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Resolução de Consulta nº 155/1991

Dispõe sobre existência ou não do direito de receber sua remuneração, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre existência ou não do direito de receber sua remuneração, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006729/91, em que o Vereador Raider Makhoul Hanna, do MUNICÍPIO DE CUMARÍ, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da existência ou não do direito de receber sua remuneração referente ao tempo em que ficou afastado de suas funções, por decisão judicial.

considerando o teor do artigo 26, seus incisos e parágrafos c/c artigo 80, parágrafo único e artigo 46, incisos e alíneas da Constituição Estadual; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas a 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente o entendimento de que falece competência e este órgão pronunciar sobre a matéria que foi decidida pelo Poder judiciário, a quem, caso queira, pode o interessado encaminhar/suas pretensões.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 NOV 1991.

Presidente.

PROCESSO Nº : 3.20-006729/91

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARI

ASSUNTO: Consulta.

PARECER/JUR/Nº 421/91

"As matérias que envolvam sentenças judiciais de verão ser tratadas no âmbito daquele Poder."

Nos autos, o Vereador Raider Makhoul Hanna, com assento na Câmara Municipal de CUMARI, solicita parecer desta Egrégia Corte, acerca do direito ou não de perceber aquele Edil, a remuneração relativa à vereança, no período em que esteve ele afastado de suas funções naquela Casa de Leis, por decisão judicial.

Denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §§ 3º e 4º e artigo 129, §§ 6º e 7º do Código Penal, o Ilustre Consulente foi condenado à pena de dois anos, seis meses e vinte dias, em primeira Instância. Inconformado, apelou o réu, nos termos do artigo 593, I do Código Penal. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, então, entendeu pela redução da pena base para um ano e seis meses, a qual, acrescida de um terço, foi fixada, definitivamente, em dois anos de detenção, sendo-lhe concedido o benefício do "sursis".

Em 1º de julho de 1991, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Cumari, expediu Mandado de Determinação à Presidente da Câmara Municipal de Cumari, para que fosse expedido, incontinente, ato formal que declarasse o mandato do Vereador Raider Makhoul Hanna, suspenso nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição da República c/c artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Cumari, e que fizesse a convocação e desse posse ao suplente José Adalto Duarte, como Vereador daquela Casa de Leis, em cumprimento à liminar concedida em Mandado de Segurança, por este ultimo impetrado.

Em 04 de julho de 1991, foi expedido pelo mesmo magistrado, Mandado de Notificação à Presidente da Câmara de Vereadores, para que desse posse ao suplente José Adalto Duarte no cargo de Vereador daquela Casa, no prazo de 24 horas.

Aos 16 de julho de 1991, foi expedido novo Mandado de Notificação à Presidente da Câmara de Cumari, determinando fosse convocado aquele Legislativo para, no prazo de 12 horas, empossar o Suplente José Adalto Duarte, em cumprimento à decisão do MM. Juiz daquela Comarca.

Aos 02 de julho de 1.991, a Presidente da Câmara Municipal de Cumari, dando cumprimento à determinação do Juiz daquela Comarca, suspendeu o Vereador Raider Makhoul Hanna, convocando, de consequência, o suplente José Adalto Duarte para tomar posse no cargo de Vereador, na primeira Sessão Ordinária da Câmara, prevista para 1º de agosto p.p.

Em 06 de agosto de 1.991, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade de votos, em decisão proferida no Habeas Corpus impetrado em favor do Vereador Raider Makhoul Hanna, conheceu do pedido e concedeu a ordem impetrada, tendo determinado a expedição de Alvará; para restabelecimento dos direitos políticos suspensos por decisão judicial.

Não nos cabe aqui, o exame jurídico do conteúdo da matéria acima e, sim, do direito do Vereador afastado de suas funções receber a remuneração inerente ao cargo, no período em que esteve deste afastado por força de decisão judicial.

Por tratar-se de assunto envolvendo sentença judicial, entende esta Assessoria Jurídica que o consulente deverá, caso queira, pleitear o direito de que se julga credor junto ao Poder Judiciário, deixando esta Egrégia Corte, por tal motivo, de se manifestar acerca da matéria.

É o parecer.

"Sub censura".

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de outubro de 1991.

MARCELO AUGUSTO SOUZA JUBÉ

Assessor Jurídico

OAB-GO 4814

PROCESSO Nº : 3.20-006729/91

INTERESSADO: Câmara Municipal de Cumari

ASSUNTO: Consulta.

PARECER Nº 2011/91

Senhor Procurador Geral,

Vêm-nos, para apreciação, consulta formulada pelo Vereador Raider Makhoul Hanna, dá Câmara Municipal de Cumari que, tendo sido condenado a dois anos de detenção, com "sursis", teve seus direitos políticos suspensos, por decisão judicial de primeira instância, os quais foram posteriormente restabelecidos mediante Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça que conheceu do pedido de Habeas Corpus por aquele impetrado, dando-lhe provimento.

