Resolução de Consulta nº 161/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 161, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005104/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de CRISTALINA, Eliézer Bispo, diante do fato de não poder dar continuidade ao contrato de locação firmado entre a Câmara e a Vereadora Fátima Chaud Salles e
considerando que o prédio que abrigará o Legislativo Local ainda não foi concluído, solicita deste Tribunal de Contas dos Municípios, com base nos arts. 26, VIII c/c 8º, Parágrafo Único da Constituição do Estado, que assine prazo para que aquela Corporação Legislativa possa rescindir o mencionado contrato de locação;
considerando que na dicção das disposições combinadas dos arts. 54, I, alínea "a" da CF/88 e 13, I, alínea "a" e 71, II, da CEG/89, "é vedado ao vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter (atenção do intérprete para o vocábulo MANTER) contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público", e assim, sob o princípio exegético que contra mandamento constitucional expresso não é da do ao intérprete inovar, conferindo poderes ou direitos e ressalvas onde expressamente encontram-se vedados, ainda que em atenção dos invocados princípios de "interesse público" ou da "economicidade", aliás restados não comprovados, como também irrelevantes na espécie, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, acolhendo o voto do Conselheiro Wilton Rodrigues Cerqueira, pelos integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que é vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme, conforme disposições da Constituição Estadual contidas no art. 13, inciso I, alínea "a" c/c o inciso II do art. 71, esclarecendo, quanto ao caso específico, consoante prece dente jurisprudencial específico deste Tribunal de Contas dos Municípios, exarado na Resolução RS nº 14/93, ao vereador não é dado firmar ou MANTER contrato de locação para o Município, porquanto pelas suas peculiaridades o mesmo não possui as características dos contratos com cláusulas uniformes, portanto, não excepcionada dentre as hipóteses previstas em norma.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de setembro de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
OPSF/HH.
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