Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 163/1993

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 163, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003028/93, em que o Sr. Heleno do Nascimento, Inspetor Regional em Pires do Rio, em atendimento à solicitação oficializada pelo Secretário de Administração daquela Municipalidade, formaliza consulta a este Tribunal, indagando acerca da legitimidade da Prefeitura Municipal efetuar compras no Supermercado Turuna, de propriedade de parentes em primeiro grau do Chefe do Executivo local, bem assim sobre a possibilidade do Município celebrar contrato de "leasing";

considerando que, inobstante a falta de proibição legal explícita, o ato negociai formalizado entre o Município e firma de propriedade de parentes da autoridade dirigente afronta o princípio da moralidade administrativa, dado que é inegável o favorecimento que norteia tal transação comercial;

considerando que o contrato de "leasing", nominado pela nossa lei de contrato de arrendamento, diferencia-se dos demais por seu caráter abrangente dos institutos da locação, compra e venda e financiamento, ato regulado pela Lei nº 6099 /74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132 /88; e.

considerando o disposto no inciso XVII, do artigo 119, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, a vista dos considerandos retro e adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os entendimentos quanto a ilegitimidade do Município transacionar com firmas de propriedade de parentes em primeiro grau do Chefe do Executivo local, bem assim quanto a inexistência de impedimento legal alusivo à celebração de contrato de "leasing" (contrato de arrendamento), desde que atendidas as formalidades prescritas pela Resolução nº 818, de 11/04/88 do Banco Central, instrumento a ser referendado pela Câmara Municipal de Pires do Rio.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1993., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

DSR/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-3028/93

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 187/93

Os presentes autos foram encaminhados a esta Corte pelo Inspetor Regional HELENO DO NASCIMENTO, em atendimento a solicitação do Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, Sr. Luiz Antonio Jorge, visando esclarecimentos sobre a possibilidade legal da Prefeitura Municipal efetuar compras no Supermercado Turuna, onde os sócios são parentes do 1º grau do Prefeito Municipal. Solicita, ainda esclarecimentos sobre a legalidade da Prefeitura Municipal celebrar contrato de leasing.

A Constituição Federal , em seu art. 37, assim determina:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte":

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

Observa-se, portanto, da análise da norma constitucional que a moralidade administrativa, atributo íntimo do conteúdo do ato administrativo, quando não existente na prática de decisões, contamina o ato gerado na imprudência, conduzindo à ilicitude do seu objeto. Atinge a moralidade aquele ato que produz lesões a direito de terceiros ou que altere o interesse público.

Assim, no nosso entendimento, SMJ, a transação comercial com parentes em 1º grau, geraria a desigualdade de condições entre os demais concorrentes, vez que, o Sr. Prefeito, em razão do vínculo familiar existente, detém informações privilegiadas, fato que contraria o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10412 /87 e art. 37, XXI da Constituição da República.

Com relação a possibilidade do Município celebrar contrato de leasing, manifestamos o seguinte entendimento:

A doutrina, caminha no sentido de caracterizar o leasing como uma espécie de locação, não uma locação comum porque nele está presente, posto que de forma incerta, a opção futura de compra dos bens locados pelo arrendatário.

O leasing é, na verdade, um contrato complexo, porque composto de elementos integrativos e caracterizadores de vários contratos: locação, compra e venda e financiamento pois o que ocorre na operação de leasing é a cessão de equipamento, mediante certa remuneração, com a opção de compra no final do contrato.

O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, encontra-se disciplinado pela Lei Nº 6099 , de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 7132 /83.

O parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 7132 /83, traz a seguinte definição de arrendamento mercantil:

"Art. 1º..

Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o nego cio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

O artigo 7º da Lei 6099 /74, determina:

"Art. 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando no que couber, as disposições da Lei Nº 4595 , de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional."

Nesse sentido, o Banco Central do Brasil, baixou a Resolução Nº 818, de 11/04/88, assim estabelecendo:

"I - As instituições financeiras e as sociedades do arrendamento mercantil só poderão realizar ou renovar as operações de empréstimos ou licenciamentos e arrendamento mercantil com as empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto Nº 84.128 de 29/10/79, e com os Territórios Federais, após expressa autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN. Deverão tais pedidos ser encaminhados aquela Secreta ria de Estado pelos órgãos e entidades interessados, por intermédio do respectivo Ministério ou equivalente órgão integrante da Presidência da República.

..

II - As sociedades de arrendamento mercantil só poderão realizar suas operações com Estados, Municípios, respectivas Autarquias e demais entidades mencionadas no item II, após pronunciamento favorável da SEPLAN. Para tanto, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil - Departamento de Operações com Título e Valores Mobiliários - DEMOS solicitação for mal acompanhada de documentação em que constem os seguintes elementos:

a) parecer conclusivo da sociedade de arrendamento mercantil sobre a viabilidade técnico-financeira da operação;

b) característica da operação, indicando o cronograma de reembolso;

Ante todo o exposto, entendemos que observada a legislação que regula a matéria, não existem impedimentos à celebração de contrato de leasing pelo Município.

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de abril de 1993.

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica

OAB/GO 9896

De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

LVFA/AP.

PROCESSO Nº : 3.20-3028/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 1847/93

A consulta formulada pelo SR. Inspetor Regional de Pires do Rio, indaga quanto a legalidade do Município transacionar com o supermercado Turuna, visto que os proprietários são parentes em 1º grau do Prefeito, e ainda solicita informações sobre contrato de basing.

