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Resolução de Consulta nº 159/1991

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 159, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006900/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de Goiás indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca do valor que deverá ser pago, a título de gratificação, a servidor aposentado, se na forma prevista quando de sua passagem para inatividade, ou nos moldes do pagamento ao pessoal da ativa,

considerando o teor do

§ 4º do artigo 40 e o inciso IV in fine do artigo 7º da Carta Federal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro, manifestar ao Consulente o entendimento de que é devido ao servidor aposentado qualquer alteração ou modificação que ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, proveniente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Assim, a gratificação do servidor deverá ser paga com a alteração ocorrida e não na forma prevista quando de sua passagem para a inatividade.

Alerta-se, todavia, que todo ato que for fixado com base em salário mínimo, deverá ser alterado tendo em vista a proibição constante do inciso IV, in fine, do artigo 7º da Constituição Federal , para moeda corrente, ou seja, em cruzeiros, corrigidos quando houver necessidade e de acordo com o prescrito na lei de uma forma que não contrarie o texto legal.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 29 novembro de 1991., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO Nº : 3.20-006900/91

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GOIÁS

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 481/91

"Ao servidor aposentado, com incorporação de gratificação de função ou de representação; assiste-lhe constitucionalmente o direito de reajuste de seus proventos e da gratificação incorporada, na mesma proporção, que forem majoradas para o servidor em atividade".

"É flagrantemente ilegal e inconstitucional a fixação de gratificação ou de vencimentos em número de salários mínimos. Sujeitando-se a autoridade responsável ao Ônus da ilegalidade da despesa decorrente da vinculação ao salário mínimo". (Art. 7º, IV da Constituição Federal )".

Nos presentes autos o Presidente da Câmara Municipal da cidade de Goiás, formula CONSULTA a esta Egrégia Corte de Contas "acerca da legalidade do PAGAMENTO DO REAJUSTE ATUAL, de GRATIFICAÇÕES que foram INCORPORADAS aos proventos de servidores INATIVOS, daquela Câmara Municipal".

Ilustrando a CONSULTA em epígrafe aquele Presidente instruiu-a cora requerimento subscrito pela ex-servidora MARIA TEREZINHA FERREIRA DE castro, aposentada pela Resolução nº 45 /90, de 31/10/90 (fls. 18 dos Autos), no qual peticiona em 05/ 09/91 (fls. 03/04), a percepção de seus PROVENTOS acrescidos da gratificação incorporada de DIRETOR GERAL daquela Casa Legislativa; fixada ilegalmente em 10 (dez) salários mínimos; ou seja, majorando de oito para 10 salários mínimos, através da Resolução nº 02 /91 de 07/08/91 (fls. 19 dos autos); pela Mesa Diretora.

À Assessoria Jurídica para se manifestar, PRELIMINARMENTE é de se destacar o seguinte:

I - Conforme consta dos Autos às fls. 10, a servidora aposentada "requereu a sua aposentadoria por tempo de serviço, requerendo inclusive a INCORPORAÇÃO da Gratificação do cargo de Diretor Geral";

II - As fls. 13 dos Autos certidão datada de 08 de outubro de 1990, "atesta que a servidora em epígrafe, exerceu função gratificada no período de 07 de junho de 1979 a 08 de outubro de 1990 (data em que requereu a sua aposentadoria). Do que se deduz, EXERCEU FUNÇÃO GRATIFICADA NAQUELA CÂMARA MUNICIPAL POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS consecutivos;

III - Consoante, no parecer da Consultoria Jurídica daquela Casa, além de reconhecer os seus direitos à aposentadoria; às fls. 17 reconheceu o seu direito de incorporação da comissão referente ao cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal da cidade de Goiás, "opinando, finalmente pelo deferimento integral do pedido inicial da então Requerente;

IV - As fls. 18 dos Autos a Resolução nº 45 /90, de 31 de outubro de 1990 editada pela Presidência daquela Casa Legislativa, CONCEDEU-LHE a aposentadoria nos termos INTEGRALMENTE PLEITEADOS, conforme opinou favoravelmente o Parecer da Consultoria Jurídica, Face ao que, insofismavelmente se constata que a aposentadoria em pauta, "foi concedida com o acréscimo aos seus vencimentos da gratificação de representação (Comissão) do cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal da cidade de Goiás"; nos termos autorizados pelo art. 98,

§ 1º da Constituição do Estado de Goiás.

Destarte, entende esta Assessoria Jurídica, "especificamente nos termos questionados pelo CONSULENTE; se a servidora aposentada TEM DIREITOS AOS AUMENTOS OCORRIDOS NA GRATIFICAÇÃO de DIRETOR GERAL DA CÂMARA"; que o direito à percepção de tais aumentos ou majorações da gratificação que foi incorporada aos proventos da aposentadoria, é legítimo e cristalino nos termos do

§ 4º, do art. 97 e

§ 3º do art. 98 da Constituição do Estado de Goiás. In verbis:

"Art. 97. ...

