta Casa, pela realização de uma INSPEÇÃO no referido Município.
É o parecer, a superior deliberação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 1990.
PROCURADOR DE CONTAS
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
PROCESSO Nº : 3.20-012179/90
INTERESSADOS: Srs. NELSON PEDRO DOS SANTOS ODACIR MARTINS SANTEIRO e PAULO JOSÉ VILEIA, Vereadores da Câmara Municipal de Doverlândia.
PARECER Nº 366/90 - Através dos presentes autos, os Srs. Vereadores supramencionados, dirigem vários questionamentos a este Tribunal, de naturezas diversas e, portanto, requerem um pronunciamento diferencia do, pois que, vários deles, caracterizam-se corno denuncias o que não e da alçada desta Auditoria avaliar, passar-se-á, então, as respostas; alusivas a consultas que não ensejem inspeção, que são as seguintes:
Nº 2 Trata de irregularidades alusivas ao F.G.T.S. dos servidores municipais.
R - De acordo com a Lei Federal nº 8036 , de II de maio de 1990, devera a Caixa Economica Federal - CEF, ser comunicada das irregularidades ora apontadas, não cabendo a este Tribunal tomar nenhuma medida.
QUESTÃO Nº 06 - "Ha dispositivo legal que impeça o Prefeito de dirigir em longas viagens?"
R - Muito embora não se trate de denuncia, não cabe a esta Auditoria manifestar-se, mesmo que a falta de fundamentação da referida questão, impossibilitada qualquer conclusão.
QUESTÃO Nº 07 - Qual o procedimento possível para se regulamentar o uso indiscriminado de veículos publico os municipais;
II - A meteria encontra-se regulamentada pelo artigo 66, IV da C.F. e, ao seu descumprimento, cabem as capitulações do Decreto Lei nº 201 /67.
Genericamente, cumpre a esta Auditoria colocar que a Lei Orgânica do Município de Doverlândia estipulou os direitos e obrigações tanto dos representantes de legislativo quanto do Executivo e o seu descumprimento o configura crime de responsabilidade.
Sugere-se, ainda, que o presente processo seja enviado a ilustre 5º Auditoria Financeira e Orçamentaria para que, caso entenda oportuno, solicite documentações e provas que venham a elucidar as denuncias levantadas.
E o parecer, a superior apreciação.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de outubro de 1990.
Michele Cunha Franca
Assessor de Auditor
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