Resolução de Consulta nº 157/1993
DISPÕE SOBRE IRREGULARIDADES CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE IRREGULARIDADES CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005834/93, que tratam da denúncia formulada pelo atual Prefeito de DAVINÓPOLIS, Sr. DARCI ROSA DE JESUS, sobre irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito (gestão 1989/1992), ao mesmo tempo em que consulta este Tribunal a respeito de quais providências poderiam ser tomadas, visando a punição do denúncia do bem como o ressarcimento dos danos sofridos pelo erário municipal;
considerando que o Prefeito Municipal, no exercício de seu mandato, responde pelos seus atos nas esferas penal (crimes de responsabilidade Dec. Lei nº 201 /67; crimes funcionais - arts. 312 a 326 C.P, crimes por abuso de autoridade - Lei nº 4.898 / 65; crimes comuns e especiais - C.P.); civil (dano causado com dolo ou culpa - art. 37,
§ 6º C.F.) e político-administrativa (cassação do mandato - Lei Orgânica );
considerando que ao ex-Prefeito que tenha praticado atos ilegais ou irregulares no exercício do mandato, não denunciado naquela época, não se aplica, pela própria natureza, a responsabilização político-administrativa, bem como a responsabilidade penal por crime de responsabilidade, conforme manifestação do S.T.F, abraçada por esta Casa em outros feitos;
considerando que ao ex-Prefeito, como agente público que foi e que nessa qualidade agiu, aplica-se a responsabilização penal por crimes funcionais (artigos 312 usque 326 do Código Penal Brasileiro), por crimes comuns e especiais (também do CP), bem como a responsabilização civil, por danos causados ao erário ou a terceiros, com dolo ou culpa (art. 37,
§ 6º CF), RESOLVE:
O TRIBUNAL de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da douta Procuradoria Geral de Contas e integralmente os pareceres das ilustradas Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que, se comprovadas as denúncias, poderá recorrer ao Poder Judiciário, através do Ministério Público, visando a instauração da ação penal cabível, bem como da competente ação cível de reparação do dano patrimonial sofrido pelo erário municipal.
Entretanto, para tal intento, deverá o denunciante munir-se de provas ou de indícios de provas, para comprovar o ale gado, podendo, inclusive, o Legislativo Municipal, na forma do artigo 23,
§ 49, da Lei Orgânica de Davinópolis, criar uma Comissão Parlamentar de inquérito visando a apuração dos fatos denunciados.
Por outro lado, este Tribunal de Contas aos Municípios, como órgão auxiliar da câmara Municipal no controle externo da fiscalização, poderá, mediante solicitação da autoridade, efetuar levantamentos visando apurar as denúncias, desde que esteja o pedido instruído com provas ou indícios de provas.
A Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de setembro de 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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