Resolução de Consulta nº 16/2002
PATROCÍNIO PELA CÂMARA MUNICIPAL A ENTIDADES PARTICULARES OU FILANTRÓPICAS. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2002.
PATROCÍNIO PELA CÂMARA MUNICIPAL A ENTIDADES PARTICULARES OU FILANTRÓPICAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO FAZ PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO LEGISLATIVO.
Nos presentes autos, de nº 09375/02, o Presidente da Câmara Municipal de Itarumã, Sr. Fernando Lima Guedes, mediante o Ofício de nº 024/02, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade e legalidade de aquele Legislativo patrocinar o Sindicato Rural daquela municipalidade por ocasião de sua 5ª Exposição Agropecuária.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 0355/2002 (fls. 03/06), baseando-se nas competências definidas para cada Poder na Constituição Federal , e tendo em vista que "não consta, na esfera de competência do Legislativo Municipal, patrocinar entidades particulares ou filantrópicas", competindo-lhe "apenas fiscalizar e legislar em prol
da Administração Municipal", manifestou-se pela impossibilidade de ser realizado pela Câmara Municipal o patrocínio em referência.
Nesse sentido, em seu Direito Municipal Brasileiro, pronunciou-se o eminente e saudoso Helly Lopes Meirelles, ao afirmar que existe uma distinção marcante entre a missão da Câmara, que é essencialmente normativa, e a do Prefeito, que é essencialmente executiva.
"A atribuição típica e predominante da Câmara é o normativo (...). A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe unicamente sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração." (Ed. Malheiros Editores, 6` edição, p. 439).
Pelo exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer JUR nº 355/02, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, e com base nas normas constitucionais que estabelecem as competências dos Poderes Legislativo e Executivo, manifestar ao Consulente seu entendimento de que não há possibilidade legal para o patrocínio objeto da
presente consulta, por não constar "na esfera de competências do Legislativo Municipal patrocinar entidades particulares ou filantrópicas", competindo-lhe "apenas fiscalizar e legislar em prol da Administração Municipal".
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de maio de 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.