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Resolução de Consulta nº 16/1999

CRIAÇÃO DE DISTRITO - REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA MEDIANTE PLEBISCITO, ÀS POPULAÇÕES DIRETAMENTE INTERESSADAS, OU SEJA, ÀS COMUNIDADES DE MARAJÓ/ALPHAVILLE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 17 DE MARÇO DE 1999.

CRIAÇÃO DE DISTRITO - REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA MEDIANTE PLEBISCITO, ÀS POPULAÇÕES DIRETAMENTE INTERESSADAS, OU SEJA, ÀS COMUNIDADES DE MARAJÓ/ALPHAVILLE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00982/99, em que o vereador da Câmara Municipal de Cristalina, Sr. Jeová Nunes Franco, fórmula a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta sobre quais seriam as populações diretamente interessadas, quando da realização de plebiscito para a criação de distrito nas comunidades de Marajó/Alphaville, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Cristalina;

considerando que o artigo 83 da Constituição Estadual dispõe que Lei Complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma de criação de municípios e distritos, e que, embora a Lei Complementar nº 04 , de 17.07.90, não preveja a realização de plebiscito para a criação de distritos, a Lei Orgânica do Município de Cristalina teve o cuidado de inserir em seu texto tal providência, conforme artigo 6º, inciso I;

considerando que a interpretação literal do artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica Municipal, não deixa dúvida quanto a intenção do legislador em utilizar da consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, ou seja, apenas às comunidades de Marajó/Alphaville, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, embora a Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar nº 04 , de 17.07.90, não prevejam plebiscito para a criação de distritos, a Lei Orgânica do Município de Cristalina assim o previu em seu artigo 6º, inciso I, às populações diretamente interessadas, ou seja, no caso, apenas às comunidades de Marajó/Alphaville.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de março de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.