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Resolução de Consulta nº 16/1997

CONSULTA POSSIBILIDADE DE ACUMULAR CARGO ELETIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 05 DE MARÇO DE 1997.

CONSULTA POSSIBILIDADE DE ACUMULAR CARGO ELETIVO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20001739/97, que tratam de consulta formulada pela Srª MARIA LÚCIA ROSA DE OLIVEIRA FERREIRA, na condição de vice-prefeita do Município de VARJÃO, acerca da possibilidade de acumular o referido cargo eletivo com o seu cargo de origem como Secretária da Câmara Municipal de Vagão;

considerando que a Constituição Federal , ao dispor acerca do servidor público em exercício de mandato eletivo, precisamente sobre o Chefe do Executivo Municipal (art. 38, II), reza que:

"II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração";

considerando que a Lei Orgânica do Município de Varjão, em seu artigo 80, II, transcreve "in verbis" a norma constitucional supracitada;

considerando que, nenhum dos aludidos dispositivos, ou qualquer outros dos citados diplomas legais, estende tal impedimento ao Vice-Prefeito, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 1ª AFOCOP, manifestar o seu entendimento no sentido de que a Vice-Prefeita poderá ocupar o seu cargo de Secretária na Câmara Municipal e, somente quando assumir definitiva ou provisoriamente o cargo de Prefeita, suportará os encargos de tal exercício, previstos na Lei Orgânica Municipal e na "Lex Legum", não lhe sendo aplicáveis os impedimentos funcionais a que se sujeita o Chefe do Executivo Municipal, enquanto permanecer em mera posição de expectativa.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de março de 1997.

Presidente.

Relator.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.