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Resolução de Consulta nº 160/1991

DISPÕE SOBRE CONTRATO FIRMADO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE CONTRATO FIRMADO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS e examinados os presentes autos de nº 3.20-007895/91 que tratam de solicitação de revisão de preços por parte da firma ENCIL - Construtora e Incorporadora Ltda objetivando estabelecer o equilíbrio financeiro do contrato firmado com o Município de Goiânia através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando em parte o Parecer nº 1511/91 da

Seção de Verificação de Obras Públicas desta Casa e na íntegra os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, excepcionalmente, tendo em vista o "princípio da proibição do enriquecimento ilícito " poderá ser liberada parcialmente a recomposição de preços pretendida, para suprir o valor dos custos referente aos serviços do mês de agosto/91 (7,31%) conforme indica o Parecer nº 1511/91, da

Seção de Verificação de Obras Públicas desta Casa, a ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento sem o valor do BDI.

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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