Resolução de Consulta nº 163/1991
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 163, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008451/91, em que é submetida a este Tribunal de Contas dos Municípios a solicitação de reajustamento de preço do contrato firmado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia e a firma Hema Engenharia Ltda;
considerando o teor do artigo 33 e 44,
§ 1º do Decreto Lei nº 2.300 /86, art. 32 da Lei Estadual nº 10.412 /87, art. 5º,
§ 1º da Lei Federal nº 8.178 /91, e art. 7º e 13º da Portaria Ministerial nº 429 /91;
considerando a norma prevista no inciso VI do Edital bem como a cláusula nona do contrato nº 01/91, firmado entre as partes;
considerando por último, o entendimento esboça do na Resolução RC Nº 108 /91, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, com base nos considerandos retro, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos;
a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia não obedeceu o edital ao elaborar o contrato com prazo de 90 dias corridos, diverso do previsto no ato convocatório, devendo, por conseguinte, elaborar um termo de re-ratificação, que deverá ser registrado neste Órgão, alterando a cláusula que estipula o prazo de execução do contrato, a de quando o ao prazo previsto no instrumento convocatório (90 dias úteis).
b) a cláusula nona do contrato nº 01/91, celebrado entre as partes, que prevê o reajuste de preços, surte e feito a partir de 1º de maio de 1991, por força da Lei Federal nº 8.178 /91 (art. 5º,
§ 1º) e Portaria Ministerial nº 429 /91 (art. 7º e 13º).
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 1991., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
FMAJ/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-008451/91
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - DERMU
ASSUNTO: SOLICITA PARECER SOBRE REAJUSTAMENTO NO CONTRATO DE OBRAS COM A FIRMA HEMA ENGENHARIA LTDA.
PARECER/JUR/Nº 489/91
"A Administração pública está obrigatoriamente vinculada as normas do edital não podendo contrariar no contrato dele de corrente suas disposições".
Nos presentes autos, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagens do Município de Goiânia, Engº EMIRCESAR GUIMARÃES BAIOCCHI, encaminha para apreciação por esta Augusta Corte, o requerimento de reajuste no contrato de obras, solicitado pela firma HEMA ENGENHARIA LTDA, em decorrência do contrato nº 001/91, firmado entre as citadas partes.
Da análise da documentação que instruem o presente feito, vale destacar:
1. O contrato em tela foi celebrado aos 18 dias do mês de março de 1991, portanto, sob a égide das Leis nº 8177 e 8178 /91, e em data anterior a Portaria 429 /91, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
2. O prazo de execução da obra estabelecido no contrato é de 90 (noventa) dias corridos, porém, esta cláusula contraria o prazo fixado no edital de licitação da obra, qual seja, o de 90 (noventa) dias úteis, sendo este o prazo estipulado na proposta da firma HEMA ENGENHARIA LTDA, vencedora da licitação.
3. O contrato em sua cláusula 9ª, prevê a seguinte fórmula de reajuste;
"Os preços contratuais obedecerão aos índices de reajustamentos de Obras Rodoviárias, adotados pelo DNER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - coluna de Arte Especial, com base no Decreto-Lei nº 2322 de 26/02/ 67, Decreto Federal nº 9484 de 24 de julho de 1987, de acordo com a fórmula ..."
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que, conforme o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei nº 2300 /86, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha vinculada".
No presente contrato podemos observar que o prazo previsto no edital para a conclusão total da obra não foi o mesmo estabelecido no contrato. Compete, pois, a Administração, com base na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, rever seu ato eivado de erro, para considerar válido o prazo estabelecido no edital.
Após o saneamento da falha apontada, o artigo 50 da Lei nº 8178 , dá plena eficácia a cláusula de reajustamento, senão vejamos:
"Art. 5º A partir de 1º de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o art. 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índicos que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou de preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação de serviço objeto da operação". (Grifo nosso).
No caso, está previsto que os preços serão reajustados de acordo com o índice que mede a variação da elevação do custo dos produtos do setor rodoviário, portanto, de acordo com a legislação.
Determina, ainda, o artigo 13 da Portaria 429 , do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
"Art. 13. Nos contratos referidos no art. 5º da Lei 8178 de 10 de março de 1991 são consideradas autorizadas as majorações dos preços e insumos necessários para o cumprimento do respectivo objeto, desde que ocorridas mediante portaria ministerial para efeito de tornar eficazes as cláusulas de reajustamento de preços".
Com base na legislação que regula o assunto em tela, esta Colenda Corte, através da Resolução RC nº 108 /91, respondendo consulta formulada pelo Assessor Jurídico do próprio DERMU, assim manifestou:
"2.2...
B - CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS.
Os reajustes incidirão sobre os serviços prestados a partir de 1º de maio de 1991, de acordo com as cláusulas contratuais, e nos devidos termos da Portaria nº 429 /91, do MEFP".
