Resolução de Consulta nº 159/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006814/93, que tratam da consulta formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Aloândia sobre a legalidade do Município custear despesas com desmatamento, gradeação de solo, construção de curvas de nível em área particular, para implantação de lavoura comunitária, cuja área se situa no vizinho município de Morrinhos, haja vista não haver outra disponível naquela cidade, através de contrato de arrendamento rural;
considerando que o Projeto de Lei nº 021/93, de fls. 03, tendo por objeto autorizar o Executivo a realizar o Contrato de Arrendamento, fere o princípio da impessoalidade, uma vez que a autorização restringe-se à Fazenda Ponte Grande;
considerando que tal qual está o citado Projeto de Lei o poder Executivo fica impedido de agir segundo os outros princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o do prévi procedimento licitatório (art. 37, XXI da CF), RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 15 Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos ilustres consulentes o seu entendimento de que inexistem óbices legais para que o Município de ALOÂNDIA firme contrato de arrendamento rural com proprietário de terras localizadas em outra cidade, desde que precedido de autorização legislativa e de certame licitatório, alertando, no entanto, para a necessária observação do princípio constitucional da impessoalidade, tanto na Lei autorizativa como na licitação.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 setembro de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
PCCP/nsb*
Processo nº : 3.20-006814/93
Interessado: Câmara Municipal de Aloândia
Assunto: Consulta
PARECER/JUR/Nº 411/93
"A Contratação de serviços, obras, compras, alienações e locações do Município com terceiros depende normalmente de três requisitos a saber: definição do objeto, recurso financeiro e licitação".
Nos autos, os ilustres vereadores da Câmara Municipal de ALOÂNDIA, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal, acerca da legalidade de o executivo municipal efetuar contrato de arrendamento rural com terceiro visando a implantação de uma lavoura comunitária.
O arrendamento rural é tratado pelo Código Civil com o nome de locação de prédios rústicos, aplicando-se, também as regras pertinentes à locação de coisas e de prédios. É regula do ao mesmo tempo pela Lei 4.504 , de 30/11/64 (Estatuto da Terra), que em seu artigo 95 trata especificamente do arrendamento rural.
O arrendamento rural é uma espécie de locatiorei e se conceitua como o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou outras facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do estatuto da terra.
Embora típica do direito privado, a instituição do contrato é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária (contratos privados realizados pela administração) ou cora as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Todavia, os contratos públicos são regidos por normas e princípios próprios do direito público, atuando o direito privado apenas supletivamente. A administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos.
Um dos princípios que regem os contratos administrativos é o da prévia licitação, assim sendo, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, o contrato é o consequente lógico da licitação.
Com efeito, o município de Aloândia poderá efetuar contrato de arrendamento rural para implantação de uma lavoura comunitária, todavia, terá que observar o princípio licitatório a que está vinculada a administração pública, regulado pela Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993, como o contrato foi feito antes da promulgação da citada lei, deveria ter sido observado as exigências do Dec. Lei 2.300 /86.
Face ao exposto, entende esta Assessoria Jurídica, que poderá o município de Aloândia efetuar contrato de arrendamento rural com terceiro, até de município vizinho, desde que, feita a prévia licitação exigida pela lei nº 8666 de 21/06/93 ou no caso pelo Dec. Lei 2.300 /86 que na ocasião da assinatura do contrato regulava a matéria. Apenas a autorização do legislativo municipal não dá ensejo à realização do contrato.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 1993.
EDMUNDO ROCHA JÚNIOR
Assessor Jurídico
OAB/GO 836.8
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
PROCESSO Nº : 3.20-006814/93
INTERESSADO: Câmara Municipal de ALOÂNDIA
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2.416/93.
Sr. Procurador Geral, Procedente da CÂMARA MUNICIPAL DE ALOÂNIA, a consulta dos autos versa sobre a legalidade do arrendamento, pelo Município em epígrafe, de terreno de propriedade do Sr. Eduardo Antônio Fonseca Cardoso, situado no Município de Morrinhos, por inexistir, segundo alegação do Sr. Prefeito, área disponível em Aloândia.
