Resolução de Consulta nº 166/1991
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007693/91, em que o Prefeito Municipal de BRAZABRANTES, por expediente sem número, datado de 08 de outubro de 1991 argumentando que por meio de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, submetida a duplo grau de Jurisdição, fora anulada a Resolução nº 20 /88, de 30 de dezembro de 1988, que houvera fixado a remuneração dos Srs. Vereadores em 3% dos subsídios do Deputado Estadual, veio a Câmara Municipal de Brazabrantes, após o trânsito em julgado da decisão, a editar novas remunerações, materializadas nas Resoluções nº s 01 e 02 , de 27 de setembro de 1991, adotando em causa própria os limites máximos preconizados na Constituição do Estado de Goiás (Art. 68), qual seja para o Prefeito 20% da receita do Município nos dois últimos anos e aos Vereadores 50% no valor fixado ao Prefeito, arremata, ao final, formulando consulta, se é legal ao legislativo local criar novas Resoluções modificando no curso da legislatura suas próprias remunerações ao teto constitucional, tendo em vista que, conforme aduz e se constata, o decisório judicial, acolhendo procedente parcialmente a Ação, apenas veio a anular o ato fixatório, acoimado sem autorizar, contudo, fosse baixado outro substitutivo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 3004/91 e 624/91, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que com a anulação judicial do ato de fixação da remuneração dos agentes políticos deve o destinatário do comando judicial cumprir o julgado em sua íntegra.
Deixando a decisão judicial de apreciar pedido no sentido de que fossem "fixados ou alterados" os subsídios de agentes políticos", dado a que na ótica do judiciário "não se trata de ato de competência do Juízo", remetendo o deslinde da questão remuneratória ao estabelecido na Resolução Normativa RN nº 21 /89, editada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, cumpre à Câmara Municipal a editar ato de adequação em estrita observância ao regramento estabelecido no ato normativo do Tribunal de Contas dos Municípios, que indica a compatibilização da remuneração aos valores mínimos estipulados na Constituição dotado de Goiás (art. 68).
Com efeito, as Resoluções nº s 01 e 02 , de 27 de setembro de 1991, fixando a remuneração dos agentes políticos ao máximo constitucional dentro da legislatura para nela viger, não podem subsistir porquanto não se ateve aos parâmetros mínimos preconizados no art. 68 da Constituição do Estado de Goiás, conforme orientação contida na Resolução Normativa RN nº 021 /89, do Tribunal de Contas dos Municípios, além de que chega às raias da inconstitucionalidade (Resolução nº 01 , de 27.set.91) ao vincular a remuneração atribuída ao Sr. Prefeito o percentual da receita, afinal vedada no art. 167, IV, da Constituição Federal , pois a despesa pública não pode ser vinculada a arrecadação de receitas de impostos, devendo, assim, para solucionar o impasse remuneratório, ser editado ato de compatibilização adequando-se aos valores mínimos assegurados na Constituição do Estado de Goiás.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de dezembro de 1991., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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