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Resolução de Consulta nº 160/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002517/93, que tratam de consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de URUAÇU, acerca da legalidade dos Municípios promoverem a vinculação de receitas como o F.P.M. e o ICMS, objetivando saldar débitos para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e para com a Previdência Social, ainda que mediante autorização legislativa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002517/93, que tratam de consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de URUAÇU, acerca da legalidade dos Municípios promoverem a vinculação de receitas como o F.P.M. e o ICMS, objetivando saldar débitos para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e para com a Previdência Social, ainda que mediante autorização legislativa.

Considerando que tanto a União quanto os Estados não se acham impedidos de condicionar a entrega de recursos dos Municípios ao pagamento de seus créditos,

Art. 160, Parágrafo Único da Constituição Federal ;

considerando que as dívidas dos Municípios para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e para com a Previdência Social constituem-se em créditos da União;

considerando o que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 077 /93, de 13.07.93 que previu, mediante opção do Município devedor, o emprego de 3% (três por cento) e de 9% (nove por cento) da parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM na amortização de suas dívidas para com o FGTS e para com a Previdência Social, respectivamente, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrantes deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento que não existe Óbice a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 156 da CF nem de recursos (repartição de receitas) a que aludem os artigos 158 e 159, I, "b", e II, da Constituição Federal , quando objetivando a garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta,

§ 4º,

Art. 167 da CF, introduzido pela EC 03 /93. Entretanto, em relação Às dívidas dos Municípios para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e para com a Previdência Social, objeto da indagação, tratou da questão a Lei Complementar nº 077 /93, de 13 de setembro de 1993, que nos termos do artigo 160, Parágrafo Único da Constituição da República assegurou a amortização destas mediante a retenção do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 SET 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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