Resolução de Consulta nº 165/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 165, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003344/93, onde o Secretário da PREFEITURA MUNICIPAL DE IACIARA, via do oficio nº 001 /93-SAD, fórmula a este Tribunal de Contas dos Municípios as seguintes questões:
1ª) Sobre a viabilidade de se fazer a mudança de denominação de cargo ocupado por servidor estável, com aumento de remuneração.
2º) Se é legal o Município adquirir combustível em empresa de propriedade do Prefeito, haja vista, ser o único Posto do Município.
Considerando que a matéria tratada na primeira indagação não se trata de uma mera adequação funcional, mas sim de uma promoção;
Considerando o art. 20 e parágrafos da Lei nº 21 /77 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Iaciara), RESOLVE:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer par te integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que:
I - a intenção do Chefe do Executivo Municipal encontra-se prejudicada, haja vista, não estar a promoção pretendi da em consonância com as normas ditadas pela Lei nº 21 /77 (Artigo 20 e parágrafos), quais sejam, serem efetivadas dentro da mesma classe e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
II - o fornecimento de combustível à Administração Municipal por parte de empresa pertencente ao Prefeito é ilegal, mesmo que haja apenas um posto de gasolina na cidade, tendo em vista o que dispõem os arts. 20 da RN 007 /92, deste Tribunal de Contas dos Municípios, bem como o art. 55 da LOM de Iaciara. A única medida viável seria o fornecimento direto à Prefeitura através de distribuidoras de derivados de petróleo. Tal fornecimento deverá ser precedido de licitação e o contrato de corrente terá que ser registrado nesta Corte de Contas.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
MNGQ/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-003344/93
INTERESSADO: IACIARA
ASSUNTO: CONSULTA
PASECER/JUR/Nº 190/93
Pelos presentes autos, o Inspetor Regional de POSSE, Sr. Luiz Antônio de Oliveira, encaminha a esta Egrégia Corte consulta formulada pelo Sr. René Nunes Mourão, Secretário Municipal de Iaciara, acerca da possibilidade de se alterar a de nominação de cargo ocupado por servidor estável, bem como de o Município comprar combustível em empresa de propriedade do Prefeito, sendo este o único Posto da Municipalidade.
Respondendo:
Por força constitucional o Município é entidade federativa autônoma, regendo-se por lei orgânica própria observa dos os princípios das Cartas Federal e Estadual, sendo competente para legislar sobre assunto do seu interesse.
Partindo, pois, dos preceitos constitucionais atinentes ao Município (arts. 18, 29 e 30 CF) eis o nosso entendimento às questões colocadas na inicial:
1) A matéria pertinente ao servidor público municipal de Iaciara vem descrita nos arts. 63 a 71 de sua Lei Orgânica que assim estatui:
..
"Art. 63. O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta ou indireta, mediante lei."
..
"Art. 67. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
..
"Art. 70. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificação, adicional ou qualquer vantagem pecuniária por decreto ou ato administrativo."
Dos dispositivos retrotranscritos, infere-se que a lei é imprescindível para a criação, transformação ou extinção dos cargos públicos municipais, bem como das vantagens a eles inerentes, sendo sua iniciativa conferida exclusivamente ao Prefeito, por força do art. 37, I da mesma Lei Orgânica , ressalva dos os cargos do Poder Legislativo (art. 67, Parágrafo Único).
2) Questiona a possibilidade de o Município adquirir combustível de empresa de propriedade do Sr. Prefeito, por ser a única que abastece a Cidade.
A Lei Orgânica de Iaciara não contempla de forma expressa a vedação de o Prefeito transacionar com o Município.
Poderia a ausência de dispositivo legal ser interpretado, no caso, a favor da permissão?
A Lei de Introdução ao Código Civil (art.4º) estabelece que face à omissão da lei, decidir-se-á de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Assim, da isonomia estabelecida constitucional mente aos Três Poderes, infere-se que, por analogia, as vedações impostas aos vereadores ( Lei Orgânica de Iaciara - art. 29), são aplicáveis ao Chefe do Executivo.
