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Resolução de Consulta nº 16/2007

A ADOÇÃO DE UM SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL (CELULAR) NÃO ENCONTRA OBSTÁCULOS NO BOJO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PARA SUA EFETIVAÇÃO, NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE, INICIALMENTE, O ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, E QUE PASSE PELO CRIVO DA REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO LEGISLATIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 07 DE MARÇO DE 2007.

A ADOÇÃO DE UM SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL (CELULAR) NÃO ENCONTRA OBSTÁCULOS NO BOJO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PARA SUA EFETIVAÇÃO, NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE, INICIALMENTE, O ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, E QUE PASSE PELO CRIVO DA REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO LEGISLATIVO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 20232/06, de consulta formulada pela Vereadora MARLENE DE FRANÇA ARAÚJO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Caiapônia, acerca da possibilidade legal da Câmara firmar contrato com empresa de telecomunicação para que, mediante pagamento mensal fixo, a empresa forneça aparelhos celulares aos Senhores Vereadores e principais servidores da Casa, com limite de crédito para cada aparelho. Tal media tem por objetivo o controle de gastos com conta telefônica, vez que não mais haverão chamada telefônicas por intermédio da linha fixa que serve a Câmara.

A consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Câmara, cumprindo o disposto na RN nº 002 /01 deste Tribunal, que se manifestou favorável à contratação, observando que a escolha da operadora deverá recair naquela que apresentar a melhor proposta financeira.

Analisada pela Quinta Auditoria esta após análise da questão enfocada, teceu as seguintes considerações:

a) que a medida pretendida visa administrar melhor os gastos com ligações telefônicas na Câmara Municipal;

b) que a contratação de telefonia móvel pela Câmara é de competência e decisão da administração da Câmara;

c) que, referida contratação, obviamente, deverá ser precedida de licitação,

considerando todo o intervalo de tempo a ser contratado;

d) que, esta Auditoria já se manifestou anteriormente contrário à utilização de telefones móveis por parlamentares, vez que sua atividade não envolve assuntos externos ao Poder Legislativo;

e) finalmente, que entendendo este Tribunal pela possibilidade da contratação, caberá à própria Câmara a decisão sobre a contratação dos serviços pretendidos, e sua fiscalização para que sejam tais aparelhos utilizados a serviço do Poder Legislativo e não em proveito próprio.

considerando, ainda, que o Ministério Público, junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer de nº 780/2006 anexo às fls. 06/07, acolheu o entendimento esposado pela 5ª AFOCOP, por meio do Parecer nº 024/2006 anexo às fls. 04/05 dos autos em referência e acrecentou as seguintes considerações:

I - O assunto em questão já foi debatido nesta Casa, quando da consulta formulada para UVG - União dos Vereadores de Goiás (processo nº 23144/05), tendo a comissão designada pela Presidência deste Tribunal com a finalidade de coordenar a discussão e debater os pontos de destaque abordados pela UVG, entendido que "a adoção de um sistema de telefonia móvel (celular) não encontra obstáculos no bojo da legislação vigente. Para sua efetivação, necessário que se comprove, inicialmente, o atendimento do princípio da economicidade (redução de custos, em relação ao sistema convencional hoje adotado), e que passe pelo crivo da regulamentação por parte do Legislativo (inclusive, quanto à definição dos limites e cotas de utilização por parte dos usuários). Acompanhamento rigoroso compete ao sistema de controle interno daquele Poder, que deverá promover, nas prestações de contas respectivas, a certificação dos aspectos de legalidade, atentando para uso adequado e de encontro à regulamentação estabelecida, sob pena de responsabilide solidária".

II - Ressalta-se que o valor que ultrapassar o limite de crédito pré-estabelecido

deverá ser custeado pelo usuário do aparelho.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seus entendimentos acima.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 e março de 2007.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.