Resolução de Consulta nº 162/1990
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
Resolução de Consulta 162/1990
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012095/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia solicita informação sobre a remuneração da edilidade local, que não tem sido paga com base na Resolução nº 072 /88, tendo em vista as disposições do art. 68 da Carta Estadual, bem como questiona a compatibilização de tal remuneração ao referido artigo constitucional;
considerando que a Resolução nº 072 /88, votada pela Câmara de Aparecida de Goiânia, fixou a remuneração da vereança local em 25% do que percebe o Deputado Estadual, limitada a 4% da receita, sob a égide da Constituição Federal ;
considerando a normatização da matéria remuneratória pela Constituição Estadual, através do art. 68 e §§ 1º usque 6º, que estabelece parâmetros (máximo e mínimo), para os agentes políticos, limitando a 50% do que perceber o Prefeito Municipal, a remuneração dos Vereadores;
considerando, outrossim, que no estabelecimento das regras de formulação dos subsídios dos agentes políticos municipais, houve por bem, o constituinte goiano, adequá-los à realidade local;
considerando, ainda, que as inúmeras perquirições acerca do assunto, sob forma de consulta, levaram o Tribunal de Contas dos Municípios, após detalhado estudo, elaborar Resolução Normativa sob o nº 021 /89, determinando a compatibilização das referidas remunerações à nova ordem jurídica (art. 58 CE);
considerando, sobretudo, o disposto no art. 20 da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia:
"Os subsídios do Vereador serão fixados em cada legislatura para a seguinte, na forma estabelecida no art. 68 da Constituição do Estado." RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, se os Srs. edis concluírem pela divergência de posicionamento entre sua Assessoria Jurídica e esta Corte de Contas, que não possam ser conjugados a contento, deverão tomar as providências cabíveis no sentido de acionar o judiciário, através da autoridade competente, quanto à validade e/ou imediata aplicabilidade do art. 58 da C.E. Enquanto o judiciário não se pronunciar, de verão prevalecer as orientações consubstanciadas na Resolução RN 021 /89, deste Tribunal de Contas, sob pena de serem consideradas ilegais as despesas pagas a maior.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos ... de 1990., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
ACC/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-012095/90
INTERESSADO: Câmara Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 6568/90
Nos autos o Sr. TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, solicita informação quanto a remuneração dos Srs. Edis locais. Deve ou não obedecer o disposto na Constituição Estadual (art. 68,
§ 3º) que determina que a mesma não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da do Sr. Prefeito Municipal.
Na história política brasileira verificamos que a Vereança era um múnus público gratuito. Entretanto, com o decorrer do tempo, passou a ser remunerada nos grandes centros chegando aos dias de hoje a todas as comunas.
A matéria foi inicialmente tratada a nível da Constituição Federal , tendo a Emenda Contitucional nº 04 /75, dado nova redação ao
§ 2º, do art. 15, da Constituide 1969, e de consequência foram editadas as Leis Complementares nº 25 /75, 38 /79, 45 /83 e 50 /85.
Na atual Constituição, quiz o legislador pátrio, transferir aos Estados e Municípios os encargos de estabelecerem as normas e parâmetros para remunerar os Vereadores, de acordo com as peculiaridades locais.
Portanto, ao legislar sobre o Município, o fez apenas em 03 (três) artigos, os de número 29, 30 e 31. Determinando que as Câmaras Municipais fixassem em uma legislatura para vigorar na próxima, a remuneração dos agentes políticos, observando os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153,
§ 2º, I.
Dessa forma, teria fatalmente de ser normatizado a matéria na Constituição Estadual, como o foi no artigo 68, e na Lei Orgânica Municipal.
Assim sendo, todos os atos praticados sobre a matéria pela Câmaras Municipais antes da edição dos referi dos textos legais, sucumbem fatalmente ao alí foi expresso ou determinado.
A Constituição Estadual no art. 68, §§ 1º usque 5º, estabeleceu os parâmetros (máximo e mínimo) para se remunerar, em nosso Estado, referidos agentes políticos. Devendo, portanto, seus limites serem imediatamente observados, não importando os valores expressos em Resolução e/ou Decreto-Legislativo aprovados pela Câmara, pois contra a Constituição não existe direito adquirido.
Não há que se invocar direito adquirido quanto a valores que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, pois:
1 - esta é norma hierarquicamente maior que a Resolução e/ou Decreto-Legislativo que fixou as remunerações dos agentes políticos;
2 - o próprio texto constitucional, por exemplo, no art. 17; do Ato das Disposições Transitórias, diz que "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título".
