Resolução de Consulta nº 16/1995
CONSULTA LEGALIDADE DE PROJETO DE RESOULAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
CONSULTA LEGALIDADE DE PROJETO DE RESOULAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 02977/95, que tratam de consulta formula da pelo Vereador de ITABERAÍ Sr. GERSON RAMOS, acerca da legalidade do Projeto de Resolução de emenda à Lei Orgânica do Município, tendo em vista a inobservância do interstício de 10 (dez) dias entre uma votação e outra, e ainda quanto a possibilidade de se considerar a votação já realizada, dando seguimento ao Projeto;
considerando que o art. 39 da LOM, transcrito às fls. 12 (Parecer nº 169/95) determina que a Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de no mínimo um terço dos membros do legislativo, a ser votada em dois turnos, com um interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços
dos referidos membros, promulgada pela Mesa da Câmara;
considerando que o fato ocorrido na Casa Legislativa de ITABERAÍ contraria os preceitos legais estabelecidos na própria Lei Orgânica do Município (art. 39);
considerando que toda alteração à lei Orgânica deve ser efetuada através de Projeto/Emenda à referida Lei e não por Projeto/Resolução;
considerando, portanto, que a apresentação do Projeto/Emenda deve se ater ã técnica legislativa que fornece regras gerais de elaboração de textos legais, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, o entendimento de que o procedimento de alteração da Lei Orgânica peca por vício de forma e por desobediência ao rito prescrito em Lei, o que o invalida sendo passível de questionamento judicial.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 29 de março de 1995.
Presidente.
Relator.
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.