Resolução de Consulta nº 164/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 164, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001481/93, em que os Srs. Edson Guimarães de Faria e Derso Portilho Vieira, Prefeitos Municipais de PONTALINA e VICENTINÓPOLIS, respectivamente, formalizam consulta a te Tribunal, indagando acerca da possibilidade de considerar, para efeito de aplicação de recursos na forma do artigo 212 da Constituição Federal , das transferências efetivadas à FUVALE - Fundação Educacional dos Vales dos Rios Meia Ponte, Turvo e dos Bois, entidade mantida pelos Municípios de Pontalina, Edealina, Vicentinópolis, Cromínia, Mairipotaba, Aloândia e Joviânia;
considerando que, inobstante a juntada de documentos alusivos ao assunto em tela, adotada pelo interessado e em decorrência do procedimento de abertura de vistas promovida pela Resolução RC nº 074 /93, desta Casa, os fatos trazidos aos autos, muito pelo contrário, não fundamentaram razões de prova da prioratização do ensino fundamental, atendendo primeiramente programas de ensino fundamental e pré-escolar (1º e 2º graus);
considerando que o artigo 212 da Constituição Federal , a nível de administração municipal, deve ser avaliado, concomitantemente, à luz do
§ 2º do artigo 211 daquela Carta Magna, e, em se tratando da manutenção e desenvolvimento do ensino, os programas devem atender as atividades enumeradas no artigo 2º da Lei Federal nº 7.348 /85, de 24/07/85, ainda em pleno vigor (Resolução RC nº 072 /81, deste Tribunal); e
considerando ainda que a FUVALE - Fundação Educacional dos Vales dos Rios Meia Ponte, Turvo e dos Bois, na definição de seus objetivos, traz como finalidade precípua a promoção de cursos de Zootecnia e Agronomia, nível superior e, portanto, terceiro grau, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, manifestar entendimento no sentido da impossibilidade de consideração, para efeito de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal , dos valores objetos de transferências efetivadas pelos Municípios à FUVALE - Fundação Educacional dos Vales dos Rios Meia Ponte, Turvo e dos Bois, por tratar-se de Entidade de Ensino Superior (3º graus).
Determina-se à Secretaria Geral a adoção de providências no sentido do encaminhamento do presente ato resolutivo aos Srs. Prefeitos Municipais de Pontalina, Edealina, Vicentinópolis, Cromínia, Mairipotaba, Aloândia e Joviânia, bem assim às inspetorias Regionais respectivas e a
Seção de Exame de Contas desta Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
DSR/HH.
PROCESSO Nº 3.20-001481/93
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
ASSUNTO: FAZ CONSULTA
PARECER Nº 172/93. - Nos autos os Srs. Edson Guimarães de Faria e Derso Portilho Vieira, Prefeitos Municipais de Pontalina e de Vicentinópolis, respectivamente, formalizam consulta a este Tribunal, indagando acerca da possibilidade de se considerar, para efeito de aplicação de recursos na forma do artigo 212 da Constituição Federal , das transferências efetiva das à FUVALE - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOS VALES DOS RIOS MEIA PONTE, TURVO e dos BOIS, entidade mantida pelos Municípios de Pontalina, Edealina, Vicentinópolis, Cromínia, Mairipotaba, Aloândia e Joviania.
A matéria já foi amplamente discutida nos autos e o entendimento manifesto pela Procuradoria Geral de Contas, via Despacho nº 773 /93, acatado na inteireza pela 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, concluindo o estudo pela impossibilidade de consideração da transferência de numerários àquela Fundação, para custeio de curso de terceiro grau, no cálculo da aplicação de recursos na forma do artigo 212 da Carta da República.
Porém, através da Resolução RC nº 074 /93, determinou-se a abertura de vistas dos autos ao interessado, para que a autoridade promovesse a juntada dos documentos elencados naquele texto resolutivo. Tal decisão trouxe ao processado a documentação constante das fls. 45 a 67, nos quais, indubitavelmente, ressaltam-se situações práticas, sujeitas a análise, ao rigor da determinação contida no artigo 212 da Constituição Federal .
Nosso parecer:
Senhor Conselheiro-Relator, Na verdade a consciência nacional, de há muito, revela consenso no tocante ao anseio de prover a educação de recursos financeiros suficientes à manutenção e desenvolvimento do ensino, atribuindo-lhe, em regime de garantia, dotações mínimas, intangíveis mesmo diante das dificuldades de se estabelecer o equilíbrio orçamentário dos órgãos públicos e de realizar receitas indispensáveis à cobertura das despesas do erário.
Nesses termos, a aplicação de recursos em Educação, de forma obrigatória, decorreu primeiramente do artigo 176 da Constituição Federal de 1967 (Emenda Constitucional nº 24 /83), manifesta, de forma determinativa e cristalina, na Lei Federal nº 7.348 /85, de 24/07/85. Com o advento da nova Carta da República, em 1988, o texto constitucional primou, sobremaneira, o teor da citada lei, moldando o assunto principiado no artigo 205, sem, no entanto, invalidar a forma disciplinadora da Lei Federal nº 7.348 /85, consoante orientação oferecida através da Resolução RC nº 072 /81, de 15/05/91, deste Tribunal. O ensino básico se afigurou, no contexto, como grande preocupação constitucional, programa de execução delegada ao Município. Assim, a Carta Magna, em seu artigo 211,
§ 2º, determina que os Municípios devem atuar com prioridade no ensino fundamental e pré-escolar, e tratou, de maneira específica, que os recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino devam alcançar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de Impostos, compreendendo, no caso, além das alíneas próprias da Receita Tributária Municipal, as transferências efetuadas pelo Estado e União, cuja origem de tais transferências seja também Impostos (art. 212).