Ao exposto, entende esta Assessoria Jurídica que compete a Administração do DERMU promover a re-ratificação do contrato de fls. 36/47, no tocante a cláusula 3, item prazo, por estar em desacordo com a norma editalícia, que prevê a duração de 90 dias úteis, e não 90 dias corridos, vez que, não re-ratificada a despesa estará viciada por flagrante violação ao Decreto-Lei nº 2300 /68 e a Lei Estadual nº 10412 /88.
Após re-ratificado o contrato de fls. inexistirão óbices à sua plena execução, inclusive quanto aos efeitos da Cláusula 9ª, que prevê o reajustamento de preço, ora requerido.
É o parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 18 dias do mês de novembro de 1991.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO 9896
De acordo: SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY
Superintendente
LVFA/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-008451/91
INTERESSADO: Município de GOIÂNIA-DERMU e a firma HEMA ENGENHARIA LTDA
ASSUNTO: Consulta sobre legalidade de reajuste.
PARECER Nº 2858/91
Sr. Procurador Geral, O representante da firma Hema Engenharia Ltda, embasado no documento de fls. 02 a 13, solicita, deste Egrégio Tribunal de Contas o pagamento do reajustamento de preços previsto no contrato, referente às faturas medidas nos meses de maio a agosto do corrente ano, registrado, nesta Corte, via Resolução RS nº 01739/91.
Infere-se do referido documento que o consulente fundamenta seu pedido de reajuste em duas teses distintas, quais sejam, a do prazo superior a 90 (noventa) dias do contrato original, à vista da contagem somente dos dias úteis previstos no edital, e da aplicação da Lei nº 8.178 /91.
No concernente a primeira alegação, demonstra o requerente que o Edital 001/91 previu em seu item VI, sub-item 1, que o prazo para a execução total dos serviços seria 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço e, em que pese a cláusula editalícia, o contrato consagrou o lapso de tempo de 90 dias corridos, contados da Ordem de Serviço.
Infere-se do parágrafo, anterior que, erroneamente, o instrumento, contratual divergiu da norma do edital relativa ao prazo, visto que o primeiro versa sobre dias corridos e, o segundo, dias úteis, o que indubitavelmente, altera sobremaneira a contagem do prazo para fins de execução de serviços e pagamento.
A vista da elaboração errônea do texto contratual e com fulcro no Decreto-Lei nº 2.300 /86, que deter mina a vinculação da avença ao edital, entendemos conveniente e necessária a formalização de um Termo Aditivo de Re-Ratificação ao contrato, a fim de adequá-lo à regra editalícia alusiva ao prazo, qual seja, 90 (noventa) dias úteis, contados da emissão da Ordem de Serviço.
Verifica-se que a adoção da medida retrocita da faz-se mister apenas para a adequação do contrato ao edital e não para tornar eficaz o reajuste de preços previsto, haja vista que, conforme indicação dessa Procuradoria no Requerimento nº 2577/91 e Resolução RS nº 01739/91, o reajuste contratual é legal e eficaz da forma em que foi originalmente proposto, pois o lapso de tempo compreendido entre a apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, foi superior a 90 (noventa) dias de acordo com o consubstanciado no parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 7.774 , de 08/06/89.
Analisado o primeiro fundamento inserido na peça inaugural do processo em apreço, passamos a apreciação do segundo, pertinente à aplicabilidade da Lei nº 8.178 /91 no aludido contrato.
O edital nº 001/91 foi emitido em 11 de janeiro do corrente ano, portanto em data anterior a Lei nº 8.178 /91 e a Medida Provisória que a antecedeu, qual seja. Medida Provisória nº 295, de 31/01/91, não tendo sido, destarte, elaborado à luz dos atos mencionados, mas, ao revés, sob a égide da Lei nº 7.774 /91.
Considerando o princípio da vinculação do contrato ao edital, entendemos que, a priori, o reajustamento dos preços fundamenta-se no parágrafo único do referido Diploma legal e, após, com o advento da Lei nº 8178 /91 antes da celebração do contrato, este passou a ser regido pela lei nova, que no presente caso, não contrariou a forma de reajuste anteriormente avençada, visto ter sido um índice setorial adequado ao objeto do contrato, mas, entretanto vinculou a sua eficácia ao descongelamento de preços determinados pelo Ministério da Economia, que, por sua vez, ocorreu em 03/06/91, através da Portaria nº 429.
Ante toda matéria reportada, esta Procuradoria manifesta seu parecer pela legalidade e eficácia do reajuste de preços pleiteado, a partir de 1º de maio de 1991, com fulcro nas conclusões a seguir discriminadas:
1. o reajuste consignado no edital, datado em 11.01.91, encontra-se em consonância com o artigo 4º da Lei nº 7.774 , de 08 de junho de 1989;
2. o reajuste estipulado no contrato, firma do em 18/03/91, em obediência ao edital que o antecedeu, de terminou o reajuste em índice setorial, adequando-se, desta forma, à regra editalícia e a Medida Provisória nº 295/91, que ensejou a Lei nº 8.178 /91;
3. a cláusula de reajuste de preços tornou - se eficaz, a partir de 1º/05/91, de acordo com o consubstanciado no artigo 2º da Portaria nº 429 , de 03/06/91.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 1991.
