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Resolução de Consulta nº 167/1993

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 167, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001408/93, em que o Prefeito Municipal de BOM JARDIM DE GOIÁS, Sr. JOSÉ ALBERTO LEMOS, formula as seguintes indagações:

1) Pode um médico credenciado pelo Município exercer o mandato de Vereador e de Presidente da Câmara, simultaneamente?

2) Pode um médico credenciado pelo Município exercer o cargo de médico da OSEGO e o cargo comissionado de Secretário da Saúde?

3) Pode um médico credenciado pelo Município exercer o cargo comissionado de Secretário de Saúde?

considerando que o artigo 13, I, "a" c/c o artigo 71, II da Constituição do Estado e ainda o artigo 41, II, "a" da LOM de Bom Jardim de Goiás proíbem ao Vereador firmar ou manter contrato com o Município, exceto nos casos de ajustes que obedeçam a cláusulas uniformes, o que não é o caso dos contratos de credenciamento médico, eis que esta impõe cláusulas não uniformes e aqueles impõem cláusulas permanentes e imutáveis, sendo indiscutíveis as suas condições, consoante entendeu a RC nº 0039 /93, fls. 11-12),

considerando que o Presidente da Câmara, por representar o Poder Legislativo, deve estar sempre à disposição da comunidade que o elegeu, sendo que, no exercício dessa função sempre haverá incompatibilidade de horários com qualquer outro cargo (cf. PARECER Nº 040/93, corroborado pela RC nº 0031 /93 e o Ofício nº 163/92, da Presidência desta Corte de Contas, does. de fls. 13-18),

considerando que constitui requisito ao exercício das funções do cargo de Secretário Municipal a dedicação exclusiva, consoante entendeu a RC nº 035 /91, deste Tribunal de Contas dos Municípios, (doc. de fls. 19-20),

considerando o princípio da "moralidade administrativa" estabelecido no art. 37 da Lei Maior Brasileira,

considerando que em situações este Tribunal já se manifestou através das Resoluções RC(s) 035 /91 e 113 /93, (does. de fls. 19-22), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 1087/93 e 171/93, da Procuradoria Geral de Contas e 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária - os quais passam a fazer parte integrante desta resolução - responder ao ilustre consulente o seguinte:

AO 1º QUESITO; Não, tendo em vista o art. 13, I, "a" c/c o art. 71, II da Constituição Estadual e o art. 41, I, "a" da LOM de Bom Jardim de Goiás, bem como o que foi demonstrado nos dois primeiros considerandos desta resolução.

AO 2º QUESITO: O médico credenciado pelo Município pode exercer cumulativamente o cargo de médico da OSEGO, desde que haja compatibilidade de horários. Entretanto, não poderá exercer aquelas atividades mais as de Secretário Municipal. Isto porque o exercício de Secretário Municipal requer tempo integral e dedicação exclusiva, consoante entendeu esta Egrégia Corte através da Resolução RC nº 035 /91. Além do mais, o exercício da medicina, ainda que por credenciamento médico, não pode conciliar com o de Secretário Municipal de Saúde, pela inviabilidade de uma mesma pessoa assumir simultaneamente as posições antagônicas de "chefe" e "subordinadas".

AO 3º QUESITO; Não, pelos mesmos motivos aduzidos na resposta do quesito anterior.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de outubro de 1993., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

CLAP/HH.

Processo nº 3.20-001408/93

Interessado: Município de BOM JARDIM DE GOIÁS

Assunto: Faz consulta PARECER Nº 171/93

Nos autos, o Prefeito Municipal de BOM JARDIM DE GOIÁS formula as seguintes indagações:

1 - Pode um médico credenciado pelo Município exercer o mandato de Vereador e de Presidente da Câmara, simultaneamente?

2 - Pode um médico credenciado pelo Município exercer o cargo de médico da OSEGO e o cargo comissionado de Secretário Municipal de Saúde?

3 - Pode um médico credenciado pelo município exercer o cargo comissionado de Secretário da Saúde?

Sr. Conselheiro Diretor, Cuidam as indagações acima da possibilidade do exercício de cargo eletivo e/ou em Comissão com o credenciamento médico num mesmo município.

A esse respeito, além das normas positivadas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município interessado, este Tribunal de Contas dos Municípios já se manifestou em casos semelhantes (RC(s) nº s 035 /91 e 113 /93).

Para respondermos a essas questões bastaria que fizéssemos alusão aos textos legais, bem como encaminhássemos cópias de alguns atos resolutivos desta Corte de Contas.

No entanto, para que tal matéria não fique dispersa em resoluções e tendo em vista a nossa intenção de darmos uma vi são mais uniformizada possível de todos os entendimentos desta Casa, dirimindo - de uma vez por todas e objetivamente - as dúvidas do consulente, responderemos às indagações constantes de fls. 02 e 03 oferecendo, em seguida, minuta de resolução para posterior apreciação do Plenário.

Antes, porém, necessário se faz colocar aqui algumas premissas já estabelecidas acerca do assunto:

1ª) O médico credenciado pelo Município, no caso, é aquele prestador de serviços autônomo e sem vínculo empregatício cora a Administração, ou seja, aquela pessoa física que contrata com o Poder Público Municipal.

