Resolução de Consulta nº 164/1990
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RS Nº 164, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13933/90, em que vereadores que integram a Câmara Municipal de Balisa, através do Ofício nº 001 /90, de 28 de outubro de 1990, formulam consulta sobre qual data deverá ser realizado o pleito para eleição da nova Mesa Diretora, se no dia 1º de janeiro ou a 1º de fevereiro de 1991, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria nº 8054 de 07 de novembro de 1990, acompanhado o PARECER Nº 7106/90, da Procuradoria Geral de Contas, manifestar o entendimento de que a lacuna existente na Lei Orgânica do Município de Balisa, no tocante à fixação do mandato da Mesa Diretora dos trabalhos da Câmara Municipal do mesmo Município, encontra-se suprida pela Constituição Federal , que prescreve (art. 57,
§ 4º) o mandato de dois anos para a direção dos trabalhos. Destarte, a data da eleição da mesa diretora ou de sua renovação respectiva, por deliberação expressa dos próprios Srs. Edis que compõem a referida Câmara Municipal, dar-se-á "bienalmente a primeiro de janeiro", assim, ineficaz o inócuo por negar vigência ao paradigma federal, a disposição incrustrada no art. 25 da mesma Lei Orgânica , no sentido de que " a eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa", cujo início respectivo, segundo prescreve o art. 30, da citada Lei, dar-se-á ordinariamente "à 15 de fevereiro A prevalecer entendimento outro em arrepio à norma constitucional, criaria e projetaria artificiosamente "in casu" o mandato para que o sucederia que, de sua vez, ficaria reduzido em igual proporção.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de novembro de 1990., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
OPSF/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-013933/90
INTERESSADO: Câmara Municipal de BALISA
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos PARECER Nº 7106/90
Sr. Procurador Geral, Depois de bem vistos e examinados os presentes autos, de nº 3.20-013933/90, em que vários Edis solicitam esclarecimento quanto a data correta para a eleição da Segunda Mesa Diretora da Câmara Municipal de Balisa, se é o dia 1º/01/91 ou 1º/02/92.
O mandato das Mesas Diretoras são de 02 (dois) anos, se a primeira teve a sua gestão iniciada nº 1º dia de janeiro de 1989, terá o seu mandato terminado no dia 31 de dezembro de 1990, não podendo este ser prorrogado.
A previsão de prorrogação contida no parágrafo único do art. 9º, do Regimento Interno, só se aplica na hipótese da renúncia total da Mesa, quando se permite a existência da Mesa Provisória.
Dessa forma está correto o art. 22, da Lei Orgânica local que diz:
"Art. 22. Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente a primeiro de janeiro".
Como a referida Câmara Municipal deverá estar em recesso obrigatório (artigo 12, da Constituição Estadual), de verá ser convocada uma sessão legislativa extraordinária, pelo atual Presidente, com antecedência de 03 (três) dias
§ 3º, do art. 72, da Constituição Estadual), para o dia 1º de janeiro de 1991.
Nada impede que tal fato seja noticiado aos membros do Legislativo local com o fim de se garantir, desde já, a presença dos Srs. Edis, evitando que os mesmos viagem naquela data.
É o parecer, à superior deliberação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de novembro de 1990.
..
PROCURADOR DE CONTAS.
DE ACORDO: ... PROCURADOR GERAL DE CONTAS.
WSM/nsba
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº 8054/90
Depois de bem vistos e examinados os autos presentes, de nº 3.20-13933/90, em que vereadores que integram a câmara Municipal de Balisa, através do Ofício nº 001 /90, de 28 de outubro de 1990, formulam consulta sobre qual data deverá ser realizado o pleito para eleição da nova Mesa Diretora, se no dia 1º de janeiro ou a 1º de fevereiro de 1991;
CERTIFICA A Auditoria Financeira e Orçamentária, acompanhado o PARECER Nº 7106/90, da Procuradoria Geral de Contas, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos seus integrantes, pode manifestar o entendimento de que a lacuna existente na Lei Orgânica do Município de Balisa, no tocante ã fixação do mandato da Mesa Diretora dos trabalhos da Câmara Municipal do mesmo Município, encontra-se suprida pela Constituição Federal , que prescreve (art. 57,
§ 4º) o mandato de dois anos para a direção dos trabalhos. Destarte, a data da eleição da mesa diretora ou de sua renovação respectiva, por deliberação expressa dos próprios Srs. Edis que compõem a referida câmara Municipal, dar-se-á "bienalmente a primeiro de janeiro", assim, ineficaz o inócuo por negar vigência ao paradigma federal, a disposição incrustrada no art. 25 da mesma Lei Orgânica , no sentido de que "a eleição para a renovação da Mesa
PROCESSO Nº 3.20-0013933/90
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BALISA
ASSUNTO: Faz consulta sobre data do pleito para eleição da nova Mesa Diretora.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PROCESSO
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