O foco principal da consulta, qual seja, a viabilidade de arrendamento de terreno não pertencente à circunscrição geográfica do Município arrendatário parece-nos merecer resposta positiva.
Na verdade, inexiste óbice legal a que o Poder Público se utilize, na forma da Lei, de bens situados em outros municípios, contanto que a necessidade da administração, ou seja, o interesse público condicione a escolha desses bens, não responsáveis, por óbvio, no Município respectivo.
In casu, uma vez que o terreno que se pretende arrendar é de propriedade particular, fica afastado o impedimento estabelecido no art. 94 da Lei 4.504 /64 (Estatuto da Terra), relativamente ao arrendamento de terras públicas.
No entanto, por tratar-se de arrendamento oneroso, indispensável se fazia a realização de licitação, na modalidade de Concorrência, aliás, meio legal hábil não só para a escolha da melhor oferta quanto para a comprovação da real inexistência de outro imóvel arrendável no Município.
Quanto ao Contrato de fls. 04/05, vale observar a necessidade de maior detalhamento das condições contratuais, para que se assegurem os direitos da Administração arrendatária, conforme dispõe o art. 95, especialmente os incisos I, III, VIII, X e XI, da Lei em reporte.
Portanto, somente mediante a comprovação da realização de licitação prévia se poderá viabilizar o arrendamento sub oculi, observadas, ainda, as exigências legais de formalização do contrato respectivo.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 03 dias do mês de setembro de 1993.
MARIA TERESA F. GARRIDO
Procuradora de Contas.
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
MTFG/dc.
PROCESSO Nº : 3.20-006914/93
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALOÂNDIA
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 164/93
Senhor Conselheiro-Relator, Nos autos, os ilustres Vereadores da Câmara Municipal de ALOÂNDIA, consulta neste Tribunal sobre a legalidade do Município custear despesas com desmatamento, gradeação de solo, construção de curvas de nível em área particular, para implantação de lavoura comunitária, cuja área se situa no vizinho município de Morrinhos, haja vista não haver outra área disponível em Aloândia, através de contrato de arrendamento rural.
Fizeram acompanhar a consulta o Projeto de Lei nº 021/ 93, de 27/07/93, bem como o contrato de arrendamento rural, firmado em 16/05/93.
Chamada a funcionar nos autos, a ilustrada Assessoria Jurídica entendeu ser possível o contrato de arrendamento; devendo, porém, a autoridade administrativa realizar o procedimento licitatório.
Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas apresentou parecer no mesmo sentido da Assessoria Jurídica.
É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, as sim, a opinar.
Primeiramente, cabe-nos analisar o projeto de lei nº 021/93, de 23/07/93, de fls. 03, que autoriza o Chefe do Executivo a realizar despesa com a implantação da lavoura comunitária, bem como, de maneira generalizada, o contrato de arrendamento rural de fls. 04/05.
Entendemos que o projeto de lei deve ser emendado pela Câmara, para retirar do seu artigo 1º a indicação de que a autorização restinge-se à Fazenda Ponte Grande. Ora, tal como está, o projeto fere o princípio da impessoalidade e castra o Poder
Executivo de agir segundo os outros princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o do prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI da C.F.).
Por outro lado, nota-se que o projeto de lei 021/93 está datado de 27/07/93 e o contrato de arrendamento rural de 16/05/93 e, segundo à sua cláusula terceira, tem como termo inicial o dia 17/06/93. Daí, conclui-se que o contrato foi firmado sem autorização legislativa.
Há que se ressaltar, que é o Arrendamento Rural um contrato privado, regido pela Lei 4.504 /64 (Estatuto da Terra), que foi regulamentada pelo Decreto nº 59.566 /66. Entretanto, a Administração Pública poderá lançar mão desse instrumento, para alcançar objetivos de interesse público, ficando, no entanto, sujeita às normas de direito público que regem seus atos e, consequentemente, à autorização legislativa e ao procedimento licitatório.
Em nossa ótica, não existem obstáculos legais para que o Município de Aloândia firme contrato de arrendamento com proprietário de terras localizadas em outra cidade, desde que precedido de autorização legislativa e licitação.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 1993.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
OAB/GO. 9.214
Assessor de Contas Municâpais-TCM-114
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