Concluindo:
1) O Prefeito poderá, mediante lei, proceder a mudança de denominação de qualquer cargo integrante do Plano de Carreira do Serviço Público Municipal, desde que seja observada a igualdade dos requisitos exigidos para a ocupação de um e do outro, bem como a correlação entre as atividades a eles inerentes.
Esta Assessoria Jurídica, s.m.j, entende que a alteração sob análise, como foi colocado na inicial, está direcionada a casos específicos, cujos interessados, conforme consta, atendem às exigências do novo cargo.
Na prática, todavia, face à dessemelhança da natureza dos cargos - Encarregado da UMC e Bibliotecário X Professor, em se
considerando que a medida terá alcance generalizado, beneficiando todos os titulares do cargo alterado, independente da habilitação profissional, somos pela inviabilidade da alteração, como se pretende, haja vista a exigência de requisito específico para o cargo de professor.
2) Na linha de raciocínio que desenvolvemos, as incompatibilidades impostas aos Membros do Poder Legislativo alcançam o Chefe do Executivo, não só pela isonomia entre os Poderes Governamentais, como também em observância ao princípio da moralidade administrativa que é o elemento ético da conduta de todo administrador.
A solução que sugerimos ao Ilustre Consulente é de o Município realizar licitação entre as Distribuidoras de combustível, com vistas ao fornecimento direto do gênero, para que os serviços municipais não sofram solução de continuidade.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de abril de 1993.
ZELMA PINHEIRO DA SILVA
Assessora Jurídica
OAB/GO 11.869
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
ZPS/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-3344/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de IACIARA
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 1864/93
A consulta apresentada pelo SR. René Nunes Mourão, Secretário Municipal de IACIARA, visa esclarecer se a alteração da denominação de cargo ocupado por servidor estável é legal, e ainda quanto a licitude de se comprar combustível era empresa de propriedade de Prefeito.
A legislação pertinente a servidor público, está contida nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal , e artigos 63 a 71 da Lei Orgânica do Município de IACIASA.
Através do oficio de nº 001 /93, foi nos apresentada as alterações relativas a denominação de cargos funções e remuneração. Observando-se que os cargos de encarregado da UMC e bibliotecária desenvolvem função diversa de professor "B" que por sua vez exige habilitação profissional específica, Entendemos que não se trata de uma mera adequação funcional, e sim de uma promoção. Sugerimos que seja elaborado em novo termo de alteração funcional.
A segunda questão reporta-nos a Constituição Estadual, artigo 38, V, c/c artigo 78.
"Art. 38. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente contra;
..
..
..
V - a probidade da administração."
"Art. 78. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta constituição para a do Governador do Estado."
Diante da legislação indicada, e dos inúmeros pareceres expedidos por esta Procuradoria, acerca da aquisição de mercadoria pelo Município de empresas cujos proprietários são Agentes Políticos, atemo-nos somente a mencionar que tais atos ferem o princípio da moralidade, conforme artigo 37, da Constituição Federal .
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 02 dias do mês de julho de 1993.
ADRIANA Mª FERREIRA CABRAL
ASSESSORA DE PROCURADOR
DE ACORDO:
WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
/AB
Processo nº 3.20-003344/93
Interessado: Prefeitura Municipal de IACIARA
Assunto: Faz consulta PARECER Nº 170/93
Através do oficio nº 001 /93-SAD, de 07 de abril de 1993 o Secretário da Prefeitura Municipal de Iaciara, fórmula a este Tribunal de Contas dos Municípios as seguintes questões:
1º) Sobre a viabilidade de se fazer a mudança de denominação de cargo ocupado por servidor estável, com aumento de remuneração.
2º) Se é legal o Município adquirir combustível em empresa de propriedade do Prefeito, haja vista, ser o único Posto do Município.
Instada a pronunciar, esta assessoria, diante da matéria tratada na 1ª (primeira) indagação, abriu vistas do processo a fira de que aquele Município enviasse a esta Casa, para que fosse anexado ao processo, o Estatuto dos Servidores Públicos de Iaciara, haja vista, estar a matéria em pauta, adstrita ao diploma legal requerido. O Sr. Prefeito Municipal atendeu a informação solicitada, via do ofício nº 100/93, de 13 de setembro de 1993, no qual encaminha o referido Estatuto.
