Resolução de Consulta nº 156/1993
Dispõe sobre a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 320-007590/93, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Benedito Gonçalves de Oliveira, Prefeito Municipal de SANTA ISABEL, acerca da legalidade das Resoluções Legislativas de nº s 40 (que revoga as Resoluções de nº s 038 e 039 /92, que fixa a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura de 1993/1996); 41 (que fixa nova Remuneração dos Vereadores e Representação do Presidente da Câmara Municipal) e 42 (que dispõe sobre novos subsídios e representação do Prefeito e Vice-Prefeito), todas exaradas no dia 13 de agosto de 1993.
Considerando que as Resoluções em análise ferem o princípio da anterior idade inserto no artigo 29, V da Carta Federativa vigente, sendo portanto inaplicável por sua inconstitucionalidade, estando a Câmara atual legislando em causa própria; considerando, ainda, que o Juiz da Comarca de Jaraguá-Go, decidiu que a matéria foge da esfera do Poder Judiciário, reconhecendo, todavia, a autonomia do Poder Legislativo Municipal para fixar a sua remuneração, respeitando o princípio da anterioridade previsto no diploma legal acima citado; considerando, finalmente, que as Resoluções nº s 038 e 039 /92 (registradas nesta Casa, via da Resolução RS nº 6815/92, de 09 de dezembro de 1992), encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Artigo 29, V, VI, VII (Emenda Constitucional nº 01 /92) da Constituição Federal ; RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer par te integrantes deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, as Resoluções nº s 40 , 41 e 42 /93, da Câmara Municipal de Santa Isabel não podem surtir seus efeitos por não ter amparo legal, vez que ferem flagrantemente o princípio da anterioridade, devendo, portanto, serem mantidas e aplicadas as Resoluções nº s 038 e 039 /92, de 28 de agosto de 1992, que fixam a remuneração dos agentes políticos daquele Município para a legislatura atual (1993/1996); registradas nesta Casa através da Resolução RS nº 6815/92.
A Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 SET 1993.
Presidente.
PROCESSO Nº : 3.20-7590/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de SANTA ISABEL
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 2557/93
Nos presentes autos nº 3.20-7590/93, a Câmara Municipal de Santa Isabel submete a registro nesta Casa as Resoluções legislativas nº 40 , 41 e 42 , que modificam os valores remuneratórios dos Agentes Políticos do Município.
Referidos atos são atentatórios aos princípios constitucionais vigentes, artigo 29, V, da constituição Federal e artigo 70, IV, c/c artigo 68 e parágrafos da Constituição Estadual, que determinam que as Câmaras Municipais devem fixar numa Legislatura para vigorar na próxima a remuneração dos seus Agentes Políticos.
Logo, por afrontarem princípios constitucionais vigentes, não devem ser acatadas, para efeito de registro e controle, as Resoluções nº 40 , 41 e 42 , ambas de 13 de agosto de 1993.
Desse fato deverá ser dado ciência ao Srs. Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Inspetor Regional de Ceres.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 21 de setembro de 1993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
Processo nº : 3.20-007590/93
Interessado: Prefeitura Municipal de SANTA ISABEL
Assunto: Faz consulta PARECER Nº 169/93
Referem-se os presentes autos a consulta formulada pelo Sr. Benedito Gonçalves de Oliveira, Prefeito Municipal de Santa Isabel, acerca da legalidade das Resoluções Legislativas de nº s 40 (que revoga as Resoluções de nº s 038 /92 e 039 /92, que fixa a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores); 41 (que fixa nova Remuneração dos Vereadores e Representação do Presidente da Câmara Municipal) e 42 (que dispõe sobre os novos subsídios e representação do Prefeito e Vice-Prefeito), todas exaradas no dia 13 de agosto de 1993.
Instruindo a consulta, anexou-se ao processo as sobreditas Resoluções Legislativas, bem como, a cópia da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Comarca de Jaraguá, que deu azo à questão suscitada.
