Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 16/1996

CONSULTA LEGITIMIDADE NO AJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DAQUELA MUNICIPALIDADE, RELATIVA AO MÊS DE JULHO DE 1994, UTILIZANDO COMO ÍNDICE O INPC

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 06 DE MARÇO DE 1996.

CONSULTA LEGITIMIDADE NO AJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DAQUELA MUNICIPALIDADE, RELATIVA AO MÊS DE JULHO DE 1994, UTILIZANDO COMO ÍNDICE O INPC

DO MÊS ANTERIOR.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12004/94, que tratam da consulta formaliza da pelo Sr. VALDETO FERREIRA RODRIGUES, Prefeito Municipal de NIQUELÂNDIA, indagando acerca da legitimidade no ajuste da remuneração dos agentes políticos daquela Municipalidade, relativa ao mês de julho de 1994, utilizando como índice o INPC

do mês anterior,

considerando que o ato fixatório da representação e subsídios dos Srs. Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal estabelece reajuste mensal utilizando-se como índice o INPC do mês anterior ao de referência,

considerando que a política econômica advinda com o Plano Real (Medidas Provisórias nos 457 e 482) não contemplou, através da Lei nº 8880 /94, a exigência da conversão, em URV, das tabelas de valores de vencimentos dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União,

considerando que, em face disso, deve prevalecer, até julho de 1994, a forma fixada nos atos que estabeleceram as remunerações dos agentes políticos local, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, à vista dos considerandos retro, manifestar entendimento no sentido de que, caso a remuneração dos agentes políticos não tenha sido convertida para URV, a correção da mesma deverá ocorrer até a data de 30 de junho de 1994, mediante a aplicação do Índice de correção estabelecido nos atos fixatórios respectivos, sendo posteriormente, transformada em Real.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de março de 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.