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Resolução de Consulta nº 16/2004

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 07259/03, o Procurador Geral do Município de ANÁPOLIS, Ronivan Peixoto de Morais, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios indagando acerca da legalidade de contratação de prestação de serviços de recuperação de crédito e planejamento tributário.

Resolução de Consulta 16/2004

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 07259/03, o Procurador Geral do Município de ANÁPOLIS, Ronivan Peixoto de Morais, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios indagando acerca da legalidade de contratação de prestação de serviços de recuperação de crédito e planejamento tributário.

Na exordial o consulente já deixa claro seu posicionamento em relação à matéria, citando inclusive a lei orgânica do município, e afirmando que a própria procuradoria geral possui em seus quadros servidores remunerados para tais atividades.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 263/2003, fls. 006/008, manifestou-se em tese, concluindo que atendidos os ditames legais, os argumentos apresentados e os demais atos inerentes à espécie, as contratações efetuadas pelo Poder Público são

legais.

A então 4ª AFOCOP, mediante Parecer nº 016/2003, fls. 009/012, também posicionou-se favoravelmente à contratação pretendida desde que cumpridos todos os requisitos legais.

Por sua vez, o Ministério Público junto a esta Corte, mediante Parecer nº 5222/03, fls. 013/016, considerou que um contrato firmado no âmbito da situação administrativa demonstrada nos autos, pode até ser legal stricto sensu se precedido de licitação, mas seria incompatível com os

princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

A 4ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial deste Tribunal, posicionou-se pela impossibilidade de contratação de serviços de recuperação de créditos e

planejamento tributário, tendo em vista ser atividade precípua da Administração Pública, especialmente porque o município consulente possui em seu quadro servidores capacitados para tal tarefa.

Apesar da possibilidade de firmatura pela Administração Pública de uma gama incalculável de contratos, todo e qualquer ajuste deve atender os princípios atinentes à espécie.

O princípio da eficiência foi inserido na órbita constitucional pela Emenda Constitucional nº 19 , de 05/06/1998. Como o próprio nome já diz, o objetivo do constituinte derivado foi tomar o serviço público brasileiro profissional, trazendo um melhor gerenciamento da res publicae, e

consequentemente, uma melhora na qualidade de vida da população. Até o advento da citada emenda, a eficiência já podia ser obtida com a conjugação de princípios constitucionais e administrativos. Todavia, entendeu o legislador pela imprescindibilidade de externá-lo no texto

constitucional.

Assim, a Constituição da República impôs à Administração Pública a modernização e proficiência interna corporis. Tais exigências foram reforçadas com o advento da Lei Complementar nº 101 /00, lei essa que é um código de condutas para a Administração Pública que exige, dentre outras coisas, o efetivo exercício da competência tributária dos entes da Federação. Portanto, é absolutamente pacífico que a máquina estatal esteja dotada de todos os mecanismos que se fizerem necessários para o cumprimento do seu direito/dever constitucional e/ou legal.

O princípio da economicidade foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 8666 /93, e o seu objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração nos contratos por ela celebrados. Mas o princípio não se resume a apenas isso, pois a sua aplicabilidade é ainda em

relação a toda e qualquer despesa que possa ser evitada.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento no sentido de que estando o Município dotado de corpo técnico capaz de cumprir o objeto proposto, conforme evidenciado pelo consulente na exordial, torna-se impossível a contratarão de prestação de (falta texto).

- (Informação Portal LeisMunicipais: Partes cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.