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Resolução de Consulta nº 158/1991

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007530/91, em que o Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a legalidade da despesa empenhada em nome do Sr. Antonio Leite dos Santos;

considerando a anuência do Ex-Prefeito Municipal para que o beneficiário usasse o imóvel;

considerando a necessidade da Prefeitura Municipal em ter uma casa para vigia naquela localidade;

considerando a tese de que "a ninguém é dado o direito de locupletar às custas de outrem";

considerando que a indenização a ser paga não reflete, no seu todo, o valor real dos gastos efetivamente realizados;

considerando por último, o princípio da economicidade, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a despesa poderá ser acolhida como regular, desde que se com prove a propriedade do material gasto na edificação da Casa construída no terreno do Ginásio de Esporte.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 1991., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO Nº : 3.20-007530/91

INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 437/91

"A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (Art. 5º, XXIV da C.F) Excepcionalmente, no caso de invasão de terreno público em que a Prefeitura tinha o dever de impedir, é justo e legítimo o pagamento da indenização tão somente do material utilizado na edificação, já que inexistem direitos possessórios a se discutir em área do domínio público. Mediante a competente autorização legislativa".

Nos presentes autos o Prefeito Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS fórmula CONSULTA a esta Egrégia Corte de Contas acerca da "legalidade do pagamento de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) â título de indenização ao Sr. ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS, referente a uma casa inacabada edificada no terreno do Ginásio de Esportes "Sinhô Parreira", naquele município, de propriedade do Estado de Goiás, porém mantido administrado pela Prefeitura mediante convênio".

À Assessoria Jurídica para se manifestar salvo melhor Juízo, entendemos o seguinte;

I - Conforme consta dos Autos, às fls. 04/06 a despesa já foi devidamente EMPENHADA e lançada pela Inspetoria Regional do T.C.M, e às fls. 07/09, consta a ORDEM DE PAGAMENTO, também já visada pela Inspetoria; "mas ainda não finalizada";

II - As fls. 10 a Lei nº 1.563 , de 09 de setembro de 1991, aprovada pela Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, "autorizando o chefe do Poder Executivo a efetuar a indenização da construção edificada"; bem como Decreto dispensando licitação e nomeando comissão de avaliação para levantar o "MATERIAL UTILIZADO" para construção da referida casa; cujo orçamento importaria em Cr$ 841.945,00 (Oitocentos e quarenta e hum mil e novecentos e quarenta e cinco cruzeiros); no entanto a comissão entrou em entendimentos com o responsável pela edificação, e este concordou em receber Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros); (fls. 14/18);

III - Opinou a Comissão de avaliação às fls. 14 - item IV que "Por se tratar de uma casa que embora rústica, vai ser útil à Administração Municipal, em virtude de ser aquele centro esportivo de propriedade do Estado, conveniado com o município".

Assim, PRELIMINARMENTE, vale salientar os seguintes aspectos:

a) O terreno no qual está edificada a casa, objeto de desapropriação e indenização, é de propriedade do Estado, porém MANTIDO E ADMINISTRADO pela Prefeitura, mediante convênio, recaindo de consequência sob a municipalidade o Ônus dessa manutenção e administração do Ginásio de Esportes; INCLUSIVE a de impedir INVASÕES, como é o caso em pauta;

b) Conforme consta dos Autos, a INDENIZAÇÃO a ser paga ao INVASOR ou POSSEIRO URBANO, é "exclusivamente pelos materiais gastos na construção; E NÃO POR QUAISQUER DIREITOS DE POSSE SOBRE O TERRENO EDIFICADO";

c) Portanto, mesmo de forma excepcional, nos parece justo e legítimo o pagamento da indenização do material utilizado na construção; amparado pelo art. 5º inc ... XXII e XXIV da Constituição Federal .

Destarte, entende esta Assessoria Jurídica que é justo e legítimo o pagamento da indenização do material utilizado na construção em pauta. Haja visto que era obrigação legal da Prefeitura de impedir a invasão do terreno público. Como não o fez, nem embargou atempadamente a construção clandestina; não pode agora apropriar-se indevidamente daquela edificação" que inclusive será útil à municipalidade"; sem que pague "JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO "ao proprietário; nos termos autorizados pelo art. 5º incisos XXII e XXIV da Constituição Federal .

É o Parecer.

Sub Censura.

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 25 dias do mês de outubro de 1991.