Sr. Conselheiro Diretor, Assim exposta a matéria cumpre-nos emitir o nosso parecer, pela ordem, sobre o que nos foi consultado.
- PRIMEIRA QUESTÃO -
É sabido que o Município possui autonomia expressa na Constituição Federal (art. 30) para dispor sobre assuntos de seu peculiar interesse. Em face dessa autonomia, o Sr. alcaide, editou a Lei Orgânica do Município de Iaciara, estabelecendo ali, em seção própria, os direitos e deveres do Município e de seus servidores.
O assunto em foco, encontra-se regulamentado nos seus artigos 63 a 71, mais especificamente no art. 67, "in verbis":
"Art. 67. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes".
Como se observa do dispositivo legal acima transcrito, ao Município e permitido criar, transformar, extinguir cargos, bem como aumentar a remuneração de seus servidores, na Administração Direta e autárquica, desde que essas criações e/ou modificações se deem através de Lei e seja de iniciativa: exclusiva do Prefeito (art. 37 da LOM).
No entanto, o nobre consulente, ao referir-se sobre a mudança de denominação de cargo, não atinou, como se observa no corpo do ofício, que os servidores não só teriam mudado a denominação de seus cargos, como passariam para cargos pertencentes a outra classe, com atribuições diferentes e salários superiores, consubstanciando de forma clara a promoção dos servidores detentores daqueles cargos.
Nada mais justo no entanto, que o chefe do Executivo Municipal queira prestigiar seus servidores, dando oportunidade aos melhores e mais preparados intelectualmente de ascender a cargo superior ao seu. Mas, para tanto, deverá observar as de terminações contidas na Lei nº 21 /77 (Estatuto dos Funciona rios Públicos Municipais de Iaciara), que possui dispositivo perfeito e claro incidente a questão levantada na inicial, senão veiamos:
"CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES"
"Art. 20. As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
V - trabalhos e obras publicados.
§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal, havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior."
"Art. 21. ..."
"Art. 22. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado. Destarte, o texto legal retrotranscrito (Lei nº 21 /77) não alcança o caso em epígrafe, vez que, os cargos originários são pertencentes a outras classes que não a do Magistério."
Aliás, é do próprio Estatuto a definição de classe, que abaixo transcreveremos:
"Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade, e o mesmo padrão de vencimento".
Sobre acesso (promoção), anota Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com muita propriedade que é "o ingresso do funciona rio público em cargo de outra série de classes, ou classes singulares, de formação profissional afim, e de vencimento e escalão superiores, pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, ou, ao menos, ao mesmo serviço", (in "Princípios Gerais de Direito
A par disso, e diante de todo o exposto, há de se concluir que a intenção do chefe do Executivo Municipal encontra - se prejudicada, haja vista, não estar a promoção pretendida em consonância com as normas ditadas pela Lei nº 21 /77 (art. 20 e parágrafos), quais sejam, serem efetivadas dentro da mesma classe e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
- SEGUNDA QUESTÃO -
Com relação a este quesito, informamos, que a matéria suscitada já obteve posicionamento desta Casa, quando da resposta à consulta formulada pelo Prefeito Municipal de "Chapa dão do céu", Sr. Alberto Rodrigues da Cunha, através da Resolução RC nº 0026 /93, de 17 de março de 1993, cujo teor da mesma transcreveremos abaixo, a fim de elucidar a dúvida do consultante;
"O fornecimento de combustível à Administração Municipal por parte de empresa pertencente ao Prefeito é ilegal, mesmo que haja apenas um posto de gasolina na cidade, tendo em vista o que dispõem os arts. 2º da RN 007 /92, deste Tribunal de Contas dos Municípios, bem como o art. 141 da LOM de Aporé. A única medida viável seria o fornecimento direto à Prefeitura através de distribuidoras de derivados de petróleo. Tal fornecimento deverá ser precedido de licitação e o contrato decorrente terá que ser registrado nesta Corte de Contas".
É o nosso parecer, se outro juízo melhor não se fizer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 1993.
MARA NIVIA GUIMARÃES DE QUEIROZ
P/Assessor de Auditor
De acordo: MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO
AUDITOR
mngq/hh.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.