IVÂNA DE ALCÂNTARA
Assessora de Procurador
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
IA/icc.
PROCESSO Nº : 3.20-008451/91
INTERESSADO: HEMA ENGENHARIA LTDA
ASSUNTO: SOLICITA PARECER
PARECER Nº 611/91
Tratam os presentes autos, do reajustamento de preço do contrato firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia e a firma Hema Engenharia Ltda o qual recebeu parecer desfavorável por parte da Assessoria Jurídica daquele Departamento.
Sr. Auditor, mui digno Conselheiro Relator, Na inicial, a reclamante suscita duas questões.
A primeira é que o contrato não obedeceu às regras constantes do Edital, no que tange ao prazo, onde era previsto no ato convocatório 90 dias úteis (v. item VI do edital às fls. 20), e o contrato celebrado entre as partes, que estabelece 90 dias corridos.
Diz o artigo 44,
§ 1º do Decreto Lei nº 2300 /86:
"Os contratos administrativos de que trata es te Decreto Lei regulam-se pelas sua Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos de licitação da proposta a que se vinculam".
No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 10.412 /87 no seu artigo 32, estabelece: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital a que se acha estrita mente vinculada". (DECRETO LEI Nº 2.300 /86, art. 33).
Assim sendo, não há o que discutir, em havendo desobediência ao ato convocatório, deverá a Administração corrigir tal fato, vez que está subordinada ao instrumento convocatório.
No caso em tela, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia desobedeceu o edital ao elaborar o contrato com prazo de 90 dias corridos e não 90 dias úteis, conforme previa o ato convocatório, devendo, por conseguinte, elaborar um termo de re-ratificação, que deverá ser registrado neste Órgão, alterando a cláusula estipulatória do prazo, adequando-a ao período previsto no instrumento convocatório.
Em relação à segunda questão, do reajustamento do preço do contrato, tomos a ressaltar o último parágrafo da Resolução RC Nº 108 /91, deste Tribunal de Contas, que relata:
"Com efeito, à vista de tais diretrizes pinçadas das Leis nº 8.177 /91 e 8.178 /91, Decreto Lei nº 2.300 /86 e Portaria nº 429 /91, retro transcritas, fonte maior dos critérios de reajustes e sobretudo em face das várias vertentes criadas na lei, a permitir o reajuste ou a revisão de preços, não pode a presente Resolução ter a pretensão de ir além das regras genéricas, acima elencadas, fazendo com que os pedidos de reajuste ou de revisão de preços, devam ser analisados caso a caso, munidos da documentação pertinente, aludida no Parecer nº 439/91, da Auditoria Financeira e Orçamentária".
Isto posto, passamos à análise do caso.
O contrato nº 001/91, firmado entre as partes em 18 de março de 1991, prevê na cláusula nona, em obediência ao que estipulava o Edital, que: "Os preços contratuais obedecerão os índices de reajustamentos de Obras Rodoviárias, a dotados pelo DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Coluna Obra de Arte Especiais, com base no Decreto Lei nº 2.322 , de 26/02/87, Decreto Federal nº 9.484 , de 24/07/87, e de acordo com a fórmula:
R = (I1 - Io) x V "
Io
Observa-se, destarte, que os reajustamentos baseiam-se em índices setoriais.
Segundo estabelece o artigo 5º e seu
§ 1º da Lei Federal nº 8.178 /91:
"A partir de 1º de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o artigo 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação".
"As cláusulas de reajustamento de preços dos contratos referidos neste artigo terão eficácia somente quando houver majoração, autorizada nos termos previstos nesta Lei, dos preços e insumos necessários para o cumprimento do seu objeto".
Com advento da Portaria Ministerial nº 429 /91, o seu artigo 13, assim definiu: "Nos contratos referidos no art. 5º da Lei nº 8.178 , de 1º de março de 1991 são considera das autorizadas as majorações dos preços e insumos necessários para o cumprimento do respectivo objeto, desde que ocorridas mediante portaria ministerial, para efeito de tornar eficazes as cláusulas de reajustamento de preços".
Na mesma Portaria, encontramos no artigo 7º, "Os reajustes autorizados só poderão ser exigidos relativamente a obrigações contratuais adimplidas a partir de 1º de maio de 1991".
Desta forma entendemos, com base nas legislações retro citadas, que o reajuste pleiteado e previsto na cláusula nona do contrato poderá surtir seus efeitos a partir de 10 de maio de 1991.
É o nosso entendimento, à superior apreciação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de novembro de 1991.
FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO
p/Assessor de Auditor
De acordo: ... AUDITOR
FMAJ/AP:
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.