Sr. Conselheiro Diretor, A Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 70, IV, c/c o artigo 68 e parágrafos 1º usque 5º, secundando a determinação imposta no artigo 29, V, VI, VII (Emenda Constitucional nº 01 /92, da Carta Federativa de 05.10.88, estabeleceu que a remuneração dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores) deve ser fixada em uma legislatura para vigorar na subsequente, disciplinando também, os limites mínimos e máximos para a composição das parcelas de suas remunerações.
O Tribunal de Contas dos Municípios em resposta a inúmeras consultas formuladas em razão dos limites estabelecidos no dispositivo legal retro citado, editou a Resolução nº 021 /89 com o fito de orientar os agentes políticos sobre a aplicabilidade do texto constitucional, deixando claro, em seu artigo 2º, que os atos fixatórios da remuneração dos agentes políticos Municipais, devem subordinar-se ao princípio da anterioridade, e estar dentro das faixas remuneratórias previstas pela Carta Política Estadual vigente.
Infere-se, portanto, do teor da Resolução Normativa/TCM 21 /89, que estando os valores fixados como remuneração ao agente político, fora dos índices (mínimo e máximo) previsto no artigo 68 e parágrafos da Constituição Estadual, podem e devem ser compatibilizados, fora isso, não ha que se falar em revi são destes valores.
Ora, os últimos atos fixatórios, baixados na legislatura anterior, foram as Resoluções nº s 038 e 039 /93, de 28.08.92, ambas da Câmara Municipal de Santa Isabel (registradas nesta Casa via da Resolução nº 6815/92), sendo, portanto, a que está prevalecendo para a atual legislatura (1993/1996). Haja Vista, que das avaliações feitas por esta Casa, concluiu-se pela aplicabilidade das mesmas, por encontrarem-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos (art. 29, V, VI e VII (Emenda Constitucional nº 01 /92, C.F. e artigo 70, IV c/c o artigo 68 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás).
No momento, insatisfeitos com a remuneração ali fixada (Resolução 038 e 039 /92), os agentes políticos do legislativo e judiciário, entraram com uma ação junto ao Poder Judiciário da Câmara de Jaraguá, objetivando a revogação das multicitadas Resoluções, pedindo, destarte, autorização judicial para revisar as suas remunerações.
Após tramites legais, o Juiz assim decidiu: "Não pode o Judiciário, através de ação declaratória ratificar Resolução baixada pela Câmara Municipal que fixa subsídios para os vereadores dentro da mesma legislatura cuja competência seria, de conformidade com as normas constitucionais vigentes, da legislatura anterior, vez que assim o fizesse estaria absorvendo função legislativa. Remessa conhecida e provida para reformando a sentença julgar a autora carecedora da ação proposta."
Como consta da Ementa retro transcrita, o MM. Juiz não autorizou a câmara Municipal de Santa Isabel a fixar nova remuneração, por entender ser esta, competência privativa do Legislativo Municipal e, por ferir o princípio da anterioridade da fixação prevista constitucionalmente (artigo 29, V da C.F. e artigo 70, IV c/c o artigo 68, parágrafos 1º usque 5º da Constituição do Estado de Goiás).
Diante de todo o exposto, somos de entendimento que as Resoluções nº s 40 , 41 e 42 /93, da Câmara Municipal de Santa Isabel não podem surtir seus efeitos por não ter amparo legal, Vez que ferem flagrantemente o princípio da anterioridade, de vendo, portanto, serem mantidas e aplicadas as Resoluções nº s 038 e 039 /92, de 28 de agosto de 1992, que fixam a remuneração dos agentes políticos daquele Município para a legislatura atual (1993/1996), registradas nesta Casa através da Resolução RS nº 6815/92.
Ê o nosso entendimento, salvo melhor juízo.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 1993.
MARA-NIVIA GUIMARÃES DE QUEIROZ
P/ Assessor de Auditor
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