DALMY DE FARIA

OAB/Go 4.287

Assessor Jurídico

De acordo; SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY

Superintendente

PROCESSO Nº : 3.20-007530/91

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS

ASSUNTO: Solicita Parecer.

PARECER Nº 2.766/91.

Sr. Procurador Geral, A fim de concluirmos, ao final, se o pagamento da indenização pretendida é legítima, necessárias se fa­zem algumas considerações acerca da situação jurídica do posseiro.

Consoante informação de fls. 02 o Sr. ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS não é legítimo proprietário do terreno mas sim detém a posse do mesmo, onde iniciou a edificação de uma casa.

No conceito de SAVIGNY "posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem".

Nosso Código Civil, era seu art. 485 diz que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

A posse poderá ser de boa ou má-fé. O art. 490 do C.C. esclarece a primeira e em seu parágrafo único estabelece presunção de boa-fé em favor de quero tenha justo título.

Neste caso, o possuidor está convicto de que a posse é realmente sua, ignorando a existência de vício ou obstáculo que lhe impeça a aquisição da coisa ou do direi­to possuído.

De outro lado, a posse de má-fé é aquela estabelecida clandestinamente, ou seja, o possuidor sabe da existência de vícios impeditivos da aquisição da mesma.

No dizer do célebre Hely Lopes Meirelles, cabe sempre ao Poder Público a administração e proteção de seus bens, podendo valer-se dos meios judiciais comuns e especiais para a garantia da propriedade e defesa da posse, A ocupação indevida, por particular, pode e deve ser repelida por meios administrativos, independentemen­te de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público é autoexecutável pela Administração.

A desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima também é expropriável por ter valor eco­nômico para o possuidor.

Certamente a posse vale menos que a propriedade, mas nem por isso deixa de ser indenizável, como tem reconhecido e proclamado nossos Tribunais.

"Se a coisa veio a ser benfeitoriada pelo usurpador ou esbulhador, atender-se-ão às regras dos arts. 517 e 518 do C.C. O "dominus" só tem de indenizar as benfeitorias necessárias, o autor do ato ilícito não goza dos "jus Retentionis" nem pode levantar as voluptuárias" (Washigton de Barros Monteiro).

Portanto, a distinção entre a posse de boa ou má-fé é de máxima importância na questão relativa à indenização por benfeitorias e direito de retenção.

São circunstâncias capazes de fazer presumir má-fé a confissão do próprio possuidor de que não tem, nem nunca teve título.

Ora, no caso em tela há que se observar uma divergência, já que consta no item 2.3 de fls. 17, informação de que o sr. ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS comprou os direitos de uso do Prefeito anterior, sem, no entanto, ter anexado nenhum, comprovante, enquanto que da declaração de fls. 02 consta que o posseiro "não possui documento comprobatório de sua construção, nem do terreno, pois se trata de. uma invasão", do que se depreende que a posse em questão caracteriza-se pela má-fé, com o agravante de que o imóvel edificado no local não se enquadra no conceito de "benfeitoria em sentido estrito.

Dispõe o art. 547 do C.C. que quem edifica ou planta em terreno alheio, perde as construções e planta­ções em proveito do dono do solo, tendo apenas direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

Mediante todo o exposto, seria ilegítimo o pagamento de um bem construído à revelia do proprietário. Todavia, excepcionalmente,

considerando a conveniência da utilização do bem em apreço, que será proveitoso ao Município e, ainda,

considerando o acordo financeiro efetuado, que será benéfico ao erário municipal, o procedimento poderá prosperar.

Manifesta-se, portanto, legítima a despesa empenhada sob o nº 058/91 (doc. fls. 04).

Merece observação a impropriedade da autorização contida na lei municipal nº 1563 /91, pois não se trata de "compra" do imóvel, o que aliás não se viabilizaria por não ser o titular do direito de indenização proprietário do mesmo.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 14 dias do mês de novembro de 1991.

ANA RITA BARROS R. PEDROSO

Assessora de Procurador.

DE ACORDO: MARIA TERESA P. GARRIDO

Procuradora de Contas.

PROCESSO Nº : 3.20-007530/91

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS

ASSUNTO: SOLICITA PARECER

PARECER Nº 608/91

Nos autos, o Sr. Prefeito Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS, consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios sobre a legalidade da despesa empenhada em nome do Sr. Antonio Leite dos Santos.

