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Resolução de Consulta nº 16/2005

CONSULTA LEGALIDADE DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SUNDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

CONSULTA LEGALIDADE DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SUNDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.

TRATAM os presentes autos, de nº 16409/05, de consulta formulada pelo Secretário de Pessoal da Prefeitura Municipal de NERÓPOLIS, Sr. José Bueno de Assunção, acerca da legalidade do desconto da CONTRIBUIÇÃO SUNDICAL - GRCS, dos servidores do Município, face à notificação extrajudicial encaminhada ao Município pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás - FESSPUMG, no sentido de que a Prefeitura Municipal efetue o desconto já na folha de pagamento de março de 2005.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 01138/2005, após citar os artigos 8º e Inciso V, 37 e Inciso VIO da Constituição Federal , e ainda, o Parecer nº 65/2001 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que o dito "imposto sindical" fere o direito individual de associação ou sindicalização, manifestou seu entendimento no sentido de que o referido desconto somente poderia ser efetuado na folha de pagamento, se comprovasse que os servidores fossem filiados a sindicatos.

A legislação citada tem a seguinte redação:

Dispõe os artigos 8º e Inciso V, 37 e Inciso VIO da Constituição Federal :

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

...

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter filiado a sindicato.

...

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical."

A Primeira Auditoria, após análise da questão suscitada, concorda com integralmente com a manifestação da Superintendência Jurídica e com o Parecer nº 65/2001 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, face aos seguintes fundamentos:

1) as decisões judiciais sobre a questão não são uniformes, entretanto, na Apelação Cível nº 70000619668/2000, que faz remissão a precedentes do STF e STJ, houve entendimento no sentido de que a "Administração só estaria obrigada a descontar referida contribuição dos vencimentos dos servidores públicos que, comprovadamente, fossem filiados do recorrente e que desejassem continuar como seus filiados e autorizassem fossem, procedidos estes descontos";

2) o Supremo Tribunal Federal tem entendimento uniforme no sentido de que "para agir como Confederação Sindical é indispensável o preenchimento do requisito da unicidade, devendo provar o registro de seu Estatuto como entidade sindical no órgão competente, o Ministério do Trabalho";

3) o desconto da contribuição sindical sem a autorização do servidor fere o disposto no Inciso XX do art. 5º da Constituição Federal , que prescreve " ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.

A Procuradoria Geral de Contas manifestou-se da mesma forma da Superintendência Jurídica e Primeira Auditoria.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada;

RESOLVE,

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado manifestar ao Consulente, seu entendimento de que somente poderá ser efetuado o desconto em folha de pagamento, na forma solicitada pela Confederação Sindical, daqueles servidores filiados a Sindicato ou Associação e que desejem continuar filiados, sob pena de violar liberdade

individual de associação sindical consagrada pela Constituição Federal .

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 de agosto de 2005.

Presidente

Relator

Conselheiros

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

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Nenhum Ato.