Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 161/1991

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008335/91, contendo expediente sem número datado de 01 de novembro de 1.991, firmado pela firma SQUADRUS LTDA., indagando quanto a legalidade de se implementar à parcela contratual, encartada em fatura, a incidência de atualização monetária pela aplicação da Taxa Referencial-TR, em face do atraso no pagamento respectivo (mora ou inadimplência contratual).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008335/91, contendo expediente sem número datado de 01 de novembro de 1.991, firmado pela firma SQUADRUS LTDA, indagando quanto a legalidade de se implementar à parcela contratual, encartada em fatura, a incidência de atualização monetária pela aplicação da Taxa Referencial-TR, em face do atraso no pagamento respectivo (mora ou inadimplência contratual), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 2.839/91 e 609/91, exara dos pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que o atraso no pagamento de fatura regularmente emitida, cujo pagamento não foi resgatado em tempo hábil pela Municipalidade, enseja ao devedor, juntamente com o principal da obrigação, o pagamento de atualização monetária, consubstanciado no padrão oficial de correção, consistente nos dias de hoje na aplicação da Taxa Referencial-TR, incidente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora à base de 0,5% ao mês (art. 1.062, do Código Civil Brasileiro).

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 NOV 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.