Referida despesa adveio da edificação de uma casa, em terreno do Governo Estadual, que está sob a direção do Município, mediante convênio.

Constam do processo: a Nota de Empenho, a Ordem de Pagamento, a Lei Municipal nº 1.563 /91, o Decreto nº 69 / 91 do Prefeito Municipal, a Portaria nº 1034 /91, o Relatório e o Parecer da Comissão nomeada para fazer os levantamentos, o Orçamento e a relação do material gasto na Casa, Memorial descritivo e Planta da casa.

Sr. Auditor, mui digno Conselheiro Relator:

Como é sabido, comprova-se a propriedade de um determinado bem, se imóvel, pelo registro no Cartório imobiliário, se móvel, de acordo com as circunstâncias, por qualquer outro documento ou pela simples tradição.

Segundo o Ofício nº 146/91, do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, o "Senhor Antonio Leite dos Santos, não possui documentos comprobatórios de sua construção nem do terreno ...".

Portanto, na espécie tratada, o interessado não possui o domínio da área, nem apresenta comprovação das benfeitorias edificadas.

Mais adiante, encontramos no Memorial Descritivo, à fls. 17: "Para melhor explicar, o Sr. Antonio Leite Santos comprou os direitos de uso do senhor fornecidos pelo Prefeito anterior".

O artigo 490 do Código Civil diz: "É de boa fé a posse, se o possuidor ignorar o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção", (grifo nosso).

Em seguida, reza o mesmo Código Civil, art. 491:

"A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".

No caso era tela, o Sr. Antônio não figuraria como possuidor de boa fé, era termos jurídicos, vez que está caracterizado nos autos que conhecia a procedência do terreno. Desta forma, passaria a possuidor de má fé na esfera e âmbito da legislação civil vigente.

Buscando novamente o nosso Código Civil, artigos 513, 516 e 547, temos: "O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento era que se constituiu de má fé; tem direito, porém, às despesas da produção a custeio."

"O possuidor de boa fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto à voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção".

"Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos".

Ê bom realçar que o artigo 63 do Código Civil define o que são benfeitorias voluptuárias, úteis e necessárias.

"§ 1º são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º são necessárias as que tem por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore."

Podendo ser possuidor de má fé, já que sabia a origem do terreno, conforme demonstra no Memorial Descritivo de fls. 17, não deveria se falar em indenização, porém, como no retro citado Memorial informou que o Prefeito Municipal anterior cedeu o uso do terreno, descaracteriza invasão, passando, destarte, para uma concessão real de uso.

Todavia, mesmo passando para essa linha de raciocínio, deparamos que não foram obedecidos os trâmites legais previstos no Decreto-Lei nº 2.300 /86 e na Lei Orgânica Local, que estabelecem normas para a concessão real de uso.

Como houve o consentimento da autoridade responsável pela guarda do imóvel (Ex-Prefeito Municipal) para que fosse usado o terreno e a necessidade de se ter uma casa para o vigia do Ginásio, entendemos, salvo melhor juízo, adotando atese de que "a ninguém é dado o direito de locupletar às custas de outrem", que é devido, a título de indenização, a quem construiu, com anuência e com material próprio, a casa inacabada edificada no terreno do Governo Estadual cuja administração está a cargo da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.

Alerta-se, todavia, que para maior segurança do erário municipal, para que o Município arque com o ônus de indenizar, deve munir-se dos documentos necessários que comprovem a propriedade do material gasto com a construção, sob pena de, não o fazendo, pagar mal, consequentemente, pagar duas vezes.

Evidencia-se que esta indenização somente poderá ocorrer à vista de que houve autorização do Ex-Chefe do Executivo Municipal (em que pese não ter sido comprovada tal anuência, porém, levando em consideração o que foi dito pelo Eng. João Batista Vêncio, Secretário Municipal de Obras de Santa Helena de Goiás, às fls. 17), para que o beneficiário usasse o imóvel e tendo em vista a necessidade da Prefeitura Municipal de ter uma casa para vigia naquele local, para que não ocorram situações parecidas ou invasões no terreno que está sob a guarda e/ou administração do Município.

É o nosso entendimento, à superior apreciação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 1991.

FREDERICO MARTINS ARAÚJO JÚNIOR

p/Assessor de Auditor

De acordo: ... AUDITOR

FMAJ/AP.

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