Quanto a indagação de que medida tomar, no caso de divergência de entendimento entre a sua Assessoria Jurídica e esta Egrégia Corte de Contas, sugerimos o não pagamento de valores maiores que o permitido pela Constituição Estadual, e que os que por qualquer motivo se sentirem injustiçados que recorram à JUSTIÇA quanto a validade e/ou oportunidade do artigo 68, da Constituição Estadual.
É o parecer, à superior deliberação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de setembro de 1990.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral Substituto
WSM/icc.
Processo nº 3.20-012095/90
Interessado: Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.
Assunto: Remuneração de Vereadores (compatibilização ao art. 68 da G.E.).
PARECER Nº 323/90.
Nos autos o Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia formula consulta a esta Corte de Contas sobre como proceder quanto ao pagamento da edilidade local, que não tem sido efetuado de acordo com a Resolução nº 072 /88, daquele Município que fixou em 25% do valor percebido pelo Deputado Estadual, limitado a 4% da receita efetivamente realizada, a remuneração de sua vereança.
A Câmara Municipal aprovou referida Resolução na legislatura anterior, para vigorar na atual (1989/1992) respeitando o princípio da anterioridade inserto no art. 29, V da Carta Federativa, quando dispõe que a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem-os arts. 37, XI (sendo que a do Prefeito funcionará como limite máximo de todas as remunerações do município); 150, II (não poderá haver distinções para fins de tributação); 153, III (haverá imposto sobre renda de qualquer natureza); 153
§ 2º, I (pois será informada pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade).
A Constituição Federal é o ato normativo inicial, origina rio, que funda a ordem jurídica geral. Desse ato originário e soberano, deriva toda a ordem jurídica.
O poder constituinte dos Estados trata de competência outorgada pela Constituição Federal para que os Estados se auto-organizem. Visa a "institucionalizar coletividades", no dizer de Manoel Gonçalves Filho (Curso de D. Constitucional, 4ª Ed. Saraiva, p. 37):
Deriva da soberania do poder constituinte nacional, sendo por isso chamado de Poder Constituinte derivado, que deve atuar livre e democraticamente dentro do campo de ação que lhe for determinado pelo poder originário, devendo observar os princípios deste.
"Como o poder constituinte instituído (poder de revisão ou emenda à constituição) o poder decorrente é subordinado, secundário e condicionado. Só pode agir validamente no âmbito fixado pelo originário. Este fixa princípios explícitos e implícitos e mesmo regras acabadas que devem ser por ele respeitados. E essa a lição das Constituições brasileiras sem exceção. E somente se pode manifestar com a observância das formas para ele fixa das na Constituição" (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Curso de Direito Constitucional - De acordo com a Constituição de 1988 - 189 ed. p. 25).
Com o advento da Constituição Estadual, a 05/10/89, a matéria remuneratória dos agentes políticos municipais foi normatizada através do art. 68 e seus parágrafos, que estabelece para metros (máximo e mínimo) para referidos agentes políticos, limitando a 50% do que perceber o Prefeito Municipal, a remuneração dos vereadores.
Questionou-se amplamente acerca da imediata aplicação do citado art. 68 da Constituição Estadual aos agentes políticos por ele atingidos.
Verdade é que, no estabelecimento das regras de formulação dos subsídios dos agentes políticos municipais, houve por bem, o constituinte goiano adequá-los à realidade local, elaborando regras que pecaram pela falta de clareza.
Após várias perquirições acerca do assunto, mediante consultas, o Tribunal de Contas dos Municípios elaborou estudo de talhado, normatizando a polêmica matéria através da Resolução RN nº 021 /89 (cópia anexa), determinando a compatibilização com a nova ordem jurídica (art. 68, da C.E.).
Se concluírem os Srs. Edis, haver antagonismo, entre o entendimento de sua Assessoria Jurídica e desta Corte de Contas, que não possam ser conjugados a contento, deverão tomar as providências cabíveis no sentido de representação à autoridade competente, para provocação do judiciário, quanto à vaidade e/ou aplicabilidade imediata do art. 68 da Carta Estadual.
Enquanto não houver pronunciamento judiciário, deverão prevalecer as orientações consubstanciadas na Resolução RN nº 021 /89, deste Tribunal de contas, sob pena de serem tidas como ilegais as despesas pagas a maior. É oportuno evidenciar a disposição da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, referente à questão:
"Art. 20. Os subsídios do Vereador serão fixados em cada legislatura para a seguinte, na forma estabelecida no art. 68 da Constituição."
É o parecer, à superior deliberação.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 10 de novembro do ano de 1990.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
P/ Assessor de Auditor
De Acordo: ... AUDITOR
ACC/HH.
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