Para atingir a expressão determinativa da Constituição Federal , princípio abordado no artigo 158 da Carta Estadual, os recursos serão destinados à programas que visem a manutenção e desenvolvimento do ensino e, na forma da Lei Federal nº 7.348 /85, em seu artigo 2º, devem garantir as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando, a todos, acesso à escola e a permanência nos estudos, a melhoria crescente da qualidade do ensino, o desenvolvimento da pesquisa educacional, o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o progresso quantitativo dos serviços de educação, o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios. Ora, o texto da Carta Maior, o qual materializa a vontade do legislador constituinte e provoca inúmeras explorações e grandes controvérsias, em face de sua reconhecida e discutida fertilidade, neste caso específico, é explícito. A linguagem traduz aquelas mesmas finalidades, quando determina que nas metas da administração municipal, a nível da função educação, deve ser priorizado o ensino fundamental e pré-escolar (art. 211,
§ 2º), não cabendo a consideração de ensino de segundo grau (prioritariamente) e, negável e muito mais, o terceiro grau.
Feitas tais considerações, a preocupação ora alcança a análise prática do Cumprimento à determinação constitucional, em razão de que a fundamentação da deliberação no sentido do oferecimento de abertura de vistas destes autos, não foi outra senão agrupar material necessário a avaliação ideal da questão apresentada pelos ilustres consulentes, criando espaço para que fosse discutida a realidade específica dos Municípios mantenedores da FUVALE, avaliando-se, através de dados contábeis, a prioratização do ensino fundamental e pré-escolar, destinando para tais programas o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, das receitas definidas no artigo 212 da Carta da República.
A situação com a qual se depara não condiz com a Declaração constante de fls. 48, pois o atendimento ao preceito constitucional não se materializa. Vê-se às fls. 47 a demonstração dos valores orçados para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, concernente apenas ao Município de Pontalina (sem se fazer anexado documentos consignativos da aplicação efetivada em exercícios anteriores, bem assim dos alusivos aos demais Municípios), e, a título de resposta à afirmativa supra, do controle realizado pela Inspetoria Regional respectiva, em nossos arquivos, verificou-se que aquela Municipalidade, durante o exercício de 1992, não destinou recursos suficientes ao cumprimento do dispositivo constitucional, nem tampouco, aplicou a compensação devida no primeiro trimestre de 1993, detectando-se quantia a menor que a resultante do cálculo incidente sobre o montante de receitas classificáveis como impostos e transferências destes, contabilizadas até março do corrente ano.
Ora, Senhor Conselheiro-Relator, inobstante a permissibilidade dada pela Lei Federal nº 7.348 /85, ainda em vigor e que faculta a compensação das diferenças a menor, relativa a certo exercício, no primeiro trimestre do exercício subsequente, a determinação constitucional impõe, de maneira perimptória - "aplicará" - vinculação parcial, em determinado percentual mínimo (União: 18% e Estados e Municípios: 25%). A situação objeto de análise, nem tanto realiza o que reza a Constituição Federal , nem assim confirma o ideal administrativo em dar prioridade à educação, apregoado no ato declaratório de fls. 48.
Em outra, consoante documentos de fls. 51 a 67, ficou evidenciado que a finalidade precípua da FUVALE é de ensino de nível superior, promovendo cursos de Zootecnia e Agronomia, ofertando cento e vinte vagas, com abrangência de dez períodos letivos, alcançando cinco anos. Esta, indubitavelmente, não alcança o preceito constitucional, expresso através do artigo 211,
§ 2º, quando determina ao Município a atuação primeira no ensino fundamental e pré-escolar.
Em conclusão, Senhor Conselheiro-Relator, inobstante a juntada aos autos de documentos alusivos à situação em estudo, e mesmo não se dando na forma requerida, o que não vislumbrou fato novo, entende-se que a disposição determinativa do
§ 2º do artigo 211 c/c artigo 212 da Constituição Federal , impõe à administração pública municipal fomentar programas, dentro da função educação e cultura, que promovam a manutenção e o desenvolvimento do ensino, prioritariamente na área fundamental e pré-escolar, ou seja, de primeiro grau, inserindo, no contexto das metas políticas traçadas, atividades inerentes àquelas enumeradas no artigo 2Q da Lei Federal nº 7.348 /85.
Observa-se, por oportuno, que, em se aludindo ao texto constitucional, destacado pelo recenseamento das necessidades de nosso país (sem, contudo, mencionar os abusos que ocorrem quanto a aplicação dos tributos - fatos vividos na nossa história moderna), impõe-se a necessidade de dar hierarquia a dois serviços públicos: o da educação fundamental e da saúde básica.
Ressalta-se, por último, que seja encaminhada cópia do ato resolutivo aos Srs. Prefeitos Municipais de Pontalina, Edealina, Vicentinópolis, Cromínia, Mairipotaba, Aloândia e Joviânia, bem como às Inspetorias Regionais respectivas e à
Seção de Exame de Contas deste Tribunal, para dar conhecimento da orientação oferecida.
É o parecer, "sub censura".
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 1993.
DENILUCE SILVA RATES
p/Assessor de Auditor
De acordo: ... AUDITOR
DSS/HH.
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