Resolução de Consulta nº 16/2000
CONSULTA - ENERGIA ELÉTRICA - TAXA MUNICIPAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 193/97 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ARTIGOS 165 A 170 DO CTN.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 15 DE MARÇO DE 2000.
CONSULTA - ENERGIA ELÉTRICA - TAXA MUNICIPAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 193 /97 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ARTIGOS 165 A 170 DO CTN.
Através do Oficio de nº 017/2.000, JUSCELINO FERREIRA DA SILVA, Vereador da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, consulta esta Corte de Contas, visando dirimir dúvidas quanto ao mecanismo legal para o Executivo abater ou devolver aos contribuintes os valores cobrados, nos exercícios de 1997 e 1998, referente a Taxa de Iluminação pública declarada inconstitucional.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da consulta, na forma do art. 2º,
§ 1º, "a", da Resolução Normativa nº 007/98, podendo ser conhecido seu mérito.
O Tribunal de Justiça de Goiás declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 193 /97, instituidora da taxa de iluminação pública, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145-4/2.000, por não se tratar de serviço público específico e divisível, caracterização indispensável, ex vi do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 74,
§ 1º e 79 do CTN.
A Lei nº 5172 /66 e alterações passou a ter força de lei complementar, lex legum, e a denominar-se Código Tributário Nacional (CTN). Superior a ela só a Constituição Federal , pois as Emendas, uma vez promulgadas, passam a fazer parte integrante do Texto Constitucional. Têm caráter nacional e sobrepõe se às ordinárias federais, estaduais e municipais.
O pagamento indevido é longamente tratado nos arts. 165 a 169 do CTN.
A repetição de indébito se baseia na teoria do enriquecimento ilícito. Se não há tributo ou este foi pago a maior, cabe sua restituição, por princípio de justiça.
A propósito cabe a opinião de JOSÉ MOTTA MAIA:
A restituição pelo Estado ao contribuinte daquilo que primeiro recebeu indevidamente é não só um princípio de ordem jurídica, mas também de ordem moral.
Com efeito, o art. 964 do Código Civil estabelece que todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir.
A lei consagra princípio salutar ao determinar que a restituição, por parte do Estado, Independe de protesto do contribuinte, no ato do pagamento. Basta a ocorrência de erro no pagamento do tributo, erro contra o contribuinte, para que se crie para este o direito à restituição, a
chamada repetição do indébito.
O pedido de devolução tem seu prazo quinquenal fixado no art. 168 do CTN.
O contribuinte pode requerer a devolução mediante processo administrativo ou judicial. A ação judicial que visa a devolução de tributo pago indevidamente denomina-se Ação de Repetição do Indébito Tributário.
Anota-se, por oportuno, que o art. 167 do CTN determina que devem ser restituídos os juros de mora e penalidades pecuniárias, na mesma proporção em que o tributo é restituído.
Um dos institutos de extinção do crédito tributário denomina-se compensação, regulado pelo Direito Civil, art. 1009, e aceito no Direito Tributário, art. 170 do CTN.
Dá-se a compensação quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. As obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
Impende invocar aqui, para fundamentação do nosso entendimento, os exatos termos do art. 170 do CTN, assim expresso:
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que o correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento. (negritamos)
Esse artigo contempla a hipótese dos particulares estarem na condição de devedores de um tributo a uma determinada pessoa política e, ao mesmo tempo, esta revestir a condição de devedora da particular em razão da cobrança de um tributo indevido.
A compensação só pode ser feita nos termos da Lei Ordinária, expedida pela pessoa competente para instituir e arrecadar o tributo. Fixa, assim, pressuposto nuclear a ser cumprido pelas partes, não dispensável pela Lei Ordinária, que é a existência de crédito líquido e certo. A seguir, exige que a mesma autorize a compensação e fixe as garantias e o modo de proceder.
Disso resulta que a viabilidade da devolução ou abatimento do crédito referente a taxa em questão, face aos termos enunciados no presente parecer, podem ser efetivados através de:
1 - processo administrativo
2 - processo judicial
3 - compensação nos termos do art. 170 do CTN.
Neste sentir, RESOLVE:
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, depois de oralmente expostos e discutidos os presentes autos, nos termos do voto da Relatora, Conselheira Maria Teresa F. Garrido, ao teor do entendimento retro e acolhendo o Parecer nº 013/2.000 da 3ª AFOCOP, manifestar ao consulente que o sujeito passivo tem o direito a restituição da quantia paga indevidamente por meio de processo administrativo ou judicial, arts. 165 a 169, do CTN ou por compensação, através de lei ordinária, obedecidos os pressupostos do art. 170 do CTN.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de março de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.