Resolução de Consulta nº 155/1993
Dispõe sobre reembolso ao ex-Prefeito, para pagamento de despesas empenhadas como "Restos a Pagar", conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre reembolso ao ex-Prefeito, para pagamento de despesas empenhadas como "Restos a Pagar", conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005181/93, contendo consulta formulada por representantes da Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS, acerca da possibilidade de reembolso ao ex-Prefeito, no valor atualiza do, de numerário por ele despendido para pagamento de despesas empenhadas como "Restos a Pagar" de exercício de 1992,
considerando que os pagamentos devidos pela administração devem ser efetuados até o último dia do ano financeiro,
considerando que as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são classificadas como "restos a pagar",
considerando que os restos a pagar constituem dívida flutuante e devem ser registrados em conta própria, por exercício e por credor, desdobrados em processados e não processa dos, consoante disposições insertas na Lei 4320 /64, artigos 36 e 92);
considerando que somente os credores inscritos em "restos a pagar" poderão ser favorecidos pelo desembolso do numerário registrado na contabilidade municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, ao ex-Prefeito falece direito à pretensa reposição financeira, tendo em vista que os legítimos credores do Município são aqueles individualmente consignados na Relação Analítica de Restos a Pagar, cadastrados em decorrência de empenhos formalizados a época, os quais serão beneficiados com o pagamento, não havendo a possibilidade de alcance de fatos porventura ocorridos sem fundamentação legal, para que houvesse o lançamento contábil respectivo.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 SET 1993.
Presidente
Processo nº 3.20-005181/93
Interessado; Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS
Assunto: Consulta
PARECER/JUR/Nº 303/93
Nos autos, os Srs. VALDIVINO FERREIRA RIBEIRO e ISABELI JESUS COSTA, Vereadores do Município de AMORINÓPOLIS, informam que o ex-Prefeito, Sr. ANTÔNIO MARTINS BARROS, desejar receber daquela municipalidade o montante de Cr$ 583.525.993,25 (quinhentos e oitenta e três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três cruzeiros e vinte e cinco centavos), oriundos do exercício de 1992, os quais encontram-se lançadas nos "Restos a Pagar" no exercício de 1993, alegando ter pago com recursos próprios, questionando a esta Corte se é legal o pagamento, e, em caso afirmativo, se poderia ser procedida a correção do débito.
Chamada a pronunciar-se, esta Assessoria Jurídica manifesta o seguinte entendimento:
Conforme documentação apresentada, as despesas que o ex-prefeito alega ter pago com recursos pessoais, encontram-se empenhadas em "Restos a Pagar".
A Lei nº 4320 /64, era seu artigo 36, assim define Restos a Pagar.
"Art. 36. consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas".
Heraldo da Costa Reis ao comentar o artigo transcrito, diz que há duas categorias de Restos a aqueles resultantes da despesa processada, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro e os Restos a Pagar oriundos de despesas simplesmente empenhadas, mas cujo processo de pagamento não se tinha ultimado. A distinção tem efeitos práticos, pois, ao programar o pagamento dos Restos a Pagar, naturalmente a Administração dará prioridade aos advindos das despesas processadas no exercício anterior, além de servir a um melhor controle da despesa pública.
Restos a Pagar, consequência do regime de exercício, são compromissos assumidos pelo Governo por empenhos feitos e não pagos até 31 de dezembro.
Os Restos a Pagar devem ser desdobrados em processados e não processados, como se depreende do artigo em análise, combinado com o parágrafo único do artigo 92 desta Lei.
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos executados, liquidados e, portanto, prontos para pagamento, ou seja, o direito do credor já foi verificado, conforme disposições contidas nesta lei.
São considerados não processados os empenhos de contratos, os que ainda se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido e certo do credor. (A LEI Nº 4320 COMENTADA, J. TEIXEIRA MACHADO JR e HERALDO DA COSTA REIS 24º ed, IBAM, 1991, pág. 70).
Face a legislação e doutrina transcritas, podemos concluir que o pagamento das despesas empenhadas em Resto a Pagar deverá ser feito ao beneficiário do empenho, individualizados no registro a pagar.
