Resolução de Consulta nº 156/1991
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO INPC CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO INPC CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007627/91, em que o Sr. UBIRACI PIRES DE FARIA, Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA formula consulta a esta Corte de Contas, acerca da legalidade da aplicação do INPC em substituição ao MVR (índice extinto), fixa dor da remuneração dos agentes políticos daquele Município, face a Resolução RC 077 /91 desta Casa;
considerando que os agentes políticos de São Miguel do Araguaia tiveram sua remuneração fixada em MVR, por força de Sentença protocolada pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, com Certidão de Trânsito em julgado, aditadas aos autos respectivamente às fls. 19 a 22 e 18;
considerando que é pacifico o entendimento deste Tribunal de Contas quanto à conversão da índice extinto MVR (no caso das remunerações de agentes políticos) em cruzeiros e posterior aplicação da variação do INPC, nos termos da Resolução RC nº 077 /91,
considerando que as Resoluções nº 009 /90 e 010 /90 exaradas pela Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia não se encontram registrados neste Tribunal de Contas,
considerando que por não se tratar de nova fixação mas sim de mera conversão de índices, tendo em vista a extinção do indexador remuneratório constante das Resoluções 009 e 010 /90, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente os pronunciamentos da Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e, na integra, o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria que passa a incorporar-se a esta, manifestar o entendimento de que a remuneração dos agentes políticos de São Miguel do Araguaia pode ser transferida na forma pleiteada, devendo, outrossim, ser registradas neste Tribunal de Contas as Resoluções 009 e 010 /90 de 06 de novembro de 1.990, que fixam a remuneração dos agentes políticos acima epigrafados. Quanto ao Ato da Mesa Diretora, objeto da presente consulta, a Secretaria Geral deverá anotar referida conversão de MVR em INPC, consoante Resolução 077 /91, na ficha de registro das remunerações dos agentes políticos de São Miguel do Araguaia ficando a cargo da Inspetoria Regional a conferência, mês a mês, das folhas de pagamento, para aferição dos valores convertidos.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de novembro de 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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