A questão suscitada pelo Edil prende-se especificamente à viabilidade legal do pagamento, pelo Municí­pio ao mesmo, da remuneração a que faria jus durante o tempo em que esteve afastado de suas funções, por determinação judicial.

Dão-nos conta os autos de que o período de afastamento se aloja entre 02 de julho/91 (Portaria de fls. 49) a meados de agosto/91, mais exatamente à data do ato da Presidência da Câmara determinando o seu retorno às atividades da Vereança, o que não consta dos autos. Ora, tivesse sido colocada a questão, em tese, não demandaria ela maiores cuidados ao seu deslinde.

No entanto, em se tratando de caso especifico, já submetido ao ajuizamento do Judiciário, há de se jungir ao decisório principal a apreciação de quaisquer aspectos ou questionamentos que lhe sejam consectários, ou de alguma forma a ele se vinculem.

Assim ê que o aspecto remuneratório objeto da consulta prende-se visceralmente aos termos do Acórdão, que representa o pronunciamento prevalente, até então, "in cas".

Nesse diapasão, exsurge como absolutamente relevante o entendimento da expressão "restabelecimento dos direitos políticos suspensos por decisão judicial", expresso no reportado ato (fls. 52).

Segundo o respeitadíssimo De Plácido e Silva, em seu Dicionário Jurídico, o termo restabelecimento designa o "reatamento ou revigoramento do que se havia dissolvido ou a volta ao estado ou a condição anterior, fixando-se por ele a mantença da relação jurídica ou do vínculo jurídico que se rompera ou se desfizera. Desse modo, o restabelecimento não é mera continuação: é a renovação, restauração, revalidamento, revigoramento em virtude do que o ato jurídico ou a rela­ção jurídica que perdera a eficácia ou se extinguira volta a surtir os efeitos legais, prevalecendo na forma da lei."

A clareza da exposição transcrita sinaliza que o ato emanado do Colendo Tribunal do Justiça favor do Vereador, ao restabelecer o seu "status quo ante", devolveu-lhe todos os direitos imanentes a essa condição anterior, inclusive o de ser remunerado durante o período do afastamento.

Por sinal, o teor da comunicação endereçada à Presidenta da Câmara, pelo M.M. Juiz da Comarca de Cumari (fls. 53) consolida tal entendimento, ao expressar que "torna-se nulo todo o conteúdo do Ofício deste Juízo datado de 25/05/91, remetido a esta ("sic") Presidência ...".

Contudo, indispensável ressaltar que o processo de Habeas Corpus não analisou o mérito específico da questão abordada e que, demais disso, não se exauriram os recursos judiciais da parte do suplente de vereador José Adalto Duarte, interessado no feito, não se podendo descartar de todo uma reversão da situação.

Desse modo, assiste razão ao Ilustre Assessor

Jurídico, Dr. Marcelo Augusto S. Jubé, quando expende seu parecer no sentido de que a matéria se resolva definitivamente a nível do Judiciário, onde teve seu início.

A superior apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribu­nal de Contas dos Municípios, em Goiânia, ao 01 de novembro de 1991.

MARIA TERESA F. GARRIDO

PROCURADORA DE CONTAS

Processo nº 3.20-006729/91

Interessado: Vereador Raider Makhoul Hanna (Município de Cumari)

Assunto: Solicita parecer.

PARECER Nº 601/91. Nos autos, o Vereador Raider Makhoul Hanna, do Município de Cumarí, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da existência do direito ou não de receber seus salários referentes ao tempo em que ficou afastado de suas funções, por decisão judicial.

Sr. Auditor, mui digno Conselheiro Relator, A ilustre Assessoria Jurídica no seu Parecer nº 421/91 de fls. 54 a 56, descreveu toda a situação ocorrida.

A suspensão dos direitos políticos do Sr. Raider Makhoul Hanna originou-se de uma decisão judicial proferida no juízo "a quo", com pronunciamento da instância "ad quem".

Por envolver direitos de terceiros, ou seja, o suplente que tomou posse no lugar do Vereador que teve seus direitos sus pensos, portanto, passível de nova ação junto ao Poder Judicia rio, entendemos que a matéria não pode e não deve ser objeto de pronunciamento por parte deste Órgão, sob pena de, o fazendo, praticar atos fora de sua competência constitucional (v. artigo 26, incisos e parágrafos c/c o artigo 80, parágrafo único da Constituição Estadual).

Dessa forma, resta, pois, ao interessado, procurar ao Poder Judiciário para reivindicar possíveis direitos que entenda possuir e por ele entendidos prejudicados com a decisão proferida por aquela Corte de Justiça (v. artigo 46, incisos e alíneas da Constituição Estadual).

é o nosso entendimento, a superior apreciação.

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 1991.

FREDERICO MARTINS ARAÚJO JUNIOR

Assessor de Auditor

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