Resolução de Consulta nº 16/1992
CONSULTA SOBRE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992.
CONSULTA SOBRE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-000396/92, em que o Prefeito do Município de TRINDADE, Sr. Roberto Monteiro de Lima, através do Ofício nº 007/92,
de 07 de janeiro de 1992, anexando exemplares das Leis Municipais de nº 540 /91, instituindo o "regime jurídico único" e o "plano de carreira no Município", e de nº 527 /91 autorizando a
"contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público", aduzindo quanto à necessidade de promover contratações na área de saúde (formação
de comissões de prevenção à cólera e outras doenças transmissíveis), educação (professores especializados de 1º e 2º graus e magistério) e higiene e limpeza urbana, solicita pronunciamento quanto à legalidade de se promover as respectivas contratações, sob o regime estatutário, ao amparo da Lei nº 540 /91, abrangendo-se notadamente a recontratação de servidores anteriormente recrutados em regime celitário, sob a égide da CLT, cuja autorização "por excepcional interesse público", fora dada pela Lei nº 527 /91, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 221/92 e 35/92, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hão que se enquadrar aos editos legais respectivos. Sobrevindo lei municipal , implantando o "plano de carreira" e instituindo o regime estatutário como o único do Município, inclusive para os casos de contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pela lei nova passam a reger-se as relações jurídicas que vierem a se constituir, subsistindo a lei anterior para os atos jurídicos constituídos sob a sua égide, em homenagem ao "direito adquirido". A lei nova há que se conformar aos preceitos constitucionais, que para o caso específico proíbe a contratação por "excepcional interesse público" em prazo superior a um ano, ou a recontratação na mesma ou em outra função (art. 92, X, Const. Estado de Goiás), restando, assim, sem aplicação os preceitos contidos na Lei Municipal nº 540 /91, permitindo a "prorrogação de prazo", a estipulação do prazo de "dois anos", o "desvio de função" e a "cumulação remunerada", previstas em seus parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Destarte, por falta de amparo constitucional, não pode o Senhor Prefeito, ainda que autorizado por lei nova, recontratar servidores "por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público".
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de fevereiro de 1992.
Presidente.
Relator.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.