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Resolução de Consulta nº 16/1993

CONSULTA ACERCA DA SITUAÇÃO DE VÁRIOS MUNICÍPIOS QUE INSTITUÍRAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO-ESTATUTÁRIO, EFETUANDO DESCONTOS DOS SALÁRIOS DE SEUS SERVIDORES (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA), SEM POSSUÍREM PLANO DE PREVIDÊNCIA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993.

CONSULTA ACERCA DA SITUAÇÃO DE VÁRIOS MUNICÍPIOS QUE INSTITUÍRAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO-ESTATUTÁRIO, EFETUANDO DESCONTOS DOS SALÁRIOS DE SEUS SERVIDORES (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA), SEM POSSUÍREM PLANO DE PREVIDÊNCIA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004723/92, que tratam de consulta formulada pelo Inspetor Regional de Firminópolis, acerca da situação de vários Municípios que instituíram o Regime Jurídico Único-Estatutário, efetuando descontos dos salários de seus servidores (contribuição previdenciária), sem possuírem Plano de Previdência, devidamente regulamentado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

I - o desconto "contribuição" cobrado dos servidores municipais é legal, se instituído por lei e com o objetivo de custear programas de previdência e assistência social (Art. 149, Parágrafo Único da Constituição Federal ).

II - inexistindo no Município Plano Previdenciário próprio (programas de previdência e assistência social), poderá este, mediante autorização legislativa e em caráter precário, prestar assistência médica a seus servidores, arcando com o ônus decorrente de aposentadorias e pensões, mediante contribuição.

III - sendo as contribuições (descontos) reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social dos servidores, devem constar do Caixa da Prefeitura Municipal, só podendo ser utilizadas para tal fim, mediante a regulamentação, por lei, da prestação assistencial e previdenciária.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de fevereiro de 1993.

Presidente.

Relator.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.