Resolução de Consulta nº 164/1991
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 164, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-006978/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de MIMOSO DE GOIÁS, Sr. JOÃO PAIVA TRINDADE, através do Oficio nº 034 /91, de 04 de setembro de 1991, formula consulta quanto a remuneração dos vereadores, adequada ao mínimo legal de do que percebe o deputado estadual, porém, na apuração do "quantum" remuneratório, veio a ultrapassar o teto-limite de 50% dos vencimentos do Prefeito, questionando, em face da ocorrência, se deve prevalecer o mínimo legal de 5% de remuneração, ou se, ao revés, tal valor baseado nos 5% tem que ser reduzido para se comportar dentro do Limite de 50% do que percebe o prefeito, como remuneração, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s. 2320/91 e 575, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria financeira e Orçamentaria, respectivamente, manifestar o entendimento de que a Constituição do Estado de Goiás (art. 68 e parágrafos), assegura como mínimo constitucional aos vereadores 5% e ao prefeito 10% da remuneração que percebe o deputado estadual, tendo inclusive, este Tribunal de Contas, através da Resolução Normativa RN nº 021 /90, expedido instruções no sentido de que se promovesse, no âmbito de cada esfera de Poder, os atos de compatibilização das respectivas remunerações. Atualizada a remuneração dos vereadores ao mínimo constitucional de 5% do que percebe o deputado estadual, acaso venha a mesma a ultrapassar o teto-limite de 5% do que percebe o Prefeito, resta claro, que a este, por vontade própria, não teve adequada a sua remuneração, ao mínimo legal de 10% do que percebe o deputado estadual. Enquanto o Prefeito Municipal não venha baixar o ato de adequação de sua remuneração, consoante instruções contidas na Resolução Normativa nº 021 /90, ha que prevalecer e se assegurar o mínimo constitucional de 5% do que percebe o deputado aos vereadores, ainda que, em face da ocorrência, venha na apuração do quantum remuneratório a sobrepor o teto-limite de 50% da remuneração do Prefeito Municipal.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de dezembro de 1991., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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