Resolução de Consulta nº 16/2009
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DE CORREÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006/2008.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 06 DE MAIO DE 2009.
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DE CORREÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006/2008.
Vistos e expostos os presentes autos, de nº 0910/09, que tratam da consulta formulada pelo Ilustre Prefeito Municipal de Caiapônia, Sr. Edson Rosa Cabral, acerca da possibilidade de pagamento da revisão aos Secretários no período de 2006 a 2008, e se esta revisão poderá ser estendida ao Prefeito e Vice-Prefeito, uma vez que foi concedido aos funcionários públicos municipais aumento de vencimento;
Considerando que a consulta foi recebida por este Tribunal e encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM;
Considerando que a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, inicialmente apresentou a diferenciação entre subsídio de vencimento, indicando que o primeiro é a retribuição pecuniária percebida pelos agentes políticos e/ou servidores de carreira, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, enquanto que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, adicionado das vantagens pessoais e vantagens pecuniárias;
Considerando que os Secretários Municipais, conforme estabelece o art. 39,
§ 4º, da CF/88, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo que, de acordo com art. 37, inc. X, do texto constitucional, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada a revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Considerando que, da análise da legislação municipal, especificamente das leis nº 1294 /05, nº 1339 /06 e nº 1372 /07, observou-se que o aumento concedido ao funcionalismo público municipal não se estendeu aos Secretários Municipais, ao contrário, o art. 1º das referidas leis excetuou os Secretários do aludido aumento;
Considerando que, em assim sendo, os Secretários Municipais não fazem jus à revisão no período de 2006 a 2008, haja vista que não lhes foi prevista nas leis que concederam aumento aos funcionários públicos municipais, e ainda, a Lei Municipal nº 1420 /08, que fixou a data base da revisão geral e anual, não previu a possibilidade de retroagir a revisão dos seus subsídios aos exercícios anteriores à data base, fixada em 03.03.2008;
Considerando que a revisão não se confunde com o reajuste, pois este pode ser concedido a qualquer tempo, e aquela será ajustada sempre na mesma data e sem distinção de índices, para todos os servidores e agentes políticos; e
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 1809/09, manifestou em concordância com a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, entendendo que os agentes políticos do Município de Caiapônia não fazem jus ao pagamento da suscitada revisão salarial, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos fundamentos elencados, manifestar o entendimento no sentido de que os Secretários Municipais, bem como o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Caiapônia, não fazem jus à revisão de seus subsídios no período de 2006 a 2008, e em virtude da ausência de previsão legal.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de maio de 2009.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.