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Resolução de Consulta nº 16/1998

CONSULTA ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

CONSULTA ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01452/98, contendo consulta formulada pelo Vereador ALDALCINO RODRIGUES LOPES, da Câmara Municipal SANCLERLÂNDIA, nos seguintes termos: "É lícito a acumulação de:

1 - cargo de professor peto Estado com o cargo de Tesoureiro do Hospital Municipal?

2 - cargo de professor pelo Estado com cargo de Chefe do Departamento de Pessoal do Município?

3 - cargo de professor pelo Estado com cargo de Chefe de Departamento de Compras do Município?

4 - Secretário Municipal com Médico do Hospital Municipal, Médico do HUGO e Médico do SUS no Posto de Saúde do Município?

5 - Os cargos de Tesoureiro, Chefe de departamento de Compras e de Chefe de Departamento de Pessoal são considerados cargos técnicos?, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 001/98 da 5ª. AFOCOP, manifestar ao ilustre consulente o que se segue:

1º Quesito: Sim, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b"/CF);

2º) e 3º) Quesitos: Não, pois, esses cargos de chefia não têm natureza cientifica ou técnica O principal requisito para preenchê-los é ser pessoa de confiança do Administrador Municipal, não consiste em critério técnico ou científico, (cf. RS nº 0089/96). Ademais, inexiste nos autos, prova de exigência de qualquer especialização para o exercício dessas funções;

4º Quesito: Definitivamente não. Este Tribunal vem entendendo, desde de 1991, que o exercício do cargo de Secretário Municipal demanda tempo integral e dedicação exclusiva, estando impedido, o agente político, de exercer outro cargo ou função, (cf. 035/91, 113/93,167/93 e 089/96);

5º) Quesito: Na lição de Hely Meirelles,

cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção, é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinomizando com cargo científico, para efeito de acumulação; (Direito

Administrativo Brasileiro. Malheiros. 21. ed, S. Paulo, 1990, p. 366).

Portanto, não são técnicos os cargos de Chefe de Departamento de Compras e Chefe de Departamento de Pessoal. No entanto, excetua-se aqui o cargo de Tesoureiro, que é de natureza técnica.

À Superintendência de Secretaria, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de fevereiro de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Procuradora Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.