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Resolução de Consulta nº 16/2010

CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE 2010, DA REDUÇÃO DO DUODÉCIMO EFETUADA PELA EC Nº 58/09, E DA POSSIBILIDADE DOS VALORES ORIUNDOS DA TRANSFERÊNCIA LEGAL PREVISTA PELA MP Nº 462/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.058/09, SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO LIMITE COM TOTAL DE DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL (ART. 29-A).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 19 DE MAIO DE 2010.

CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE 2010, DA REDUÇÃO DO DUODÉCIMO EFETUADA PELA EC Nº 58 /09, E DA POSSIBILIDADE DOS VALORES ORIUNDOS DA TRANSFERÊNCIA LEGAL PREVISTA PELA MP Nº 462/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.058 /09, SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO LIMITE COM TOTAL DE DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL (ART. 29-A).

Vistos e examinados os presentes autos, de nº 17.237/09, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Avelinópolis, indagando sobre o momento em que a Emenda Constitucional nº 58 /2009 produzirá efeitos, bem como sobre a redução do duodécimo de 8% para 7% e da composição da receita com os valores oriundos do apoio financeiro instituído pela União (MP nº 462/2009) para o cálculo do duodécimo do Poder Legislativo.

2. Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 12.958/2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal.

3. A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do art. 1º da Lei nº 12.958/2007.

Foram os autos encaminhados à Auditoria de Atos de Pessoal para proceder a necessária análise do mérito, tendo esta se manifestado nos seguintes termos:

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. A Emenda Constitucional nº 58 alterou o art. 29, IV e o art. 29-A da Constituição Federal , elevando o limite máximo de vereadores para a composição das Câmaras Municipais, bem como reduziu o valor do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal.

6. Insta esclarecer que a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender tão somente a eficácia do art. 3º, I, da EC-58/2009, impedindo que a alteração do número de vereadores fosse válido para as eleições de 2008.

7. Sendo assim, está em pleno vigor o disposto no art. 3º, II, da EC-58/2009, sendo que a redução do valor do duodécimo já produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010.

8. Quanto à inclusão do valor repassado pela União a título de apoio financeiro (MP nº 462/09, convertida na Lei nº 12.058 /2009) na base de cálculo do valor do duodécimo, entendeu a Auditoria a questão não é de simples solução.

9. Assim, passa a análise da matéria:

10. Em primeiro lugar, é preciso dizer que o apoio financeiro instituído pela União (MP nº 462/09, convertida na Lei nº 12.058 /2009) não se confundiria com a receita oriunda do fundo de participação dos municípios, uma vez que o citado apoio tem natureza de repasse voluntário, enquanto o fundo tem natureza de transferência obrigatória, constitucional e vinculada.

11. Contudo, ao se voltar os olhos à gênese do "mecanismo" de repasse criado pela União, vê-se que se trata de uma transferência voluntária, que visa impedir a redução da receita obtida com o FPM durante o exercício de 2008, correspondendo à diferença entre os valores até então repassados e os novos valores decrescidos em 2009, em razão da denominada "crise econômica mundial".

12. Isso prestigia, sobretudo, a forma federativa de estado, adotada pela Constituição Federal , ao estabelecer a república como a "união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal".

13. Desse modo, havendo algum risco na cláusula de "indissolubilidade" da república, o poder central, isto é, a União, deverá adotar imediatamente medidas para evitar qualquer dano que poderia advir à federação.

14. A partir dessa premissa, levando-se em conta que o valor repassado pela União - a título de auxílio financeiro aos municípios, em face da redução das quotas mensais do FPM transferidas no exercício de 2008 - tem a mesma natureza do repasse constitucional, embora com ele não se confunda, uma vez que objetiva preservar a federação e impedir a diminuição dos programas

públicos conduzidos pelos municípios.

15. Se assim não fosse, a redução drástica de receitas municipais conduziria necessariamente ao estado de penúria desses entes federados, o que não condiz com o princípio republicano adotado pelo Brasil, leva a concluir que o citado repasse deve integrar a receita do município.

III - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, a Auditoria de Pessoal propõe que:

II - Seja respondido ao consulente que:

a) está em pleno vigor o disposto no art. 3º, II, da EC-58/2009, sendo que a redução do valor do duodécimo já produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010; e,

b) o valor do repasse do apoio financeiro, instituído pela MP nº 462/09, convertida na Lei nº 12.058 /2009, deve integrar a receita do município, conforme estabelece o art. 29-A, da Carta Política de 1988, para efeito do cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder legislativo.

Após manifestação da Auditoria de Atos de Pessoal, foram os autos encaminhados à Douta Procuradoria, que emitiu o seguinte posicionamento:

"A Procuradoria, em análise dos autos, verificou que os pressupostos de admissibilidade da consulta foram preenchidos.

Quanto ao mérito, a Procuradoria segue a mesma linha de raciocínio exposto pela Auditoria.

A MP nº 462/09, convertida na Lei nº 12.058 /09, em seu art. 1º, deixa claro que a finalidade da transferência legal é suprir o déficit do FPM:

Art. 1º A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à

variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os

prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.

Concluiu que a verba oriunda da transferência legal tem mesma razão de ser da verba oriunda do FPM, sendo, portanto, seu uso abrangido pelo limite constitucional. (grifo nosso)

Quanto ao momento que a EC nº 58 /09 deve entrar em vigor, seu art. 3º, II, traz de forma expressa que a aplicação se dá a partir de janeiro de 2010."

Manifesta ainda que, os novos percentuais de duodécimos estabelecidos pela EC 58 /09 deve ser aplicado a partir de janeiro de 2010.

Após análise dos autos, esta Relatoria tem a manifestar que este Egrégio Tribunal ao analisar a Consulta da Câmara Municipal de Itapirapuã, já se manifestou que o Apoio Financeiros aos Municípios - AFM não se confunde com o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), e não compõe a base de cálculo do duodécimo a que têm direito as Câmaras Municipais no ano de 2010.

Por todo o exposto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado nº 059/10 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, bem como o Parecer nº 1593/10 da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:

1 - Está em pleno vigor o disposto no art. 3º, II, da EC-58/2009, sendo que a redução do valor do duodécimo deve ser aplicado a partir de janeiro de 2010; e,

2 - o valor do repasse do apoio financeiro, instituído pela MP nº 462/09, convertida na Lei nº 12.058 /2009, não compõe a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 19 de maio de 2010.

Presidente: Cons. Walter José Rodrigues

Relator: Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

Conselheiros participantes da votação:

1 - Cons. Jossivani de Oliveira

2 - Cons. Substituto: Vasco Cícero Azevedo Jambo

3 - Cons.Virmondes Cruvinel

4 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5 - Cons. Sebastião Monteiro

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.