2ª) A Constituição do Estado (art. 13, I, "a" c/c 71, II) e a LOM de Bom Jardim de Goiás (art. 41, I, "a") proíbem ao Vereador firmar ou manter contrato com o município, exceto nas hipóteses ajustes de cláusulas uniformes, o que não é o ca o dos contratos de credenciamento médico, eis que estes impõem cláusulas uniformes e aquelas impõem Cláusulas permanentes e imutáveis, sendo indiscutíveis as suas condições (RC nº 0039 /93). Portanto, a partir do momento que o médico credenciado torna-se Vereador, aplicam-se a ele as vedações referidas acima, pois a lei é clara: "firmar ou manter contrato com o município ...", (cf. LOM de Bom Jardim de Goiás).

3ª) O Vereador ao ser eleito Presidente da Câmara passa praticamente a trabalhar em horário integral. Isto porque ele representa o Poder Legislativo. Ora, esse Poder funciona no horário de expediente do Município e seu representante deve estar sempre à disposição da comunidade que o elegeu. Portanto, no exercício dessa função haverá sempre incompatibilidade de horário com qualquer outro cargo, (cf. Ofício nº 163/92, de 18/12/91 da Presidência desta Corte e Parecer nº 040/93, desta 1ª Auditoria, corroborado pela RC nº 0031 /93).

4ª) Esse mesmo raciocínio pode e deve ser aplicado perfeitamente ao Secretário Municipal. A propósito, este Tribunal já entendeu que é requisito ao exercício desse cargo "o tempo integral e a dedicação exclusiva", (RC nº 035 /91).

5ª) Não se pode olvidar aqui o "princípio da moralidade^ administrativa" (art. 37/CF) como sendo uma das pilastras da Administração Pública, entendido aqui como o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração, segundo a concepção de Maurice Hauriou, sistematizador do conceito (cf. RC nº 0113 /93).

Feitas estas considerações, passamos a responder objetivamente aos quesitos formulados pelo consulente:

AO 1º QUESITO: Não, tendo em vista o art. 13, I, "a" c/c o art. 71, II da Constituição Estadual, o artigo 41, I, "a" da LOM de Bom Jardim de Goiás e ainda o que foi exposto nas 2º e 3º premissas acima.

AO 2º QUESITO; O médico credenciado pelo Município pode exercer cumulativamente o cargo de médico na OSEGO, desde que haja compatibilidade de horários. Entretanto, não poderá exercer aquelas atividades mais as de Secretário Municipal. Isto porque o exercício de Secretário Municipal requer tempo integral e dedicação exclusiva, consoante demonstrado na 4ª premissa, (cf. RC nº 035 /91). Além do mais, o exercício de medicina, ainda que por credenciamento médico, não pode conciliar com o de Secretário Municipal de Saúde, pela inviabilidade de uma mesma pessoa assumir simultaneamente as posições antagônicas de "chefe" e "subordinado" (cf. Parecer nº 1.087/93, fls. 08-09).

AO 3º QUESITO: Não, pelos motivos aduzidos na resposta ao quesito anterior.

É o parecer.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 1993.

CARLOS L. ARANTES DE PAIVA

Assessor de Auditor

De acordo: Manoel João Pinto Sobrinho

Auditor

CLAP/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-001408/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Goiás

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 1087/93

Senhor Procurador Geral,

Consulta-nos o Sr. Prefeito Municipal de BOM JARDIM DE GOIÁS sobre questões atinentes à "acumulação" de cargos e/ou funções na Administração Pública.

Respondendo objetivamente ao questionado, esclarecemos:

1) Médico credenciado pelo Município não pode exercer a vereança (Presidência da Câmara).

O impedimento advém da proibição constitu­cional contida no art. 13 - I - "a" da Carta Estadual, aplicável aos edis "ex vi" do seu art. 71-11, ou seja, a de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público.

A exceção aberta aos contratos que obedecem a cláusulas uniformes, a nosso ver, não se caracteriza "in casu", já que o credenciamento pode dar azo a situações específicas, individualizadoras, o que não ocorre nos termos de adesão, estes sim, constituídos por cláusulas uniformes.

2) Médico credenciado pelo Município pode exercer cumulativamente o cargo de médico da OSEGO, mas não pode exercer aquelas atividades mais as de Secretário Municipal de Saúde.

O fato de ser servidor da OSEGO não impede o médico de ser credenciado para o exercício da Medicina no Muni­cípio, pois não se caracteriza acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, era se tratando o credenciamento de contrato de prestação de serviços, sem vinculação empregatício ou funcional.

Indispensável, evidentemente, que haja disponibilidade de tempo para o desempenho de ambas as atividades.

Já o exercício da medicina, ainda que por credenciamento (prestação de serviços) não pode conciliar-se com o de Secretário Municipal de Saúde, pela inviabilidade de uma mesma pessoa assumir simultaneamente as posições antagônicas de "chefe" e "subordinado".

Ademais, o cargo de Secretário de Saúde exige dedicação intensiva, achando-se o seu titular sujeito a carga horária flutuante.

3) Médico credenciado pelo. Município não pode exercer cargo de Diretor do Hospital` Municipal, pelos mesmos fundamentos expos­tos na questão anterior.

É o parecer, à superior apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de abril de 1993.

MARIA TERRESA F. GARRIDO

PROCURADORA DE CONTAS

DE ACORDO:

WALTER SILVA DE MENDONÇA

PROCURADOR GERAL DE CONTAS

MTFG/MFV.

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