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Resolução de Consulta nº 162/1993

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 162, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005960/93, que tratam da consulta formulada pelo ex-Vereador da Câmara Municipal de ORIZONA João Gonçalves Mesquita, sobre a possibilidade de se computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço de cargo público mais o correspondente ao do exercício do mandato de Vereador, prestados num mesmo período, haja vista a existência de compatibilidade de horários,

considerando o que dispõe o artigo 38, IV da Constituição Federal , aplicado à situação exposta pelo consulente, onde ficou caracterizado o não afastamento do exercício do cargo público para a investidura no mandato de Vereador, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não tem amparo legal e contagem do tempo de serviço alusivo ao exercício da Vereança quando cumulativo com o do exercício de cargo, função ou emprego público, estando, pois, o consulente, impossibilitado de valer-se da situação para duplicar o tempo de serviço correspondente a um mesmo período.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1993., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PNN/HH.

PROCESSO Nº 3.20-005960/93

Interessado; Prefeitura Municipal de QRIZONA

Assunto: Consulta

PARECER Nº 173/93

Senhor Conselheiro, Nos presentes autos, JOÃO GONÇALVES MESQUITA, servidor da Prefeitura Municipal de Orizona, em consulta formulada a este Tribunal pergunta sobre a possibilidade de se computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço como funcionário municipal mais o correspondente ao exercício do mandato de Vereador prestados no mesmo período, haja vista a existência, à época, de compatibilidade de horários.

Afirma o consulente que sem se afastar do cargo público exerceu, por seis anos, o mandato de Vereador, por haver compatibilização horária.

Sobre o exercício do mandato eletivo de Vereador, por servidor público, dispõe o artigo 38, incisos II, III e IV da Constituição da República.

"Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - ...

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo; emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será conta do para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (grifo nosso)."

Assegura a Constituição a contagem do tempo da Vereança quando, ao investir em mandato eletivo, tiver o servidor público que se afastar de seu cargo, emprego ou função, por incompatibilidade de horários.

Desnecessária a existência de legislação complementar para coibir a duplicação do tempo de serviço prestado em cargo público concomitantemente com o exercício de mandato eletivo, nem mesmo prevista no texto constitucional mencionado, face a clareza da norma ao permitir a contagem do tempo de exercício da Vereança apenas quando a situação (incompatibilidade de horários) exigir o afastamento do cargo, emprego ou função.

Como ilustração, no trabalho de Mário Jorge Rodrigues de Pinho, o Guia Prático de Vereador editado pelo ISAM, relativamente ao exercício do mandato eletivo, observou;

"Entretanto, se o Vereador puder acumular as duas situações, o tempo de serviço não poderia obviamente ser computado cumulativamente. Em outras palavras, de modo algum seria possível somar o exercício do cargo, função ou emprego público com o exercício paralelo da vereança, objetivando a duplicação do tempo de serviço situado numa mesma faixa temporal", pag. 37.

No caso específico, como não houve necessidade do consulente se afastar do cargo público para poder exercer o mandato de Vereador, não há de se falar em assegurar a contagem do tempo de serviço correspondente ao exercício da vereança, computando-se, tão somente, aquele prestado como servidor público, face a impossibilidade da contagem cumulativa, para fins de aposentadoria do tempo de serviço alusivo a um mesmo período.

É o parecer.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 1993.

PEDRO NUNES NOBREGA

Consultor de Contas Municipais

OAB - 4.183

De acordo: MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO

Auditor

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