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."

"Art. 98. ...

§ 3º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustados, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade. (Os grifos são nossos)."

À oportunidade, por dever de ofício, cumpre-nos alertar ao CONSULENTE sobre a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº 02 /91 - editada em 07 de agosto de 1991; "que fixou a gratificação do cargo de Diretor Geral da câmara Municipal da cidade de Goiás, EM DEZ (10) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NO PAÍS"; vez que é proibido estabelecer salários ou gratificações em número ou com base em salários mínimos, conforme estabelece o art. 7º, IV da Constituição Federal .

Assim, para estabelecer majorações ou aumentos de salários e gratificações pode-se usar "outros percentuais ou fórmulas de aumento, JAMAIS por número ou vinculação com salários mínimos".

A final, sugere-se a esta Egrégia Corte de Contas que seja NOTIFICADO o Presidente daquela Câmara Municipal sobre a flagrante ilegalidade da Resolução nº 02 /91 (fls, 19 dos Autos) para que providencie com urgência a sua correção; dando - se ciência ainda ao Inspetor Regional do T.C.M. da ilegalidade da despesa decorrente de tal Resolução.

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 08 dias do mês de novembro de 1991.

DALMY ALVES FARIA

Assessor Jurídico

OAB/GO 4.287

De acordo: SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY

Superintendente

PROCESSO Nº : 3.20-006900/91

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS

ASSUNTO: Consulta sobre cálculo de gratificação de servidor inativo.

PARECER Nº 8490/91

Senhor Procurador Geral, Via ofício nº 407/91, o Presidente da Câmara Municipal de Goiás, Senhor Milton Bernardo de Souza, solicita deste Egrégio Tribunal de Contas um parecer acerca da legalidade de incorporar o reajuste de gratificação, concedido na ativa aos servidores da inativa, especialmente à remuneração pertinente à senhora Maria Terezinha Ferreira de Castro, aposenta­da no cargo comissionado de Diretor Geral, com gratificação correspondente, à época, a 08 (oito) salários mínimos, a qual fora reajustada, para os servidores em atividade, para 10 (dez) salários mínimos, conforme faz prova a Resolução da Mesa nº 02 /91, constante às fls, 19 dos autos.

Com fulcro na legislação pertinente à matéria, entende essa Procuradoria ser legal e legítimo o reajuste pleiteado pela requerente, haja vista que os artigos 97,

§ 4º e 98,

§ 3º da Constituição Estadual garantem aos inativos o reajuste das vantagens concedidas no Ato de Aposentadoria, na mesma proporção em que forem majoradas para o servidor em atividade. Entretanto, a despeito da legalidade de reajustar a gratificação dos inativos à semelhança dos ativos, importa nos ressalvar a inconstitucionalidade do ato que a majorou para 10 (dez) salários mínimos, posto que o inciso IV, artigo 7º, da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, devendo, destarte, ser solicitado à câmara Municipal de Goiás a retificação da Resolução da Mesa nº 02 /91, bem como dos demais atos atrelados ao salário mínimo, no escopo de indexá-los a outro índice ou forma de reajuste, o que deve ser prontamente fiscalizado pelo Inspetor Regional deste Douto Colegiado.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 de novembro de 1991.

IVANA DE ALCÂNTARA

Assessora de Procurador.

DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº : 3.20-006900/91

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS

ASSUNTO: SOLICITA PARECER

PARECER Nº 606/91

Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Goiás, indaga acerca do valor que deverá ser pago, a título de gratificação, a servidor aposentado, se na forma prevista quando de sua passagem para inatividade, ou nos moldes do pagamento ao pessoal da ativa.

Sr. Auditor, mui digno Conselheiro Relator, A questão é de simples solução.

Diz o

§ 4º do artigo 40 e o inciso IV " in fine" do artigo 7º da Carta Federal:

"Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei".

"Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim" (grifo nosso).

José Afonso da Silva, em Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 583, assim comentou acerca do assunto: "O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referência numérica, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os aposentados".

Assim sendo, em respondendo à indagação do Consulente, é devido ao aposentado qualquer alteração ou modificação que ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, proveniente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Destarte, deverá a gratificação do servidor ser paga com a alteração ocorrida e não na forma, prevista quando de sua passagem para a inatividade.

Alerta-se, todavia, que todo ato que for fixado com base em salário mínimo, deverá ser alterado tendo em vista a proibição constante do inciso IV, in fine, do artigo 7º da Constituição Federal , para moeda corrente, ou seja, em cruzeiros, corrigidos quando houver necessidade e de acordo com o prescrito na lei de uma forma que não contrarie o texto legal.

É o nosso entendimento, à superior apreciação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de novembro de 1991.

FREDERICO ARAÚJO JÚNIOR

p/Assessor de Auditor

De acordo: ... AUDITOR

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Nenhum Ato.