Resolução de Consulta nº 165/1990
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 165, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013681/90 em que o Chefe do Executivo de INHUMAS questiona sobre a possibilidade de nomeação de concursados sob a égide da Lei Eleitoral nº 6091 /74, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato manifestar o entendimento de que, os aprovados em concursos realizados entre 05/07/90 e 15/03/91 (período de vigor da Lei Eleitoral nº 6091 /74) só poderão ser admitidos, definitivamente, nos cargos para os quais foram aprovados, após 15.03.91. Contudo diante das justificativas do Sr. Prefeito, enfatizando a necessidade do preenchimento das vagas de merendeira e servente porteiro, face a precariedade do serviço na área rural, poderá a administração socorrer-se com a permissibilidade de contratação por prazo determinado inserta no art. 37, IX da Carta Federativa, até que se conclua o período proibitivo de admissões da referida lei eleitoral, estando tais contratações adstritas à regulamentação municipal que justifique e caracterize o interesse público e a excepcionalidade transitória, até que se possa nomear os concursados como titulares dos respectivos cargos.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de novembro de 1990., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
ACC/RM.
PROCESSO Nº : 3.20-013681/90
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de INHUMAS
ASSUNTO: Legalidade de admissão de servidores concursados para atender necessidades de Escolas Rurais.
PARECER Nº 381/90 - O Chefe do Executivo de Inhumas, através do Ofício 572/90, de 19/10/90, expõe a situação das Escolas Rurais do Município, quanto à necessidade premente de admitir os concursados, tendo em vista a falta de mão de obra nestas funções.
O art. 37, II da Constituição Federal determinar que "a investidura em cargo a emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Inobstante haver o município promovido o certame seletivo constitucionalmente imposto pela Carta Federativa, é necessário enfatizar que a Lei nº 6.091 /74, art. 13,
§ 1º (lei eleitoral em vigor) proíbe admissão de pessoal, a qualquer título entre os noventa dias anteriores a data das eleições parlamentares e o término, respectivamente do mandato do Governador do Estado (05/07/90 a 15/03/91).
Excetuam-se dessa proibição as nomeações para cargos em comissão e as nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito, bem como a contratação de técnico indispensável ao funcionamento público essencial (art. 13,
§ 1º, I e II da Lei 6091 /74).
Nos termos da Lei 7.783 /89, necessidade inadiável é aquela que não pode ser protelada, sob pena de colocarem perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e são considerados serviços ou atividades essenciais: tratamentos e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica; gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte, coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicação; guarda, uso e controle de substâncias radioativas; equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais, controle de tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
Não se enquadrando as atividades de merende ira e porteiro servente, em qualquer das exceções acima descritas, torna-se impossível a nomeação dos concursados antes de 15 de março de 1991, tendo em vista a proibição da Lei Eleitoral em vigor, posto que o concurso só foi homologado em 18.09.90, por tanto, dentro do período proibitivo imposto pela referida legislação eleitoral.
Todavia, diante das Justificativas discrimina das no ofício do Sr. Prefeito Municipal, demonstrando a necessidade do preenchimento das vagas de merendeira e servente porteiro face à precariedade do serviço na área rural, poderá o administrador, para suprir à necessidade emergente, lançar mão da permissibilidade constitucional inserta no art. 37, IX da Carta Magna Federal.
Poderá a administração, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, suprir referidas lacunas, através de contratos por prazo determinado até que se conclua o período proibitivo (15.03.91) quando os concursados serão nomeados para preenchimentos dos cargos para os quais foram aprovados.
Todavia tais contratações estão adstritas à regulamentação municipal onde fique caracterizado o interesse público e a excepcionalidade transitória, facultada pelo sobredito inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , sem conceder aos contratados o status de titular do cargo.
A Lei "in casu" será Municipal e definira o tipo de situação incomum ensejadora da contratação por prazo de terminado, que seja indispensável e transitória, até que se possa nomear os concursados, como titulares dos respectivos cargos.
Conclui-se que, os concursados dentro do período proibitivo da lei eleitoral (05/07/90 a 15/03/91) só poderão ser admitidos, definitivamente, após 15 de março de 1990, para preenchimento dos cargos para os quais foram aprovados.
É o parecer à superior apreciação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de novembro de 1990.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
p/Assessor de Auditor
De acordo: ... AUDITOR
ACC/RM.
PROCESSO Nº : 3.20-013681/90
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de INHUMAS
ASSUNTO: Legalidade de admissão de servidores concursados para atender necessidades de Escolas Rurais.
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