Sendo assim, não existe a possibilidade legal de se reembolsar o ex-Prefeito Municipal, caso este tenha quitado despesas do Município com recursos pessoais, vez que, juridicamente, permanecem credores do Município aqueles que se encontram inscritos em Resto a Pagar.
Esclarecemos, finalmente, que a legislação federal atinente a matéria, não preve a possibilidade de correção dos débitos inscritos em Resto a Pagar, motivo pelo qual entendemos, SMJ, que o Projeto de Lei nº 00 8/93 deverá ser rejeitado.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 1993.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO)896
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBE
Superintendente
OAB/GO 4814
PROCESSO Nº : 3.20-5181/93
INTERESSADO: Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 1909/93
A consulta dos autos, procedente da Câmara Municipal de Amorinópolis, versa sobre a possibilidade de reembolso, ao ex-Prefeito, em valor atualizado, de numerário por ele despendido para pagamento de despesas empenhadas como " Restos a Pagar" do exercício de 1992.
Analisada a questão, entendemos que o procedimento do ex-Agente Político em pagando com recursos próprios despesas devidas pelo Poder Público se manifesta totalmente irregular.
Em primeiro lugar, competia ao então administrador programar e gerir os bens do Município de modo a equilibrar os dispêndios a receita, a fim de garantir sempre as provisões financeiras necessárias ã cobertura dos compromissos.
Em segundo lugar, havendo "restos a pagar" haveriam eles de se submeter ao processo normal de pagamento no exercício seguinte, após análise da procedência, oportunidade e legalidade de cada uma das respectivas despesas pelo atual Prefeito, que as regularizaria sob sua responsabilidade.
Portanto, não se justifica nem se admite juridicamente a atitude do ex-gestor, falecendo-lhe, portanto, direito à reposição financeira pleiteada, além do que os "restos a pagar" ainda se acham registrados na contabilidade municipal.
Parece-nos viável, caso sejam apresenta dos ao Município os documentos comprobatórios das quitações pelos credores integrantes dos referidos "restos a pagar", que se pague ao ex-Prefeito, em caráter excepcional, apenas os valores históricos exatamente correspondentes aos débitos inscritos, para que não haja locupletação por parte do Município, efetuando-se contabilmente a necessária baixa.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 15 de julho de 1993.
MARIA TERESA F. GARRIDO
PROCURADORA DE CONTAS
Processo nº 3.20-005181/93
Interessado: Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de reembolso a ex-Prefeito.
PARECER Nº 154/93.
Trata o presente processo, de consulta formulada por representantes da Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS, sobre a possibilidade de o ex-Prefeito daquela localidade ser reembolsado, em valor atualizado por despesas do Poder Público, empenhadas como "Restos a Pagar" do exercício de 1992, pagas com recursos pessoais, em virtude de falta de caixa na Prefeitura.
Os pagamentos devidos pela administração devem ser efetuados até o último dia do ano financeiro. Todavia, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são classifica das como "restos a pagar".
Os restos a pagar constituem dívida flutuante e devem ser registrados em conta própria, por exercício e por credor, com distinção entre as despesas processadas e as não processa das, nos termos estabelecidos na Lei 4320 /64 (artigos 63 e 92, parágrafo único), podendo ser regularizadas a qualquer tempo desde que não seja a Prescrição quinquenal).
Assim, somente os credores inscritos em restos a pagar poderão ser favorecidos pelo desembolso do numerário registra do na contabilidade municipal, documento hábil para identificar o registro do fato contábil.
Dessa sorte, se o ex-Prefeito, de forma irregular efetuar pagamento de dívidas do Município, com seus próprios recursos, falece-lhe direito à pretensa restituição, por absoluta falta de embasamento jurídico, pois legalmente são credores do Município aqueles individualmente consignados na Relação Analítica de Restos a Pagar, cadastrados em virtude de empenhos formalizados à época, os quais serão beneficiados com o pagamento.
O ex-Prefeito somente poderá se ressarcir junto aos reais credores do Município, caso sejam apresentados documentos comprobatórios das quitações e, somente no valor histórico dos débitos inscritos.
É o parecer à superior deliberação.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 1993.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
p/ Assessor de Auditor
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