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Resolução de Consulta nº 162/1991

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 162, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008005/91, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Simão, acerca da possibilidade da revogação, por maioria dos membros daquela Casa Legislativa, do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do ex-Prefeito local, referentes ao mês de novembro de 1988, alegando não ter sido dado direito de defesa ao ordenador da despesa pelo Tribunal de Contas ou pela Câmara Municipal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar esta Resolução, manifestar o entendimento de que ao exercer a função de controle da conduta do Executivo, em cerceado o direito de defesa deste, ferindo princípio constitucional do contraditório (art. 5º LV da CF) que vicia o ato, poderá o Poder Legislativo, revogar seu decisório, obedecidas as normas concernentes do "quórum", processo legislativo, regimento interno, etc.

Quanto ao Tribunal de Contas, deixando de abrir vistas do balancete ao ordenador da despesa, (ferindo também princípio constitucional) possibilitou a este a impetração de recurso ordinário à época, no prazo regimental. Contudo nada impede a interposição de recurso de revisão (no prazo de 05 anos) para sanar o vício de origem do ato decisório desta Corte de Contas.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 1991., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

ACC/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-008005/91

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 486/91

"Quando o ato encontrar-se eivado de vícios, deverá ele ser anulado por quem o editou".

Nos autos, o Dr. Amarildo Ferreira Guedes, Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, solicita parecer acerca da possibilidade da revogação, por maioria de seus membros, do decreto legislativo que rejeitou as contas do ex-Prefeito daquele Município, relativas ao mês de novembro de 1988, uma vez que a este não foi dado o direito de defesa da edição do referido ato.

Indaga, também, se possível a revogação, este Tribunal acolheria o balancete financeiro contendo tais contas e que recebeu desta corte parecer pela rejeição das mesmas, para fins de recurso.

É princípio constitucional que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, C.I.).

Assim, ao não haver concedido o direito de defesa ao ex-Prefeito, a resolução editada pela Câmara em questão revestiu-se de vício, o que a torna um ato anulável.

Corroborando a assertiva acima, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal enuncia que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ... (omissis)".

Assim, cumpre à Câmara Municipal anular a mencionada resolução.

Quanto à possibilidade de o ex-Prefeito se de fender primeiramente perante esta Corte, nada impede que este interponha recurso de revisão ao balancete de novembro de 1988 e, caso receba ele parecer favorável pela aprovação das contas ali prestadas, poderá o ex-Chefe do Executivo proceder da mesma forma quanto ao balanço geral do exercício.

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 14 dias do mês de novembro de 1991.

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Assessor Jurídico

OAB/GO 4814

De acordo: SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY

Superintendente

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

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