Já temos nos posicionado em diversos pareceres sobre a transação comercial efetuada entre Poder Público e parentes dos Srs. Agentes Políticos, e concluímos que os impedimentos para tal transação são inconstitucionais.

A Administração Pública pratica atos que visam, preliminarmente o interesse da coletividade, dentre os quais a aquisição de bens para manutenção dos seus serviços. Contudo a gestão dos negócios públicos pelo Chefe do Executivo Municipal, submete-se a preceitos constitucionais, tais como os princípios de moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.

A aplicação do princípio da legalidade na administração, ressume-se no fato de que todos os atos praticados pela Administração Pública devem estar de acordo com a lei, com o direito e em consequência pressupõe-se o atendimento aos demais princípios.

A Lei Orgânica do Município de Pires do Rio em seu artigo 32, XXII, avoca os princípios acima mencionados, visando reforçar a obrigatoriedade do cumprimento dos mesmos.

A realização de ato comercial entre o Poder Público e parentes do Chefe do Executivo afronta a Constituição sugerimos que seja realizado procedimento licitatório com outros estabelecimentos comerciais.

O Município possuí autonomia para gerir seus recursos e como tal pode celebrar atos de qualquer espécie, desde que não contrarie norma legal. O contrato de leasing rege-se pelo Decreto Lei 2.300 /86, Lei Federal nº 6099 , de 12/09/74; Lei nº 7132 /83, Resolução nº 818, de 11/04/88. Ressalta-se quanto a necessidade de lei autorizativa, previsão orçamentária e procedimento licitatório.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 1993.

ADRIANA Mª FERREIRA CABRAL

Assessora De Procurador

DE ACORDO:

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral De Contas

AMFC/AB

Processo nº 3.20-003028/93

Interessado: Inspetor Regional de PIRES DO RIO

Assunto: Faz consulta.

PARECER Nº 174/93. - Nos autos o Sr. Heleno do Nascimento, Inspetor Regional em Pires do Rio, consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, em decorrência de indagação oficializada pelo Secretário de Administração daquela Municipalidade, acerca da legitimidade da Prefeitura efetuar compras no Supermercado Turuna, de propriedade (sócios) também de parentes em primeiro grau do Chefe do Executivo local, e ainda sobre a possibilidade do Município celebrar contrato de "leasing".

Em pronunciamento, a Assessoria Jurídica entendeu quanto a ilegalidade na transação comercial supracitada, contrário ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, bem assim manifestou-se quanto a inexistência de impedimentos à celebração de contrato de "leasing", porém desde que observada a legislação que regula a matéria. A Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, através do Parecer nº 1847/93, seguiu o mesmo entendimento, ressaltando que a gestão dos negócios públicos deve obedecer, com rigor, o princípio constitucional da moralidade administrativa.

É o relatório.

Assim segue o nosso parecer;

Senhor Conselheiro-Relator, As indagações que se nos submetem a apreciação dizem respeito, essencialmente, à Legitimidade na realização de negócios públicos. A primeira, indubitavelmente refere-se ao questionamento da moralidade do ato negociai e a segunda se alude à formalização do ato administrativo de negócio.

Primeiramente ressalta-se que as incompatibilidades relativas ao exercício do mandato do Prefeito é matéria do Direito local e a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio enumerou as causas em seu artigo 114. Porém, não elencou dentre elas a proibição da situação objeto do presente estudo, impedimento de caráter negocial.

Ora, os negócios públicos devem ser alicerçados nos princípios constitucionais. Vê-se, com isso, a expressão cristalina do artigo 37, determinativo de que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

É inegável, não resta a menor dúvida, o favorecimento que norteia a transação comercial entre o Município e a firma de propriedade de parentes do Chefe do Executivo local, não se pode olvidar; é óbvio, que o apontado princípio da moralidade encontra-se afrontado nesse ato negocial. Sem exceção, todos os atos administrativos praticados pelo Dirigente, na Administração Pública (direta ou indireta), a nível municipal, estadual ou federal, inobstante a falta de proibição explícita, da prática de ato desviado, em texto de lei ou norma escrita, não dispensa a inobservância daquele princípio, os quais,` encontrando-se na mesma linha, se bastam, não dependendo a moralidade da legalidade.

Já no que se refere a segunda indagação, o contrato de "leasing", ou comumente nominado de arrendamento, é um ato administrativo, jurídico, com suporte no Direito Administrativo, pois que a Resolução nº 818/88, do Banco Central normatiza as ações para realização de tais contratos. Contudo há de se observar que, na expressão do inciso XVII do artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, quando enumera os itens de competência do Prefeito Municipal, dispõe que cabe a esta autoridade, além de outras atribuições, a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes outros, atos sujeitos, no entanto, ao referendo da Câmara Municipal.

Em conclusão. Senhor Conselheiro-Relator, entende-se quanto a ilegitimidade do ato negociai formalizado entre o Município e supermercado de propriedade de parentes em primeiro grau do Chefe do Executivo local, situação que, inobstante dispositivo legal explícito e contrário, afronta decididamente o princípio da moralidade administrativa, postulado no artigo 37 da Carta da República; assim como, em razão dos estudos oferecidos, inexiste dispositivo legal contrário à celebração de contrato de "leasing" (arrendamento), o qual deve atender às disposições da Resolução nº 818, de 11/04/88, do Banco Central, ato sujeito ao referendo da Câmara Municipal de Pires do Rio.

É o parecer, "sub censura".

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 1993.

DENILUCE SILVA RATES

p/Assessor de Auditor

De acordo: ... AUDITOR

DSR/HH.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.