Resolução de Consulta nº 166/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 166, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos OS presentes autos, de nº 3.20-006915/93, que tratam de consulta formulada a este Tribunal pelo Procurador Geral do Município de NIQUELÂNDIA, Dr. Almir Araújo Dias, sobre a possibilidade de se corrigir o engano ocorrido quando da fixação da remuneração do Senhor Prefeito Municipal, constante do Projeto de Decreto Legislativo, datado de 30 de julho de 1992, que previu a sua correção mensal pelo INPC a partir da publicação do ato fixatório, mas que somente foi aprovado e publicado no dia 2 de setembro de 1992;
considerando o preceito constitucional da fixação da remuneração dos agentes políticos de uma legislatura para outra e da inalterabilidade do que for fixado originariamente -
Art. 29, V, CF;
Art. 28 da CE-Go,
considerando que a infringência desse preceito enseja a anulação da alteração que se introduzir na remuneração fixada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os pronunciamentos das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que à Administração Municipal não é lícito proceder o reajustamento da remuneração do Senhor Prefeito Municipal de Niquelândia anteriormente à publicação do ato fixatório em face o disposto no Artigo 5º, do Decreto Legislativo nº 008 /92, baixado e publicado no dia 2 de setembro de 1992, de vendo, assim, o índice eleito, o INPC de setembro de 1992, ser vir da base para correção da remuneração do mês de outubro de 1992.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
PNN/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-006915/93
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR/Nº 398/93
"A fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores caberá à Câmara Municipal, devendo ser feita em legislatura anterior em relação à subsequente".
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de NIQUELÂNDIA, Dr. Almir Araújo Dias, acerca do procedimento correto a ser adotado pelo Município, visando modificar a remuneração do Prefeito Municipal, visto que, o Dec. Legislativo Nº 08 /92, que fixou as remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito de Niquelândia, só foi publicado em 02/09/92, e ao serem efetuados os cálculos para pagamento das referidas remunerações em janeiro/93, considerou-se os valores correspondentes ao mês de outubro/92, que segundo o Sr. Procura dor correspondiam aos mesmos valores praticados em julho/92, pois, não houve correção da moeda nos meses de agosto e setembro/92.
A questão que se levanta no presente expediente, diz respeito à possibilidade de se corrigir os índices usa dos para o cálculo das remunerações, levando-se em conta a inflação correspondente aos meses de agosto e setembro.
À Constituição Federal vigente (art. 29, V); confere competência às Câmaras Municipais para a fixação da remuneração dos Prefeitos e Vice-Prefeitos em cada legislatura, para a subsequente, desde que seja observado o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153,
§ 2º, I.
Essa remuneração, não pode ser alterada durante a legislatura, isto é, os critérios para a sua fixação deverão ser mantidos durante todo o período, de acordo com o estabelecido anteriormente, como garantia de independência do Poder Executivo perante o Legislativo.
A regra da inalterabilidade é, segundo Hely Lopes Meirelles, "constitucional e de alta finalidade moral e administrativa, razão pela qual o Judiciário tem anulado sistematicamente as deliberações das Câmaras que alteram o subsídio ou a verba de representação do prefeito (e também dos vereadores) na legislatura em curso".
O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se posicionou em acórdão unânime da 4º Câmara Cível, julgado em 26/11/92, in ADCOAS, ementa 139920 - Vereador - Salário - Fixação - Competência: "Estabelecendo a lei que os salários de vereador devem ser fixados no quadriênio precedente e como os edis não são alçados ao patamar de constituintes, devem eles, como todos, obedecer à lei, mesmo se esses salários são pequenos, desproporcionais ou representativos de vindita política, porque possíveis desvirtuamentos ou abusos passíveis de haverem sido perpetrados pelos vereadores anteriores não autorizam o cometimento de outros à guisa de reparação".
O Decreto Legislativo Nº 08 /92, publicado em 02 de setembro de 1992, estabelecerem seu art. 6º, que o mesmo entraria em vigor na data de sua publicação.
A publicação, segundo o professor Michel Temer, "visa a dar conhecimento a todos que a ordem jurídica recebeu normação nova. Visa a impedir que se alegue ignorância da lei.
Busca, também, marcar o momento em que o cumprimento da lei passa a ser exigido (mesmo quando a lei indique o início de sua vigência)
Tendo em vista que, a Constituição Federal de 88, inseriu no art. 37, caput, o princípio da legalidade como princípio norteador da administração pública, e que a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, só poderá ser considerado para efeito da correção dos cálculos, os índices inflacionários relativos aos mês de setembro de 1992, haja vista que o Decreto Legislativo nº 08 /92 autoriza a partir desta data, não havendo, portanto, que se considerar o mês de agosto de 1992.
Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica, SMJ, que em conformidade com o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput), e segundo as disposições estabelecidas no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal e o Decreto Legislativo nº 08 /92, do Município de Niquelândia, é lícito à Administração Municipal efetuar a correção dos índices de cálculos da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, desde que seja considerado para os mesmos, somente o mês de setembro de 1992.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 1993.
LINDA LÚCIA BORGES DE PAULA
Assessora Jurídica
OAB/GO 11342
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
OAB/GO 4814
LLBP/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-6915/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de NIQUELÂNDIA
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 2555/93
Nos presentes autos nº 3.20-6915/93, o Sr. Prefeito Municipal solicita Parecer desta Casa visando sanar divergência existe entre a sua Assessoria Jurídica e o Setor de Pessoal quanto a correção dos valores previstos no decreto nº 08 /92.
O entendimento desta Procuradoria com base no art. 5º e 6º do Decreto Legislativo nº 08 /92, de 02 de setembro de 1992 que diz:
"O Subsídio e as verbas de representação do Prefeito e Vice-prefeito serão corrigidos mensal mente, a partir da publicação deste decreto, pelo INPC, do IBGE".
Ora, referido decreto foi publicado em 02/09/92 o que significa que os valores ali previsto se referem àquele mês (setembro de 1992) e a partir daí (outubro de 1992) é que os valores bases serão corrigidos.
Entendemos, portanto que se equivocou a Assessoria Jurídica do Sr. Alcaide ao tentar supor que a correção seria da data do "projeto de decreto legislativo",
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 21 de setembro de 1993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral De Contas
W/AB
Processo nº 3.20-006915/93
Interessado: Prefeitura Municipal de NIQUELÂNDIA
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 177/93
Senhor Conselheiro, Em consulta de autoria do Procurador Geral do Município de Niquelândia, Dr. Almir Araújo Dias, doc. fls. 2/3, foi solicitada a manifestação deste Tribunal sobre a possibilidade de se corrigir o engano ocorrido quando da fixação da remuneração do Senhor Prefeito Municipal, constante do Projeto de Decreto Legislativo, datado de 30 de julho de 1992, que admitiu a sua correção mensal pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da publicação do ato fixatório, mas que somente foi aprovado e publicado no dia 2 de setembro daquele ano.
O Decreto Legislativo nº 008 /92, de 02/09/92, publicado na mesma data, que fixou a remuneração do Prefeito Municipal de Niquelândia para a legislatura 1993/96, registrado no Tribunal de Contas dos Municípios pela RS 6438/92, de 25/11/92, norteou-se nos preceitos constitucionais do
Art. 29, V CF e nos parâmetros do
Art. 68,
§ 2º da CE-Go.
A remuneração do Alcaide fixada em Cr$ 12.900.000,00 embora corresponda ao mesmo valor constante do ante projeto elaborado e apresentado em 30 de julho de 1992, só será passível de correção após o decreto legislativo ter sido baixado e publicado, nos termos da previsão inserta no seu artigo 50 (quinto).
O preceito da fixação da remuneração dos agentes políticos de uma legislatura para outra e o da inalterabilidade do que for fixado originariamente é de alta finalidade moral e administrativa, e, se infringido, implica na anulação de qual quer alteração introduzida na remuneração, é o que leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, no seu Livro Direito Municipal Brasileiro - edição, pg. 510.
"A remuneração desses agentes políticos - Vereadores e Prefeitos - há que ser fixada no final de cada legislatura para vigorar na seguinte, salvo nos Municípios no vos, em que a Câmara pode estabelecê-la para os mandatos em curso. A infringência desse preceito enseja a anulação da alteração que se introduzir na remuneração, por mandado de segurança, se for reduzida, ou por ação popular, se for aumentada, como é reiterada a jurisprudência pertinente".
Os critérios de fixação da remuneração dos agentes políticos deverão ser mantidos por todo o período, não podendo, de forma alguma, face ao princípio da anterioridade, serem altera dos pela própria legislatura -
Art. 29, V CF e
Art. 68, caput CE-GO.
A Administração Municipal não é lícito efetuar correções na remuneração do Senhor Prefeito Municipal de Niquelândia anteriormente à publicação do ato fixatório - O Decreto Legislativo nº 008 /92, de 2 de setembro de 1992, publicado na mesma data era que foi assinado.
Em sendo assim, por ter sido o Decreto Legislativo nº 008 /92 publicado no dia 2 de setembro de 1992, somente depois de decorrido um mês, ou seja, a partir do mês de outubro de 1992, será reajustada a remuneração do Prefeito Municipal, com base no INPC, como dispõe o artigo 5º do citado ato fixatório.
É o parecer.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 1993.
PEDRO NUNES NOBREGA
Consultor de Contas Municipais
O.A.B. nº 4.183
De acordo: MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO
Auditor
PNN/HH.
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