Resolução de Consulta nº 16/2003
CONSTRUÇÃO DE AUDITÓRIO. PARCERIA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2003.
CONSTRUÇÃO DE AUDITÓRIO. PARCERIA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE.
Nos autos de nº 29756/02, o Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Araguaia, mediante Ofício PG nº 001, datado de 17/09/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da possibilidade da celebração de convênio com o Executivo, visando a construção de um auditório no Município.
Na exordial, o consulente expõe que:
A Câmara Municipal pretende firmar parceria com o Executivo, tendo por objeto a construção de um auditório, com recurso decorrente do saldo remanescente do duodécimo repassado no exercício, e que corresponde um percentual significativo do custo da obra.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
01) É possível a realização dessa parceria?
02) Em caso afirmativo, a Câmara Municipal poderá destinar para a execução da obra o dinheiro que possui em caixa, cabendo à Prefeitura a administração e a construção da mesma, haja visto possuir em seu quadro de pessoal os profissionais necessários para isso?
03) Ou ainda, se a Prefeitura poderá repassar valores adicionais a fim de que a Câmara efetue a citada construção?
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 1168/02, fls. 03/04, opinou pela impossibilidade da mencionada parceria, pois os poderes Executivo e Legislativo têm posições distintas em nosso ordenamento legal, sendo que cada um possui atribuições e competências em órbitas diferentes, no limite de seus peculiares interesses. Observou, ainda, que a Câmara Municipal não possui estrutura administrativa para realização de tal empreendimento.
Sobre a questão suscitada, faz-se necessário salientar que o planejamento, organização e direção de serviços e obras da municipalidade compete ao Executivo. Para tanto, dispõe de poderes correspondentes de comando, de coordenação e de controle de todos os empreendimentos da Prefeitura.
Observa-se ainda, que este Tribunal tem-se posicionado pela obrigatoriedade da Câmara Municipal efetuar a devolução do saldo restante apurado no final do exercício financeiro ao Executivo, de modo a promover baixa na contabilidade da Prefeitura. Ademais, não compete ao legislativo adquirir bens para doá-los à Prefeitura, ou especificar bens para que o Município o adquira com os recursos devolvidos.
A 5ª Auditoria Financeira Orçamentária, Contábil, operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, manifestou o entendimento pela impossibilidade da firmatura do convênio entre a Câmara e o Legislativo, uma vez que o objeto pactuado entre os partícipes configurará desvio de competência do Poder Legislativo.
Do exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento da impossibilidade da Câmara Municipal firmar parceria com a Prefeitura para a construção de um auditório municipal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de maio de 2003.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.